ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSA PROMESSA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PR EQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falsa promessa de emprego. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais, com base na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e na inexistência de ato ilícito por parte da requerida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao afastar a condenação por danos morais com base em argumento não suscitado em primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo contrariedade ao art. 489 do CPC, pois as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas.<br>5. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ MANOEL DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Luiz Manoel de Souza contra Dinon Transportes Ltda, em razão de alegada falsa promessa de emprego. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte ré e dar-lhe provimento, reformando a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e na inexistência de ato ilícito por parte da requerida, afastando, assim, o dever de indenizar (e-STJ fls. 311-314).<br>Luiz Manoel de Souza interpôs Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação aos artigos 9º, 10, 141, 373, I e II, 489, 492, 1013 do CPC; 186 e 927 do Código Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente sustentou que o acórdão contrariou a lei federal ao afastar a condenação por danos morais com base em argumento não suscitado em primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu o provimento do recurso especial para que o acórdão seja reformado e a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 369-382).<br>O Recurso Especial interposto por Luiz Manoel de Souza foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Gerson Cherem II, com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação, e na Súmula 7 do STJ, pois a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara. Além disso, a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República não poderia ser apreciada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 390-392).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Luiz Manoel de Souza interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que explicitou de forma clara as razões pelas quais a decisão combatida violou os artigos citados e que a análise do recurso não demanda revolvimento das provas, mas sim a simples verificação dos fatos. Requereu o provimento do agravo para revisão da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo determinado o seu recebimento e devido processamento (e-STJ fls. 399-408).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSA PROMESSA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PR EQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falsa promessa de emprego. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais, com base na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e na inexistência de ato ilícito por parte da requerida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao afastar a condenação por danos morais com base em argumento não suscitado em primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo contrariedade ao art. 489 do CPC, pois as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas.<br>5. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação do art. 489 do CPC, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>No mais, o recorrente sustenta que a decisão do TJSC foi baseada em argumento não apresentado em primeiro grau, violando os artigos 9, 10, 141, 373, I e II, 489, 492 e 1013 do CPC, o artigo 5º, LV, da CF, e os artigos 186 e 927 do CC. Alega que houve decisão extra petita, pois o tribunal considerou argumento não levantado na apelação, violando o contraditório e a ampla defesa<br>O Tribunal de origem, ao decidir pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, assim se manifestou (e-STJ fl. 313-314 e-STJ):<br>2. Responsabilidade civil.<br>No caso, o demandante persegue indenização por danos materiais e morais, pois diante do convite para trabalhar na transportadora ré, solicitou o seu desligamento da empresa em que trabalhava na época.<br>Contudo, após ter realizado os exames admissionais, a requerida se manteve silente e, ao questionar quando iniciaria as atividades, a mesma informou que no momento não havia carga e pagou a quantia de R$ 100,00 para cobrir as despesas de deslocamento (evento 1, DOC1).<br>Conquanto reconhecido pelo magistrado o dever de indenizar do apelante, face os danos morais suportados pela parte autora, da detida análise dos autos, entendo de maneira diversa. Segundo a informante Lucieli Marconatto, funcionária do setor de recursos humanos da parte ré, o processo seletivo do autor foi o mesmo das outras pessoas que pretendem ingressar na empresa, isto é: houve a avaliação do currículo dele; passou por uma entrevista; realizou o teste de volante; e após, solicitou-se a documentação necessária para os exames.<br>Devidamente aprovado em todas as etapas, ele ficaria aguardando a disponibilidade de um caminhão para começar a trabalhar. No entanto, chamado para iniciar as atividades, o autor não aceitou o caminhão que havia sido entregue a ele para dirigir (evento 47, DOC90).<br>Por sua vez, em seu depoimento, o autor afirmou que soube da vaga por meio de terceiro, oportunidade em que enviou o seu currículo. A parte ré o chamou para fazer o teste de volante e os exames médicos; posteriormente, foi aprovado. Antes de entregar a carteira de trabalho à requerida, conversou com Rodrigo (dono da empresa), que garantiu a vaga ao demandante. Transcorrido alguns dias sem ser chamado para iniciar as atividades, deslocou-se até a requerida para saber o que havia acontecido, e foi informado por Rodrigo que ainda não havia caminhão disponível (evento 47, DOC91).<br>Com efeito, noto a inexistência de convite de emprego realizado pelo recorrente ao autor, mormente porque o apelado passou pelo processo seletivo padrão da transportadora demandada, consoante depoimentos e exames admissionais juntados à inicial (evento 1, DOC6 a evento 1, DOC8).<br>No mais, em que pese o dono da parte ré ter garantido a sua aprovação e contratação para a vaga, em momento algum se estabeleceu data certa para o início das atividades, dado que dependia da disponibilização de caminhão.<br>É o que se retira da troca de mensagens via "WhatsApp" entre o autor e a funcionária Adriane (evento 1, DOC13), bem como da conversa gravada com Rodrigo, o qual afirmou que "quando nós precisar, nós chamamos o senhor, mas não tenho data para isso" (evento 49, DOC94).<br>Por conseguinte, a parte ré não se negou em qualquer momento a realizar a contratação do demandante, somente não o fez de imediato em razão das circunstâncias.<br>Na declaração emitida pela antiga empregadora do autor, consta a informação de que ele pediu o seu desligamento porque recebeu uma "oferta de emprego em outra empresa, a qual julgou ser mais vantajosa financeiramente" (evento 76, DOC82).<br>Ou seja, o demandante pediu demissão do trabalho por liberalidade de sua parte e não porque precisava iniciar imediatamente as atividades junto a nova empresa (parte ré).<br>Logo, concluo que o cenário narrado na inicial diverge da realidade fática, ao passo que a parte autora não logrou êxito em comprar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Nesse sentido:<br>CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO - INCÔMODOS E DISSABORES COTIDIANOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1 Nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, na falta de comprovação bastante do prejuízo, é imperativa a improcedência do pedido indenizatório. 2 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos anímicos. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. (TJSC, Apelação n. 0005313-25.2008.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022 - grifei).<br>Dessa forma, não há falar em indenização por danos materiais e morais, ante à ausência de conduta antijurídica perpetrada pela requerida.<br>Consequentemente, dou provimento ao reclamo da apelante para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>Em tempo, a análise do recurso adesivo interposto pelo autor fica prejudicada.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, para restabelecer a condenação da parte recorrida em danos morais e materiais, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>De outro lado, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo recorrente  nos quais se sustentou, em síntese, que a decisão seria eivada de: (i) obscuridade quanto à ausência de apreciação das provas produzidas pelo autor; (ii) contradição relacionada à comprovação do fato constitutivo do direito alegado; (iii) omissão quanto à inovação recursal da parte adversa, que teria apresentado tese inédita não suscitada na contestação; e (iv) nulidade decorrente de erro in judicando, uma vez que o voto condutor teria se baseado em fundamentos não constantes da apelação  assim se pronunciou (e-STJ fl. 362):<br>Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.<br>De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>No caso vertente, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios elencados pelo embargante, porquanto analisou e considerou todos as provas produzidas no curso do processo, inclusive aquelas do autor. Ainda, nota-se que em capítulo próprio do voto analisou, também, os documentos anexados no recurso adesivo e em contrarrazões.<br>Nada obstante, da detida análise do feito concluiu-se que o embargante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, mormente porque os elementos probatórios levam a crer que a parte embargada nunca prometeu a contratação nos termos em delineados na petição inicial, tese defensiva sustentada em contestação e no recurso apelação.<br>Com efeito, não há falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, pois ressoa evidente que a suposta obscuridade, contradição e omissão apontadas pela parte embargante é, na verdade, mero descontentamento com a solução dada quando julgado o recurso.<br>Ademais, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:<br>O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 17/2/2022.).<br>Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios.<br>Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, 9º, 10, 141, 492 e 1.013 do CPC, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.