ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar automaticamente os índices da ANS para planos individuais aos reajustes de planos coletivos, ou se o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação automática dos índices da ANS para planos individuais aos planos coletivos contraria o entendimento do STJ, que determina que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos.<br>4. O percentual adequado de reajuste deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurs o Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 993):<br>APELAÇÃO Ação Declaratória c/c Indenização Material Plano de Saúde Alegação de abusividade dos reajustes anuais por variação de custos médicos, promovidos pela ré Sentença de improcedência Inconformismo do autor, alegando a ilegalidade nos reajustes, não tendo a seguradora juntado aos autos os documentos solicitados pelo perito Cabimento Caso em que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a variação de custos médicos ou dos índices de sinistralidade tenham se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado Recurso provido para julgar a ação procedente.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação cível nº 1083329-83.2020.8.26.0100, envolvendo Roberto Bezerra Falcão como apelante e Amil Assistência Médica Internacional S/A como apelada. Inicialmente, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos para redistribuição, em razão da prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, conforme o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 365-368).<br>Posteriormente, a 10ª Câmara de Direito Privado julgou prejudicado o recurso, anulando a sentença de ofício para produção de prova pericial, em razão da necessidade de comprovação dos reajustes por sinistralidade no plano de saúde (fls. 375-379).<br>Por fim, em decisão proferida em 16 de outubro de 2024, a mesma Câmara deu provimento ao recurso, reconhecendo a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 992-996).<br>A Amil Assistência Médica Internacional S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Nas razões do recurso, a recorrente alegou violação aos artigos 421 e 478 do Código Civil, bem como aos artigos 927, III, 1.022 e 1.039 do Código de Processo Civil, por não respeitar a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1016 do STJ, que determina que a apuração de novo índice de correção deve ser feita em liquidação de sentença, e não substituição automática pelo índice da ANS (fls. 1032-1044).<br>O Recurso Especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Heraldo de Oliveira Silva, em decisão proferida em 13 de junho de 2025.<br>A decisão destacou que o recurso reúne condições de admissibilidade, com a matéria controvertida devidamente prequestionada e a legislação tida por violada claramente indicada, não havendo óbice legal, regimental ou sumular à abertura da instância especial (fls. 1094-1095).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar automaticamente os índices da ANS para planos individuais aos reajustes de planos coletivos, ou se o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação automática dos índices da ANS para planos individuais aos planos coletivos contraria o entendimento do STJ, que determina que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos.<br>4. O percentual adequado de reajuste deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso merece apenas parcial provimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 994-996 - grifos acrescidos):<br>Inicialmente, importa ressaltar que, embora o contrato celebrado pelas partes tenha natureza coletiva e que, por isso, seja tratado de forma diferente dos pactos de natureza individual, há que se reconhecer que tal circunstância se afigura irrelevante para o deslinde da questão em julgamento, sobretudo porque o destinatário final do contrato é o consumidor.<br>A propósito, a Súmula nº 469 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, sendo certo que nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares.<br>Na hipótese dos autos, vale dizer que, independente da natureza dos reajustes do prêmio, se por variação dos índices de sinistralidade ou de custos médico-hospitalares, o fato concreto e irretorquível é que não restou demonstrada a necessidade de majoração nos percentuais aplicados pela ré.<br>Pelo contrário, em momento algum demonstrou o nexo de causalidade entre os índices de variação de sinistralidade e o reajuste aplicado ao prêmio, assim como também não comprovou a presença de outro fato novo que desse ensejo aos reajustes nos patamares por ela estabelecido.<br>Com efeito, para concluir que reajustes efetivamente aplicados ao contrato do autor-apelante, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2019, foram, inclusive, inferiores aos reajustes necessários calculados, verifica-se que o ilustre Expert limitou-se a analisar e conferir os relatórios emitidos pela própria ré.<br>Ou seja, o Expert, embora tenha solicitado, não teve acesso direto aos documentos que compunham as bases atuariais que implicaram nos reajustes impugnados nos autos, de modo que a atuação do i. Perito, no caso em tela, limitou-se à conferência dos cálculos realizados pela ré, utilizando as variáveis constantes dos relatórios fornecidos.<br>Nesse ponto específico, é importante que se diga que a ré deixou de apresentar toda a documentação relativa à base de dados que resultou nas variáveis utilizadas para apuração dos reajustes, conforme solicitadas pelo i. Perito (cfr. fls. 612/613).<br>Destarte, a mera análise dos relatórios emitidos pela ré não comprovam, com a transparência necessária, o nexo causal entre os reajustes aplicados e os índices apurados acerca do aumento de sinistralidade por parte da ré.<br>Assim, sem prova idônea que justifique os reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde do autor, ônus que incumbia à ré, de rigor a procedência da ação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a ação procedente, para o fim de reconhecer a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, os quais devem ser substituídos pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais no mesmo período, bem como para condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática deste TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Invertida a sucumbência, a ré deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>O acórdão dos embargos de declaração, também envolvido no contexto do REsp em análise, decidiu conforme abaixo exposto (e-STJ, fls. 1028-1029):<br>Trata-se de Embargos de Declaração a respeito do acórdão prolatado a fls. 989/993, com alegação de omissão.<br>Realizada a intimação prevista no parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou a manifestação de fls. 28/29.<br>É o relatório do necessário.<br>A pretensão da embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A decisão em epígrafe não pode ser rotulada de omissa, pois enfrentou as questões suscitadas no recurso submetido à apreciação do colegiado, sendo oportuno relembrar, também, que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade, "ius novit curia" (In RJTJESP 79/223 e 225).<br>Ainda sobre o tema, há que se registrar que "A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (STJ-4ª T., R Esp 88.365, Miniatro RUY ROSADO, j. 14.5.96, DJU 17.6.96) (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª ed., Saraiva, São Paulo, 2010, nota 16c. ao art. 535 do CPC, pág. 671).<br>O que persegue a embargante, na verdade, é o reexame da decisão de fls. 989/993, o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o já citado artigo 1.022 do Estatuto Adjetivo.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>As pretensões do recorrente, em síntese, são: a) anular o julgado dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem; b) afastar o novo índice aplicado pelo magistrado de 1ª instância, determinando que novo índice seja apurado em liquidação de sentença (e-STJ fl. 1044).<br>No que se refere à primeira pretensão, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois esta somente ocorre quando, ao apreciar o recurso, o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão que deveria ter sido examinada. O magistrado possui liberdade para formar seu convencimento com base nos fatos, provas, jurisprudência e legislação que considerar pertinentes ao caso concreto, não sendo exigido que analise individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, desde que já tenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/05/2013).<br>Sobre a segunda controvérsia, tratando do acórdão da apelação, em que pese o acerto da determinação de devolução da quantia indevidamente paga a maior ao recorrente, o Tribunal de origem, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020. Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022 , considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.