ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.<br>4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.<br>6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1101-1116 (e-STJ):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau - complementada por embargos de declaração - que, no âmbito de alvará judicial, declarou extinta a relação contratual de arrendamento havida entre a ora insurgente (arrendatária) e a Massa Falida de Avícola Santa Fé - Agroindustrial Ltda. (arrendadora), fixando como termo final da avença a data de 30/10/2019.<br>Analisando aquele agravo, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 580):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DA UNIDADE INDUSTRIAL. RECURSO INTERPOSTO NO CONTEXTO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DO DESEQUILÍBRIO DE PRESTAÇÕES. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CONTRATO VIGENTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO DIRIGISMO CONTRATUAL. ART. 421 DO CC. VANTAGEM EXAGERADA PARA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO PELA ARRENDANTE. CLÁUSULA QUE, À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, É ILEGÍTIMA. VALOR PAGO QUE NÃO CORRESPONDE À DEVIDA PRESTAÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. PARIDADE E SIMETRIA ELIDIDAS PELOS ELEMENTOS CONCRETOS. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO SEGUNDO A BOA-FÉ E A RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERSA, INFERIDA DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO E DA RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NOVIDADES DO ART. 113 DO CC TRAZIDAS PELA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. FALÊNCIA QUE, ADEMAIS, ORIENTA-SE PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PERSPECTIVA DE PAGAMENTO DOS CREDORES. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS DEVIDA, NOS TERMOS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Agroindustrial São José Ltda. e por Antônio Carlos Gala foram ambos rejeitados, tendo sido parcialmente acolhidos os declaratórios opostos por BTZ Participações Ltda., asseverando a Corte de origem que, em razão do implemento do termo final da relação contratual acima mencionada, deveria se proceder de imediato à retirada da ora demandante da planta industrial da massa falida arrendadora, além de determinar a transferência do registro realizado por Agroindustrial São José Ltda. no Serviço de Inspeção Federal - SIF à empresa que seria a nova arrendatária Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.<br>Os segundos e terceiros declaratórios opostos, sucessivamente, por Agroindustrial São José Ltda. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 819-855), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontou a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos a rts. 10, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.002, 1.008, 1.014, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e 478, 479, 571 e 884 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, haver negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, em virtude de omissão e deficiência na fundamentação consistentes na ausência de suspensão do processo, tendo em vista a realização de proposta de arrendamento pela ora recorrente em valores superiores ao proposto por Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (o que foi apontado como fatos supervenientes); bem como consistente na dispensa de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da massa falida (que é objeto de arrendamento), o que havia sido determinado pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada.<br>Além disso, ponderou que as questões acolhidas pelo Tribunal a quo, nos aclaratórios opostos, pela parte agravada, ao aresto hostilizado, deveriam ter sido analisadas primeiramente pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, assim não ocorrendo, incorreu aquela Corte em supressão de instância.<br>Asseverou ser necessária a intimação da parte contrária para manifestação acerca dos fatos novos apresentados ao Tribunal de origem, consubstanciados na apresentação perante o Juízo de primeiro grau de proposta de novo valor mensal de arrendamento (R$ 280.000,00 - duzentos e oitenta mil reais) superior ao que havia sido apresentado por terceiro e acolhido pelos credores da massa falida, com subsequente ratificação judicial pelas instâncias ordinárias. Na mesma perspectiva, defendeu a necessidade de suspensão do feito.<br>Aduziu, ademais, que o TJPR incorreu em error in procedendo, sobretudo em reformatio in pejus, ao (i) dispensar a avaliação das benfeitorias realizadas pela ora recorrente, de modo a quantificar o montante indenizatório, (ii) determinar a desocupação imediata do bem arrendado e (iii) determinar a entrega do certificado do SIF à proponente Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., no âmbito de agravo de instrumento interposto tão somente por esta insurgente e que foi desprovido.<br>Argumentou ser nulo o julgamento dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, com efeito infringente, sem a oitiva da parte adversa, no caso a recorrente.<br>Arguiu que o registro SIF é insuscetível de transferência a pessoa diversa da que lhe fora inicialmente concedido, dado o seu caráter personalíssimo.<br>Defendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão, notadamente a inexistência de acontecimento extraordinário e imprevisível, a justificar a rescisão contratual decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida no acórdão recorrido. No mesmo contexto, assentou a possibilidade de a parte contratante submeter-se à alteração contratual adequada e suficiente ao afastamento da onerosidade excessiva.<br>Obtemperou, derradeiramente, ser-lhe garantido o direito de retenção do imóvel arrendado até a efetiva indenização pelas benfeitorias realizadas, porquanto realizada a rescisão contratual em hipóteses distintas daquelas previstas no instrumento contratual e que vedavam expressamente o exercício desse direito. Nessa conjuntura, afirmou que a ausência de indenização dessas benfeitorias acarretará enriquecimento sem causa da massa falida arrendadora.<br>Sem contrarrazões.<br>O pedido de efeito suspensivo ao apelo especial foi indeferido na origem (e-STJ, fls. 924-937 e 962-970), sendo posteriormente inadmitido o processamento do reclamo (e-STJ, fls. 904-908), o que levou a insurgente à interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 983-1.026).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 1.059-1.067).<br>Posteriormente, foi apresentado o presente pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 1.069-1.077), no qual a demandante defende haver o fumus boni iuris, reiterando, resumidamente, as teses delineadas nas razões do recurso especial, bem como haver o periculum in mora, tendo em vista a expedição de carta precatória para o cumprimento da ordem judicial de desocupação do bem, em virtude da rescisão contratual declarada judicialmente, podendo ser alijada do seu direito à indenização das benfeitorias realizadas na monta de, no mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>Argumenta, ao final (sem grifo no original) :<br>Por fim, cumpre ainda destacar o fato novo (após a subida do presente recurso) de que, a despeito do Tribunal ter ignorado em flagrante omissão a proposta da ora Requerente cobrindo os valores ofertados pela BTZ, o juiz de primeiro grau aceitou a proposta ofertada pela Requerente, acolhendo parecer do Administrador Judicial, em decisão fundamentada datada de 09.08.2021 (doc. 3), reconhecendo não só o melhor interesse da massa falida, como a importância da manutenção do Requente no imóvel arrendado, o que por si só comprova a veracidade dos fatos alegados neste recurso, bem como a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela provisória, principalmente por ter feito constar expressamente a existência deste Agravo em Recurso Especial, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, persiste não só o interesse no julgamento do pre sente recurso, como o deferimento do pedido de tutela provisória para evitar decisões conflitantes na origem, até o julgamento final por esta Eg. Corte Superior de Justiça. Tal decisão foi reformada via agravo de instrumento interposto (Agravo de Instrumento nº 0002209-86.2021.8.16.0000) pela BTZ Participações Ltda que, por sua vez, também teve recurso especial interposto, mas aguarda subida para esta Eg. Corte Superior de Justiça, permanecendo hígida a ordem de desocupação e as cartas precatórias expedidas para o seu cumprimento, que ocorrerá a qualquer momento.<br>Não restam dúvidas, portanto, que já restou reconhecido pelo juízo de piso, com base no melhor interesse da massa falida, a manutenção da Requerente no arrendamento do imóvel, razão pela qual pugna pelo deferimento da tutela provisória para atribuir o efeito suspensivo ao presente recurso especial, evitando assim o cumprimento da decisão de desocupação recorrida, cuja irresignação resultará em expressivos prejuízos decorrentes de eventual cumprimento.<br>O pedido de tutela provisória foi deferido (e-STJ fls. 1101-1116).<br>A parte agravante manifestou interesse no julgamento do recurso. (e-STJ Fl.2486-2728).<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.<br>4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.<br>6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontou a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos a rts. 10, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.002, 1.008, 1.014, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e 478, 479, 571 e 884 do Código Civil de 2002.<br>Objetiva a parte recorrente: "na hipótese de não se ter o acolhimento das Razões Preliminares de Nulidade do Julgado, requer a empresa Recorrente que, no mérito, Vossa Excelência se digne a reformar a r. Decisão recorrida, com a sua revogação e, por consequência, também a r. Decisão agravado do Juízo de Primeira Instância, visto que elas violam diretamente o que dispõem o artigo 571, parágrafo único, do Código Civil (condição resolutiva contratual e direito de retenção); o artigo 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa); e o artigo 478 do Código Civil (ausência de demonstração, com a ampla defesa e o contraditório devidamente assegurados, em sede de procedimento revisional específico que vise à clarificação do equilíbrio contratual e a sua correção, acaso se demonstre álea extraordinária)."<br>Para além dos apontamentos de violação aos artigos 10; 489, parágrafo 1º, inciso IV; 492; 493, parágrafo único; 933; 1.002; 1.008; 1.014; 1.022, inciso II; e 1.023, parágrafo 2º; todos do CPC por prestação jurisdicional defeituosa, a parte pretende, em suma, afastar os efeitos da decisão que não levou em consideração fato novo e determinou o rompimento de contrato de arrendamento em que figurava como arrendatária.<br>Contudo, como pontuado pela própria agravante, após a concessão da tutela antecipada recursal, "a AGRAVANTE apresentou nova proposta de arrendamento ao Juízo da Falência, com valor superior àquela que motivou a rescisão. Essa proposta foi acolhida pelos credores e homologada pelo Juízo em 09 de agosto de 2021 (e-STJ Fl. 1094-1095), que determinou a manutenção da AGRAVANTE na posse da planta industrial, reconhecendo uma "situação jurídica nova". (e-STJ Fl.2487)<br>Ou seja, a decisão primeva, objeto de agravo de instrumento, foi substituída após ponderação dos fatos supervenientes que a parte agravante traz à consideração nestes autos, culminando na prorrogação do ajuste na forma pretendida, mesmo que indiretamente, no pleito recursal.<br>Houve, portanto, inegável perda superveniente de interesse recursal, haja vista a substituição da decisão agravada e do atendimento dos pedidos veiculados pela parte agravante.<br>Não há de se falar, assim, em continuidade do interesse recursal para "(i) anular a decisão de base, que contém vícios processuais e de mérito, como a reformatio in pejus e a aplicação indevida da teoria da imprevisão; (ii) consolidar a legalidade da posse da AGRAVANTE, que deriva da continuidade da relação contratual e não de uma mera liberalidade do Juízo; e (iii) estabelecer a correta premissa para a indenização das benfeitorias, que decorre do contrato original e de sua legítima execução." (e-STJ Fl.2488)<br>Isto porque a decisão agravada de instrumento não mais subsiste, já que reconsiderada à luz das razões supervenientes elencadas neste recurso, o que culminou, exatamente, com a consolidação da legalidade da posse da agravante.<br>De outro lado, quanto ao interesse em estabelecer a correta premissa para a indenização das benfeitorias, a matéria, como bem salientado pela própria agravante, encontra-se em discussão em outros autos, quais sejam a Prestação de Contas nº 0001800-31.2019.8.16.0049 e o Incidente de Avaliação nº 0001644-72.2021.8.16.0049, não compondo o objeto deste recurso.<br>Destarte, "Diante de nova decisão interlocutória do juízo de primeiro grau decorrente da superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante sobre o tema, agora no sentido pretendido pela parte agravante, observa-se a perda de interesse no julgamento deste recurso." (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, face a perda superveniente de objeto, não conheço do presente agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.