ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. e ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo a requerida Reunidas S/A, segurada da Nobre Seguradora do Brasil S/A, que causou danos à autora, passageira do ônibus na oportunidade do sinistro.<br>A decisão abordou diversas questões, incluindo a responsabilidade objetiva do transportador, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a fixação de indenização por danos morais.<br>A Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 944 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e ao artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 é desproporcional. A seguradora também contestou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, argumentando que não houve resistência à denunciação.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou seguimento ao recurso especial interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S/A, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de matéria fática. A decisão destacou que a modificação do quantum indenizatório não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto.<br>A Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou agravo em recurso especial, argumentando que a decisão que negou seguimento ao recurso especial não merece prosperar, pois não há necessidade de reexame de prova para verificar a violação aos artigos 944 do CC/2002 e 8º do CPC/2015. A seguradora reiterou que a condenação em honorários na lide secundária é indevida, pois não houve resistência à denunciação.<br>Andrea Aparecida Lima Ribas também interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 950 do Código Civil, por entender que o deferimento de pensão vitalícia é cabível na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade laboral, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial negou seguimento ao recurso, aplicando a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência doSTJ.<br>Andrea Aparecida Lima Ribas apresentou agravo em recurso especial, sustentando que a decisão que negou seguimento ao recurso especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil em casos de redução parcial e permanente da capacidade laboral. A agravante argumentou que a corte local concluiu erroneamente que a redução de 25% na capacidade laboral não implica em incapacidade laboral específica, contrariando o entendimento do STJ.<br>Em resumo, o acórdão recorrido abordou questões de responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais, e a aplicação de normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento aos recursos interpostos, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ, e os agravantes contestaram essas decisões, buscando a reforma dos acórdãos recorridos.<br>Ambas as partes apresentaram contraminutas aos agravos em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão.<br>VOTO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A.<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante assim dispôs (e-STJ fl. 1.340):<br>NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A - EM LIQUIDACAO fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou ofensa aos artigos 8º do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, argumentando que "revela-se patente a conclusão de que o valor fixado a título de danos morais está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório" (fl. 7, mov. 1.1).<br>Consignou o colegiado que "considerando os fatos acima delineados, tendo em vista a natureza das lesões sofridas e das consequências causadas pelo acidente, o valor deve ser fixado em importância superior aos precedentes dessa Câmara, entretanto, sem majorar a quantia já fixada na sentença" (fl. 14, mov. 29.1, acórdão de Apelação Cível).<br>Assim, quanto a almejada modificação do quantum indenizatório, não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do cabimento do reexame necessário e da razoabilidade do quantum por ele estabelecido, a título de indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt nos E Dcl no R Esp 1829751/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, D Je 05/05/2020)".<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A - E M LIQUIDACAO.<br>No caso, a Corte estadual manteve a indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.298-1.299):<br>6.8. Partindo para análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que em razão do sinistro, a autora sofreu lesões que não repercutem significativamente no seu cotidiano, eis que exerce a mesma função de auxiliar de enfermagem até os dias atuais.<br>6.9. Entretanto, não se pode perder de vista que a lesão sofrida na coluna impôs a realização de dois procedimentos, carecendo de internamento por, ao menos, vinte dias - 18 dias na primeira oportunidade e 2 na segunda, além da necessidade de hidroginástica e pilates para manutenção de musculatura e alongamento. Por fim, é de se levar em consideração que a autora restou afastada das suas atividades por período aproximado de seis meses.<br>6.10. Registre-se, também, que conforme constou dos autos, foi necessária a implantação de parafusos para melhorar o quadro de algia.<br>6.11. Em relação a condição financeira das partes, observa-se que a autora é auxiliar de enfermagem enquanto a requerida Reunidas S/A está em recuperação judicial e a NOBRE Seguradora do Brasil S. A, em liquidação judicial. Todos litigam sob as benesses da gratuidade judiciária.<br>6.12. Desse modo, considerando os fatos acima delineados, tendo em vista a natureza das lesões sofridas e das consequências causadas pelo acidente, o valor deve ser fixado em importância superior aos precedentes dessa Câmara, entretanto, sem majorar a quantia já fixada na sentença.<br>6.13. Assim, mantém o arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil quantum reais) desprovendo os apelos nesse aspecto<br>Considerando-se que somente é possível a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando se apresentar irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE EM VAGÃO FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.885.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ART. 28, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ que entende que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante assim dispôs (e-STJ fl. 1.430):<br>ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou ofensa ao artigo 950 do Código Civil, por entender que o deferimento de pensão vitalícia "é cabível na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade laboral, independente de existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço" (fl. 17, mov. 1.1).<br>Consignou o acórdão recorrido: "Vê-se que a autora não ficou com sequelas incapacitantes para o trabalho em geral, exercendo, inclusive, a mesma profissão de quando do acidente, qual seja, auxiliar de enfermagem, devendo apenas evitar o levantamento de cargas, pois terá dificuldade em oferecer primeiros socorros e dar assistência a pacientes (mov. 180.1).<br>Portanto, de acordo com o laudo pericial, a autora teve "redução de capacidade laboral de grau leve." (Mov. 105.1).<br>Nessa senda, malgrado a autora tenha ficado com uma alteração da integridade física (déficit funcional de grau leve - 25%), tal fato não implica, necessariamente, em uma incapacidade laboral específica.<br>Desta sorte, não existindo perda da capacidade laboral, não faz jus ao pensionamento" (fl. 18, mov. 29.1, acórdão de Apelação Cível).<br>Assim, verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça com relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Confira-se:  .. <br>Diante do exposto, o recurso especial interposto porinadmito ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. Intimem-se<br>Como visto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi baseada na Súmula 83 do STJ, pois a Corte a quo entendeu que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentindo de que "não existindo perda da capacidade laboral, não faz jus ao pensionamento".<br>A agravante contesta essa conclusão, argumentando que a jurisprudência do STJ, na verdade, apoia sua tese de que a redução parcial e permanente da capacidade laboral dá direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da capacidade para exercer outras atividades (e-STJ fls. 1466-1473).<br>Com relação ao indeferimento da pensão vitalícia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.300-1.302 e-STJ):<br>8. A autora requer seja fixada pensão vitalícia em seu favor, eis que o laudo pericial auferiu a redução em 25% (vinte e cinco por cento) na sua capacidade laborativa<br>8.1 Em relação ao pensionamento, é cediço que o pagamento pressupõe a existência de incapacidade, parcial ou total, de a vítima realizar atividade laboral.<br>8.2. O art. 950 do Código Civil dispõe: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."<br>8.3. No caso dos autos, colhe-se que em razão do acidente, ocorrido em 18.02.2007, a autora sofreu hérnia discal lombar traumática.<br>8.4. Do laudo pericial (mov. 105.1) se extrai:<br>"3.2. EXAME FISICO Lúcida, orientada. Marcha: Dentro da normalidade.  ..  Sensibilidade: Sem alteração de fâneros Relata hipoestesia em face lateral de perna a direita. Reflexos dentro da normalidade tanto patelar quanto Aquileu.  ..  b) As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial  São temporárias ou permanentes  São leves ou graves  Indicar tempo e grau. R: Sim são compatíveis, sendo realizado tratamento cirúrgico, apresentando atualmente sequelas permanentes de caráter leve. Tendo o quadro início em 19.02.2007. c) O acidente acarretou alguma sequela, limitação ou deformidade à Autora  Em caso positivo, qual é a sua gravidade e a sua extensão  R: Há limitação de cargas para elevação e perda parcial de mobilidade de coluna lombar e parestesia em face lateral de perna a direita. De grau leve. d) O acidente provocou redução da capacidade laborativa da Autora  Qual foi o grau  R: Sim o acidente provocou redução de capacidade laboral de grau leve. g) A Autora já se encontra com alta do ponto de vista médico  Caso negativo informar os tratamentos que vem realizando. R: Sim do ponto de vista medico se encontra de alta. Fazendo manutenção de musculatura e alongamento. h) A Autora necessita realizar acompanhamento médico para tratar lesões sofridas no acidente, tratamento futuro ou procedimentos cirúrgicos  Caso positivo, favor esclarecer. R: Não necessita mais acompanhamento médico. i) Em razão do acidente, do tratamento médico e do tempo de recuperação, por quanto tempo a Autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais e laborativas  R: Cerca de 6 meses.  ..  4. Poderia o Sr. Expert descrever quais atividades da sua atividade a requerente está impossibilitada de executar em razão das lesões sofridas no acidente  R: Como realizou artrodese de coluna lombar deve evitar cargas, portanto terá dificuldade em oferecer primeiros socorros e dar assistência a pacientes.  ..  7. É possível afirmar que a requerente atualmente leva uma vida normal, sem restrição alguma em razão das lesões decorrentes do acidente  Em caso positivo, informar a partir de qual data, ainda que aproximada, pode-se considerar que a saúde da requerente voltou a normalidade, no que diz respeito às consequências do acidente. Esclarecer em que medida e datas, ainda que aproximadas, sua saúde e capacidade laborativa esteve comprometida no tempo decorrido até o integral restabelecimento de sua saúde. R: A requerente não relata alterações de sua vida habitual. Relata que realiza hidroginástica e pilates para manutenção de musculatura e alongamento. 8. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, favor informar em que grau a saúde da requerente foi comprometida e em que percentual sua capacidade laborativa foi prejudicada. R: Sua saúde geral não foi comprometida. Sua capacidade laboral foi comprometida de forma leve (25%) definitivamente.  ..  6. CONCLUSÃO Do acidente noticiado houve sequela definitiva leve em coluna lombar devido a hérnia discal traumática ocorrida em 19.02.2007. Fez inicialmente tratamento conservador com fisioterapia e medicações sem sucesso, sendo realizado tratamento cirúrgico de artrodese de coluna lombar a nível L5- S1 em 2008. Desde então relata dores esporádicas em tratamento com analgesico. Realizando manutenção de musculatura através de hidroginástica e Pilates. Retornou a atividade laboral anterior porem evitando cargas (conforme relata)." (mov. 180.1)<br>8.5. Vê-se, que a autora não ficou com sequelas incapacitantes para o trabalho em geral, exercendo, inclusive, a mesma profissão de quando do acidente, qual seja, auxiliar de enfermagem, devendo apenas evitar o levantamento de cargas, pois terá dificuldade em oferecer primeiros socorros e dar assistência a pacientes (mov. 180.1).<br>8.6. Portanto, de acordo com o laudo pericial, a autora teve "redução de capacidade laboral de grau leve." (Mov. 105.1).<br>8.7. Nessa senda, malgrado a autora tenha ficado com uma alteração da integridade física (déficit funcional de grau leve - 25%), tal fato não implica, necessariamente, em uma incapacidade laboral específica.<br>8.8. Desta sorte, não existindo perda da capacidade laboral, não faz jus ao pensionamento, consoante ressaltado na sentença:<br>"Conforme ficou constatado nos autos, a autora, apesar de ter sofrido lesão permanente leve, não ficou incapacitada para o trabalho que exercia anteriormente ao acidente, o que está amplamente demonstrado nos autos, vez que, mesmo passados mais 13 anos do acidente, continua exercendo a mesma profissãode auxiliar de enfermagem. Além do mais, não ficou provada a necessidade de continuidade de qualquer tratamento médico para restabelecimento da sua saúde." (mov. 252.1) Nesse sentido:  .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido manteve a sentença que negou o pensionamento, afirmando que a autora não faz jus ao pensionamento, pois não houve perda da capacidade laboral, apesar da lesão permanente leve (e-STJ fls. 1303).<br>O acórdão cita o artigo 950 do Código Civil, que prevê indenização por redução da capacidade de trabalho. No entanto, conclui que, apesar da redução leve na capacidade laboral, não há perda da capacidade laboral que justifique o pensionamento (e-STJ fls. 1300-1301).<br>O laudo pericial indicou que a autora sofreu uma hérnia discal lombar traumática, resultando em uma redução de capacidade laboral de grau leve (25%). O Tribunal a quo asseverou que a autora retornou ao desempenho da mesma função de auxiliar de enfermagem, devendo apenas evitar o levantamento de cargas, o que não implica em uma incapacidade laboral específica (e-STJ fls. 1303).<br>Destarte, o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Quanto à pensão mensal, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002". (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015). Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido.<br> .. <br>Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário mínimo.<br>(REsp n. 2.171.033/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem grifo no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem grifo no original).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.577.262/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. e, conhecer do agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.