ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Têxtil de Aniagem com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT. A decisão de primeira instância contra a qual foi interposto agravo de instrumento havia deferido a tutela de urgência vindicada para a suspensão de ação reivindicatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o sentenciamento da ação conexa de usucapião nº 0001815-23.2014.8.11.0046.<br>O Tribunal de Justiça mato-grossense negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância com base na seguinte ementa (e-STJ fls. 155 e 369):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não sendo viável a reunião dos processos em razão da competência absoluta, a despeito da conexão existente, deve ser reconhecida a prejudicialidade entre as ações, suspendendo-se a demanda reivindicatória, cujo mérito depende do julgamento da ação de usucapião - art. 313, V, "a", do novo CPC 2015.<br>Opostos embargos declaratórios (e-STJ fls. 173-196) na origem, estes foram rejeitados, tendo a Corte local repisado o fundamento estabelecido no julgamento do agravo de instrumento no sentido da impossibilidade de reunião dos feitos em razão da competência absoluta para uma das demandas. Além disso, ratificou-se o entendimento de que a ação de usucapião deve ser decidida previamente, pois tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, o que impacta diretamente na solução da ação reivindicatória (e-STJ fls. 209-210):<br>O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de suspensão da ação reivindicatória, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, ante a prejudicialidade externa representada pela ação de usucapião. Tal suspensão decorre do fato de que, caso a usucapião seja reconhecida, a posse da parte requerida deixará de ser injusta, afetando diretamente o pedido reivindicatório, que se funda na titularidade do domínio.<br>A embargante sustenta que a reunião dos processos e a condução de instrução probatória conjunta eliminariam a necessidade de suspensão. No entanto, tal argumento foi devidamente enfrentado e afastado no julgado, com base na impossibilidade de reunião dos feitos em razão da competência absoluta. Além disso, a decisão embargada seguiu entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual a ação de usucapião deve ser decidida previamente, pois tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, o que impacta diretamente na solução da ação reivindicatória.<br>Diante desse entendimento, a Companhia Têxtil de Aniagem interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 55, §1º, 296, 313, inciso V, alínea "a", 507, 508 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Intimada para oferecer contrarrazões nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil, a parte contrária não se manifestou (e-STJ fls. 640).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles. Em outras palavras, cuida-se de saber se a ocorrência de conexão entre demandas tem o condão de alterar a competência absoluta pelo apensamento dos autos em que veiculadas as demandas com elo de prejudicialidade entre elas.<br>A irresignação não merece prosperar pelas seguintes razões:<br>Em relação ao artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil, não se afigura violação ao dispositivo na medida em que a própria ementa do acórdão expressamente reconhece a existência de conexão entre as ações de reivindicação e usucapião sobre o mesmo bem imóvel (e-STJ fls. 155 e 369):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não sendo viável a reunião dos processos em razão da competência absoluta, a despeito da conexão existente, deve ser reconhecida a prejudicialidade entre as ações, suspendendo-se a demanda reivindicatória, cujo mérito depende do julgamento da ação de usucapião - art. 313, V, "a", do novo CPC 2015.<br>Com destacado no relatório, não é esse objeto de controvérsia. Trata-se de saber se a reunião das ações conexas é viável, a despeito da competência absoluta.<br>No que toca ao artigo 296 do Código de Processo Civil, esse dispositivo não foi tematizado no agravo de instrumento (e-STJ fls. 259-282), pelo que não se verificou o necessário prequestionamento da matéria de defesa, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Tampouco poderia a parte alegar omissão do acórdão quanto à matéria para efeito de prequestionamento, quando ela própria não aduziu o ponto de defesa com expressa referência ao artigo no seu recurso de agravo de instrumento. Verifica-se, no aspecto, portanto, a ocorrência de preclusão lógica da pretensão de indicar vício de omissão quanto a uma questão jurídica sobre a qual ela própria, a recorrente, se omitiu na sua argumentação recursal. Desse modo, não tendo havido omissão do Tribunal de origem quanto à matéria, perde-se a necessária premissa admissional do recurso para a materialização do pretendido efeito de prequestionamento. Se não se tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do julgado. Se não houve omissão do julgado, não houve prequestionamento.<br>Em relação à alegação de violação aos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, no bojo da qual a recorrente sustenta que a decisão que determinou o apensamento das ações conexas para julgamento simultâneo não teria sido desafiada pelo recorrido, produzindo efeitos preclusivos endógenos no processo, isto é, coisa julgada formal, a argumentação tampouco logra êxito. Isso porque o fundamento invocado pelo Tribunal de origem para não acolher a pretensão de reunião dos feitos consiste em razão de ordem pública (competência absoluta) contra a qual nem mesmo a preclusão pro judicato opera efeitos. Diferente situação seria se se tratasse de competência relativa, o que não configura a hipótese em análise. O entendimento dessa Corte tem sido firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPOSITURA CONTRA O LIQUIDANTE. INTERVENÇÃO DO BACEN. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL.<br>1. Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta.<br>2. Se a ação de prestação de contas foi ajuizada pessoalmente, contra o liquidante, como pessoa natural, sem a intervenção do Banco Central, compete ao juízo cível avaliar se a ação assim proposta é admissível. Não se pode, contudo, reputar que o Banco Central é parte no processo em hipótese em que sequer há a cientificação da autarquia quanto à existência da ação.<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ, que considera o liquidante órgão do Banco Central e que, portanto, reputa ser da Justiça Federal a competência para julgar ações propostas contra ele, apreciou a matéria diante de um arcabouço fático distinto.<br>4. Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência do juízo cível, aproveitando-se os atos de instrução praticados.<br>(CC n. 108.554/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.764/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INDICAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO COMO COMPETENTE PARA RESOLVER QUESTÕES AFETAS AO CONTRATO. DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRECLUSÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO LEGAL DA MATÉRIA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha.<br>2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria.<br>3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento.<br>Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015.<br>5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato.<br>6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.110.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por fim, não se verifica violação ao artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, este sim fundamento principal do acórdão recorrido. Como bem esclareceu o aresto criticado, não se viabilizando o apensamento dos autos em que correm as ações conexas, com vínculo de prejudicialidade externa entre elas, impõe-se, como preleciona a melhor doutrina, a suspensão da causa prejudicada. Foi precisamente essa a conduta processual do Tribunal de origem, a qual foi ratificada no julgamento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos  já transcritos no relatório, mas novamente citados (e-STJ fls. 209-210):<br>O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de suspensão da ação reivindicatória, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, ante a prejudicialidade externa representada pela ação de usucapião. Tal suspensão decorre do fato de que, caso a usucapião seja reconhecida, a posse da parte requerida deixará de ser injusta, afetando diretamente o pedido reivindicatório, que se funda na titularidade do domínio.<br>A embargante sustenta que a reunião dos processos e a condução de instrução probatória conjunta eliminariam a necessidade de suspensão. No entanto, tal argumento foi devidamente enfrentado e afastado no julgado, com base na impossibilidade de reunião dos feitos em razão da competência absoluta. Além disso, a decisão embargada seguiu entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual a ação de usucapião deve ser decidida previamente, pois tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, o que impacta diretamente na solução da ação reivindicatória.<br>Essa conclusão a que chegou o Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento de que as normas modificadoras de competência se aplicam exclusivamente às hipóteses de competência relativa, impossibilitando-se a reunião dos processos no mesmo Juízo por quando se verifica hipótese de competência absoluta.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.<br>2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.<br>3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.<br>4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.<br>5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.<br>1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores.<br>2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.<br>3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.<br>4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts.<br>789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.<br>5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.<br>6. O crédito trabalhista goza de prelação.<br>7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.<br>(CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>Por todos os aspectos analisados, não se mostra viável o acolhimento da pretensão recursal de reunião das demandas conexas em razão da competência absoluta.<br>Forte nessas razões, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, já que a medida é incabível na espécie.<br>É o voto.