ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do stay period, é possível a consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade empresarial, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do stay period, é possível a consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade empresarial, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, a análise dos autos indica que a postura adotada pela corte de origem alinha-se ao entendimento adotado por este colegiado em hipóteses similares, de crédito extraconcursal executado após o fim do "stay period". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.<br>2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.<br>3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual discutia a permanência na posse de bens essenciais, alienados fiduciariamente, após o término do stay period em processo de recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period, a empresa em recuperação judicial pode manter a posse de bens essenciais alienados fiduciariamente.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar todas as teses recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, conforme o art. 489 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.Grifo Acrescido)<br>Para alterar as premissas da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.