ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp 2.200.216/RJ).<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 574/577).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 591/625).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp 2.200.216/RJ).<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 505/538, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara Cível, fls. 397/412 e 475/484, assim ementados:<br>"Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Pretensão deduzida em juízo por meio da qual objetivou o Demandante a devida compensação por atraso em voo operado pela Demandada, que provocou perda de conexão com o destino ao Brasil, procedendo a Ré a realocação do Autor para novo voo, realizado após o lapso de 24 (vinte e quatro) horas da decolagem original. Alegação autoral de danos materiais, gastos com gêneros básicos durante o tempo relativo ao atraso, bem como com honorários advocatícios contratuais posteriores, além de danos morais. Sentença de procedência parcial, condenando a Ré à compensação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além da indenização material dos valores dispendidos, condenando ainda a Requerida em custas e honorários, estes em 10% do valor da condenação. Irresignação exclusivamente autoral, visando a majoração da verba compensatória imaterial, bem como indenização dos valores dispendidos com os honorários advocatícios contratuais. Preliminar. Falta de dialeticidade, apontada pelo Réu em contrarrazões, que não se verifica. Recurso que dialoga efetivamente com o julgado que pretende modificar. Mérito. Incontroversa a falha da Requerida. Sentença que reconhece o decurso do lapso de mais de 20 (vinte) horas de atraso, que não se apresenta como desprezível. Dano moral configurado. Perda de tempo útil que transborda o mero aborrecimento. Limitações impostas pelos acordos internacionais que alcançam tão somente a indenização por dano material, não a reparação por dano moral. Aspectos norteadores de mensuração do quantum compensatório. Ré que, não obstante a falha e gastos extras do Postulante, forneceu hospedagem de pernoite em hotel, além de prestação de informações precisas quanto à previsão de efetiva decolagem ao destino final. Parâmetros de balizamento. Critério bifásico. Verba arbitrada em primeira instância no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se afigura compatível com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com a média de compensações arbitradas em hipóteses semelhantes, observando-se ainda as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Indenização quanto aos horários advocatícios contratuais corretamente afastadas. Requerida que não integrou relação contratual estabelecida entre Autor e advogado, cuja cláusula de valor depende única e exclusivamente da vontade dos contratantes. Sentença que já condenou a Ré em honorários sucumbenciais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Impossibilidade de aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO AUTORAL, MANTENDO NA ÍNTEGRA SENTENÇA. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Entendimento pacificado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que o vício de contradição a autorizar o manejo dos Embargos de Declaração restringe- se ao de natureza interna, constatado entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Flagrante inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Precedentes. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 389, 395, 404 e 944, do Código Civil, aos arts. 489, §1º, III ao VI, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a improcedência do pedido de danos materiais consubstanciados no ressarcimento dos honorários advocatícios contratados para a autuação do advogado na esfera pré- processual/extrajudicial, e contra o quantum fixado a título de danos morais.<br>Contrarrazões, fls. 558/573.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Quanto à pretensão de ressarcimento pelos honorários advocatícios contratados pelo Autor, a mesma não se baseia em obrigação assumida pela Ré, vez que esta não integrou a relação na qual se estabeleceu os direitos e deveres do cliente e do advogado por ele escolhido. Frise-se, no ponto, que a cláusula de valor do contrato advocatício dependeu única e exclusivamente da vontade dos contratantes, não podendo se impor o ressarcimento de sua onerosidade à Demandada que, ademais, já foi condenada em honorários sucumbenciais (..)" (fl. 483).<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AR Esp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Publique-se  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange aos arts. 489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o agravante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a questão a respeito dos honorários contratuais, que a parte agravante entende serem devidos pela agravada, ressalto que a conclusão a que chegou a instância ordinária, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE<br>DECIDIR<br>Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de certidão de crédito contra a parte adversa com base em tais honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido. Tese de julgamento:<br>Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.<br>13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014.<br>(REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS - HABILITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.174.044/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovê-lo.<br>É o voto.