ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, prescrito após falha de tratamentos convencionais e com importação autorizada pela ANVISA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o medicamento de uso domiciliar não estaria abrangido pela cobertura contratual do plano de saúde, e se tal matéria estaria devidamente prequestionada para fins de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examina de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão, pois o simples desacolhimento da tese da parte não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>5. O tema do medicamento de uso domiciliar não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração na instância de origem, atraindo as Súmulas 282 e 283 do STF.<br>6. Os embargos de declaração, utilizados para rediscutir o mérito da causa, configuram manifesta pretensão protelatória, ensejando aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 409/410):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a condenação ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, diante da comprovação de ineficácia dos tratamentos convencionais e da autorização de importação concedida pela ANVISA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a recusa de cobertura contratual por plano de saúde para fornecimento de medicamento importado à base de canabidiol, não registrado na ANVISA, mas com prescrição médica específica e autorização excepcional de importação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido afirma que a medicação foi prescrita após falha terapêutica de alternativas convencionais e teve sua importação autorizada pela ANVISA, afastando a aplicação do Tema 990/STJ e reconhecendo a excepcionalidade da situação.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A tese de inexigibilidade de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada em embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 283 do STF).<br>6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA evidencia a segurança do fármaco, legitimando sua cobertura contratual em hipóteses excepcionais (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, prescrito após falha de tratamentos convencionais e com importação autorizada pela ANVISA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o medicamento de uso domiciliar não estaria abrangido pela cobertura contratual do plano de saúde, e se tal matéria estaria devidamente prequestionada para fins de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examina de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão, pois o simples desacolhimento da tese da parte não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>5. O tema do medicamento de uso domiciliar não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração na instância de origem, atraindo as Súmulas 282 e 283 do STF.<br>6. Os embargos de declaração, utilizados para rediscutir o mérito da causa, configuram manifesta pretensão protelatória, ensejando aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 411/417):<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da decisão:<br>Prosseguindo e analisando os fatos submetidos à apreciação, depreende-se da inicial que o autor, com 8 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com prejuízo da linguagem funcional, nível 3 de suporte (CID F84.0, considerando a nova CID 22: 6A02) e Transtorno do Comportamento Alimentar (CID 10: F50.89, considerando a CID 11: 68BY), foi-lhe prescrito o medicamento Canabidiol (Prati Donaduzzi), 01 frasco de 50mg/ml, devendo a dose se dar de 0,5 ml, duas vezes ao dia. Em busca de autorização junto à operadora de saúde, sobreveio a negativa. Os relatórios médicos demonstram a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como que já foram tentados diversos medicamentos, como Gama, Melatonina e Aripriprazol, sem melhora do quadro, razão da necessidade de utilização do medicamento solicitado (fls. 15/21, 22/26 e 27/29). De se ver, ainda, que a importação do medicamento foi autorizada pela ANVISA, conforme RDC 660/2022 e nota técnica 35/2023. Além disso, a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 327/19 autorizou concedeu autorização sanitária para a fabricação e a importação e estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de "Cannabis" para fins medicinais de uso humano. Assim, estando autorizada a fabricação, importação e comercialização de produtos canabis, deve esta ser considerada como uma exceção à regra definida no tema acima referido, sendo o caso de se condenar a requerida ao seu fornecimento. Nesse sentido, decisões da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado:<br>(..)<br>O rol das resoluções normativas da ANS constitui referência básica para cobertura assistencial mínima, não sendo taxativo como faz querer crer a apelante, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir suas autorizações ou limitar a quantidade de sessões a que a paciente deve ser submetida, não podendo se sobrepor à leis federais. Ainda que esta relatoria tenha conhecimento do julgamento do R Esp 1.733.013/PR que decidiu pela taxatividade do rol da ANS, o certo é que se cuida de decisão exarada pela 4ª Turma do C. STJ e não em recurso repetitivo, não vinculando decisões futuras e este Relator permanece seguindo o firme entendimento da e. 3ª Turma do mesmo Sodalício, no sentido de ser meramente exemplificativo o rol da ANS.<br>(..)<br>Ainda que exista cláusula contratual de exclusão do fármaco ou de obrigatoriedade de fornecimento apenas em casos em que estejam listados no rol da ANS, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: .. IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; .. Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, sob qualquer aspecto que se analise o caso, entende- se que injustificada a recusa apresentada pela requerida, devendo o autor ser indenizado, visto que configurados os danos morais pleiteados. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a recusa injustificada rende ensejo à reparação.<br>(..)<br>Ante o exposto, por este voto é negado provimento ao recurso, majorada a verba honorária para 15% do valor da causa (art.85, § 11, do CPC).<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear a medicação a base de canabidiol.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado ao paciente possui excepcionalidade a justificar o custeio pela operadora, sendo devida a cobertura contratual (fls. 326-341).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ressalto que a decisão proferida aborda a obrigatoriedade de cobertura de medicamento a base de canabidiol, ao argumento de que não há previsão do tratamento no Rol da ANS.<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a questão dos medicamentos que devem ser fornecidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com as quais "O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976."(AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br> .. <br>Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Por fim, a questão do medicamento ser de uso domiciliar não foi prequestionada e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, de modo que fica inviável conhecer do recurso sobre esse ponto (Súmulas 282 e 283 do STF).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>A embargante opôs embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso especial, alegando omissão no julgamento, sustentando, em síntese, que a questão do medicamento ser de uso domiciliar foi devidamente exposta tanto em sede de contestação quanto em sede de apelação (e-STJ fls. 424/425).<br>Argumenta ainda que o acórdão recorrido enfrentou a matéria, entendendo de maneira diversa ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal, que não obriga o custeio de medicamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde. Assim, sustenta que não era necessário a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois a matéria foi devidamente prequestionada e destaca que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça para caso idêntico ao presente é de que não há obrigatoriedade no fornecimento de medicamento domiciliar, inclusive do Canabidiol (e-STJ fls. 425/427).<br>Diante disso, requer que seja corrigida a omissão no acórdão embargado, reconhecendo que a matéria está devidamente prequestionada para que seja afastada a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento (e-STJ fls. 427/428).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes.<br>4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.<br>8. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.547.168/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.