ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dispositivos do Código Civil, em razão de assalto ocorrido em agência bancária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelo assalto ocorrido em suas dependências.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e o assalto em agência bancária é considerado fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, assim como a afronta aos arts. 141, 492, 1.013, e 1.025, todos do Código de Processo Civil; afronta aos artigos 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), e violação aos artigos 464, §1º, II, 370, 373, II, 375 do CPC, assim como aos artigos 14, §1º, I e II e §3º, II, do CDC, artigos 2º e 22 da Lei 7.102/83, art. 393 do CCB.<br>Ademais, o recorrente argumenta, no que se refere ao dano moral, violação aos artigos 402, 944, 946, 884 e 886, todos do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dispositivos do Código Civil, em razão de assalto ocorrido em agência bancária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelo assalto ocorrido em suas dependências.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e o assalto em agência bancária é considerado fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria se omitido na análise das provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre: o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial; sobre a ilegitimidade passiva da parte insurgente; sobre a presença das excludentes de responsabilidade e, por fim, sobre a proporcionalidade do quantum indenizatório.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 289/297 - sem grifo no original):<br> ..  Anteriormente à análise do mérito, impende rechaçar a prefacial recursal de ilegitimidade passiva da Cooperativa demandada.<br>Isso porque o fato narrado na inicial aconteceu dentro do estabelecimento da instituição financeira demandada, não havendo falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Salienta-se que, embora, de fato, seja responsabilidade do ente estatal garantir a segurança pública, a teor do que preconiza a Constituição Federal, não há como imputar ao Poder Público todo e qualquer fato decorrente da falha na segurança dos seus cidadãos. Especialmente, afasta-se tal responsabilidade quando o evento discutido ocorreu dentro de estabelecimento comercial, nesse caso, de uma instituição financeira.<br>Igualmente é de ser afastada a preliminar recursal de cerceamento de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.<br>Nesses termos dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim sendo, pode o julgador determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes se entender prescindível para o seu convencimento.<br>E, in casu, mostra-se, de fato, desnecessária a prova pericial requerida, uma vez que as provas documentais e audiovisuais, reputam-se suficientes para o deslinde da discussão.<br>No mérito, é fato incontroverso nos autos que a parte autora, quando estava no interior da agência bancária requerida localizada no município de Ametista do Sul/RS, foi surpreendida pela invasão de uma quadrilha armada, a qual anunciou um assalto.<br>Nesse sentido, não se discute que a situação em comento atrai a aplicação do CDC e que a responsabilidade da parte ré, enquanto prestadora de serviços, é objetiva, em conformidade o que dispõe o artigo 14 do aludido diploma legal, assim redigido:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo de seu fornecimento;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi fornecido.<br>§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Nessa senda, diante da questão posta nos autos, cumpre salientar que, no que tange aos serviços bancários, à toda evidência, há a atração de um maior grau de zelo no que tange à segurança, eis que é consabido que a atividade atrai a atenção de criminosos. Ainda, cabe consignar que o crescente grau de organização dos criminosos e o emprego de armamento cada vez mais pesado é questão de conhecimento público, devendo os prestadores de serviço bancário se organizarem para manterem seguros os serviços postos à disposição dos consumidores.<br>No caso dos autos, o contexto a que foi o demandante submetido atrai a conclusão de que o estabelecimento da parte requerida não disponibilizou um sistema de segurança adequado e eficiente, ônus que lhe incumbia, dada a natureza dos seus serviços.<br>Assim sendo, é mantida a responsabilidade do banco prestador de serviço em situações tais, eis que não há provas fortes no sentido de que a ação criminosa era totalmente imprevisível, principalmente considerando que assaltos como o verificado no presente feito, em cidades do interior, se tornam cada vez mais comuns.<br>No ponto, aliás merece transcrição de excerto da bem lançada fundamentação exarada na sentença proferida pelo ilustre prolator - Dr. Edvanilson de Araújo Lima -, que, com a devida vênia, adoto como razões de decidir:<br>Com efeito, a prova oral produzida, aliada aos vídeos e imagens acostadas aos autos, revelam que a parte demandante estava no interior da agência bancária da ré no momento em que teve início o assalto à agência, sendo ela submetida à intimidação e às ordens dos agentes, notadamente a participar de escudo humano para proteção da atuação delitiva.<br>Em depoimento pessoal, a parte autora informou que estava no interior da agência da ré, aguardando para ser atendido, quando percebeu gritos e a realização de disparos de arma de fogo, para ingresso na agência. Relatou que estavam cerca de dez clientes no interior da agência. Narrou ter sido atingido por estilhaço da porta de vidro. Disse que a atuação delitiva demorou entre vinte e trinta minutos, sendo orientado a não olhar para os agentes. Referiu que havia uma vigilante trabalhando na agência da ré. Afirmou ter participado do cordão humano. Negou ter sido contatado pela parte ré em momento posterior ao fato, mencionando sofrer dificuldade para dormir (evento 20, VÍDEO7).<br>Em depoimento pessoal, o preposto da ré, o Sr. Cledir Fioreze , confirmou que estava presente na data do evento. Narrou terem sido surpreendidos por assaltantes fortemente armados, sendo tentado o ingresso pela porta giratória e, diante da impossibilidade, houve acesso por vidraça lateral. Relatou acreditar que estavam envolvidos cerca de seis ou sete agentes atuando na prática criminosa. Informou que havia um vigilante em trabalho no momento do fato. Referiu que foram contatados alguns clientes identificados como presentes no interior da agência na data do fato. Confirmou que o autor estava no interior da agência no momento do assalto (evento 20, VÍDEO8).<br>A testemunha Diones Berlato informou que estava na via pública ao perceber a movimentação em frente as agências bancárias. Afirmou ter visto o autor no "cordão humano" organizado pelos assaltantes na via pública. Disse que, ao perceber se tratar de um assalto, ante a realização de disparo, se afastou do local. Narrou que cerca de doze a quinze pessoas formavam o "cordão humano", manifestando desespero (evento 20, VÍDEO5).<br>O informante Luiz Carlos de Souza, funcionário da ré, elencou os dispositivos de segurança da agência, tais como, porta giratória, alarme e câmeras, cortina de aço, controle de acesso nas portas, que preenchem os exigidos por lei. Afirmou que os dispositivos funcionaram no dia do assalto. Relatou que a orientação é para que não haja reação, com o objetivo de proteção dos colegas e associados. Disse que não há obrigatoriedade para blindagem de vidros, o que acredita que não evitaria o fato, em razão do armamento utilizado pelos agentes. Narrou que havia um vigilante no dia do assalto em trabalho (evento 20, VÍDEO6).<br>O informante Cleomar Prestes da Silva, vigilante da agência assaltada, narrou que na data do fato os agentes estouraram a porta lateral e, em seguida, o renderam. Afirmou trabalhar sozinho como vigilante. Disse que todas as pessoas foram levadas para fora da agência, para fazer parte do cordão humano. Referiu não ter reagido ao assalto, estando os agentes fortemente armados, com espingarda calibre .12 e fuzil. Narrou utilizar uma arma de fogo calibre .38, não possuindo condições de reagir ao assalto. Mencionou não ter percebido atuação agressiva pelos assaltantes, em relação aos reféns, apenas gritando e realizando intimidação verbal. Negou ter a polícia se aproximado do local durante o assalto. Disse que a instrução repassada em situação de assalto com refém é de franquear a entrada na agência (evento 20, VÍDEO4).<br>Constata-se, portanto, que, inobstante não ter sido demonstrada a prática de agressões físicas contra a parte demandante, foi ela submetida à pressão e à violência psicológica, sofrendo medo constante.<br>Muito embora também sequer tenha a polícia chegado ao local durante a subtração perpetrada, os vídeos acostados aos autos demonstraram a realização de disparos de arma de fogo pelos assaltantes, tendo sido esse, inclusive, o meio de ingresso na agência.<br>Desse modo, mesmo que não se tenha notícias de que algum dos disparos tenha atingido uma vítima, a mera presença do forte armamento e da atividade delituosa são suficientes para causar medo e insegurança quanto ao desdobramento dos fatos.<br>Não desconheço que tenha sido a instituição financeira ré vítima da atuação delituosa perpetrada pelos agentes, contudo, na qualidade de prestadora de serviço, detinha o dever garantir aos consumidores e terceiros que estavam no local segurança para desenvolvimento das atividades.<br>Nesse mesmo norte, a Lei nº 7.102/83, ao estabelecer normas para funcionamento de estabelecimentos financeiros, atribuiu à instituição financeira o ônus de assegurar aos usuários dos serviços segurança, em contraponto ao risco inerente à atividade bancária.<br>Assim, a presença dos itens de segurança exigidos e aprovados pelo Ministério da Justiça, em observância à legislação, não obsta a responsabilização da parte ré e o consequente dever de indenizar, por assumir a instituição financeira, nessa esfera, responsabilidade fundada no risco integral, inapto a ser afastado por fato doloso de terceiro, como no caso em tela.<br>Tampouco revela-se viável a transferência da responsabilidade recaída sobre a instituição financeira ao ente público estadual, sob o fundamento de defeito na estruturação do aparato policial.<br>Trata-se, na hipótese, de fortuito interno, inapto a interromper o liame causal entre a falha do serviço e os danos causados, porquanto cabe à instituição financeira a adoção das cautelas necessárias para assegurar a incolumidade dos consumidores, ante o risco inerente à atividade bancária.<br>Por todos os motivos expostos, não se desincumbiu a parte demandada de comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou situação apta a excluir a sua responsabilidade, tendo em vista que a própria natureza da atividade atrai a atenção e acaba tornando alvo para a prática de assaltos, prática não rara ou extraordinária, a afastar as alegadas excludentes de responsabilidade.<br>Nesse sentido, esclarecem os seguintes precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça - STJ e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS:<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO. COFRES DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como conseqüência apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente.<br>2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo ultrapassado quando o Juiz responsável pela instrução do feito for afastado por qualquer motivo. Em tal hipótese cabe a seu sucessor decidir sobre a repetição das provas colhidas em audiência caso não se sinta apto a julgar.<br>3. É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes.<br>4. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar. 5. Recurso especial não-conhecido. (R Esp n. 1.093.617/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2009, D Je de 23/3/2009.)<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. - As provas pericial e testemunhal, pretendidas pelo demandado, não se mostram capaz de alicerçar uma causa excludente da sua responsabilidade. São, portanto, inúteis ao julgamento, de modo que o indeferimento da diligência não representa cerceamento de defesa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. - O desenvolvimento do "cordão humano" na via pública não retira a legitimidade da ré para responder pelo evento, porquanto mero desdobramento da ação criminosa iniciada dentro da agência bancária. Evento originário dos danos consistente no defeito do serviço bancário, que permitiu a exteriorização da empreitada criminosa. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM FACE DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. - O autor foi mantido como refém durante assalto em agência bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada no risco integral pela atividade. Precedentes desta Corte e do STJ. Assaltantes que invadiram o banco e utilizaram os clientes presentes como escudo humano para viabilizar a fuga. "É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (R Esp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, D Je 23/03/2009)." - R Esp 1183121/SC. - Dano moral ipso facto. Montante indenizatório fixado em sentença majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante gravidade dos fatos e balizas jurisprudenciais em casos análogos. - Prejuízo originado de ato ilícito (assalto). Juros de mora desde a data do evento, conforme art. 398 do Código Civil, que excepciona o art. 405 do mesmo diploma. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50004457220188210120, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-09-2022)<br>Passada esta questão, cabe verificar a ocorrência do abalo moral alegado.<br>Nas palavras do eminente civilista, Flávio Tartuce1: "A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida."<br>Desse conceito, podemos diferenciar a responsabilidade em diferentes espécies, dependendo de onde provem o dever de indenizar, em responsabilidade civil contratual e em responsabilidade civil extracontratual. Haverá responsabilidade civil contratual quando o dever jurídico violado advir dos negócios jurídicos entabulado entre as partes e responsabilidade civil extracontratual quando o dever jurídico decorrer da lei ou do ordenamento jurídico. Nos dois casos, há violação de um dever jurídico preexistente.<br>A reparação dos danos morais tem previsão expressa na Constituição Federal nos incisos V e X do seu art. 5º:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br>V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;<br>X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;<br>E no Código Civil:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, incisos VI e VI:<br>"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;<br>VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"<br>A respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se, de difícil enquadramento, a mais acertada e que prevalece da doutrina brasileira é a que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade.<br>Expressando sua inquietação sobre o assunto, o festejado professor Sergio Cavalieri Filho2 afirma o seguinte:<br>"Sobre o tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive, quanto à sua valoração."<br>E, sobre os direitos da personalidade, aduz o seguinte:<br>(..)<br>"São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana." (fls. 116-117)<br>Ademais, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais3.<br>Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano.<br>Veja-se que a responsabilidade civil subjetiva constitui regra geral no nosso ordenamento jurídico, fundada na teoria da culpa4. Além da prova da culpa ou dolo na conduta, é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém.<br>As hipóteses em que o ordenamento admite a responsabilização independentemente de se comprovar a culpa (responsabilidade objetiva)5 ou o dano, sendo este presumido ou in re ipsa, são exceção à regra.<br>No presente caso, como restou incontroverso, o autor vivenciou assalto à mão armada, com armas de alto calibre, tendo sido tomado como refém da quadrilha e postado, inclusive, como escudo humano. Tal contexto, à toda evidência, enseja a configuração de danos morais in re ipsa, como bem decidido na sentença.<br>Nesse sentido, já se manifestou o Terceiro Grupo Cível deste e. Tribunal de Justiça:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ELETRÔNICO INSTALADO EM AMBIENTE EMPRESARIAL. AUTORA MANTIDA REFÉM POR ASSALTANTE. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO A ALGUÉM. PARA SER CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA AÇÃO (CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA), DA CULPA DO AGENTE, DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. NO ENTANTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC, OU SEJA, A PARTE REQUERIDA RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. II. NA HIPÓTESE FÁTICA, É INCONTROVERSA A PRESENÇA DA AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA ONDE LABORAVA, LOCAL EM QUE FOI MANTIDA REFÉM QUANDO D O ASSALTO OCORRIDO NO DIA 01.10.2019. CONTUDO, APESAR DE O EVENTO DANOSO NÃO TER OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA, MAS NAS PROXIMIDADES DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, A AÇÃO DELITUOSA DEVE SER EQUIPARADA A FORTUITO INTERNO, POIS, AO DISPONIBILIZAR AOS SEUS CLIENTES A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NOS CAIXAS ELETRÔNICOS, COM SENSÍVEL REDUÇÃO DE CUSTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM ASSUME OS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA DO LOCAL, INCLUSIVE QUANTO A POSSÍVEIS FRAUDES BANCÁRIAS E DEMAIS CRIMES PRATICADOS POR TERCEIROS. PRECEDENTE DESTA CORTE. III. INCLUSIVE, FATOS COMO O RELATADO NA INICIAL IMPÕEM AO REQUERIDO O DEVER DE ADOTAR AS CAUTELAS OBJETIVAS PARA PREVENIR OU IMPEDIR TAIS PRÁTICAS CRIMINOSAS, PLENAMENTE PREVISÍVEIS PELA REITERAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. PORTANTO, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS CONTAM-SE DO EVENTO DANOSO, A TEOR DA SÚMULA 54, DO STJ. IV. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DA AUTORA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. V. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. VI. OS ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELAS PARTES CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS AVENTADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002728420208210053, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-04-2023)<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTOR REFÉM. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DANOS DECORRENTES DE ASSALTOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE SUAS AGÊNCIAS, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. UMA VEZ QUE É RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE ASSUMIR O ÔNUS DESSES INFORTÚNIOS, SENDO QUE ROUBOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS SÃO EVENTOS PREVISÍVEIS, NÃO CARACTERIZANDO HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR, CAPAZ DE ELIDIR O NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007007620198210158, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 20-04-2023)<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Incontroversa na via recursal a ocorrência de roubo à agência bancária, bem assim a exposição da autora a perigo imediato e desproporcional, ensejando o dever de indenizar, uma vez que se trata de fortuito interno, que afasta a excludente de responsabilidade. 2. Dano moral: quantum devido a título de indenização majorado para R$ 20.000,00, com o escopo de compensar o prejuízo moral sofrido. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme verbete nº 54 da súmula de jurisprudência do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), no caso, desde o momento em que ocorreu a suposta contratação. 4. Modificado o resultado, fica prejudicado o recurso relativamente à incidência do IPCA, pois, no tocante ao indexador da atualização monetária, aplica-se somente a taxa Selic a partir do arbitramento da indenização por dano moral, conforme orientação jurisprudencial. 5. Consoante orientação sufragada pela Corte Superior, a majoração dos honorários advocatícios com base no § 11 do art. 85 do CPC somente ocorre quando o recurso não for conhecido ou integralmente improvido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001196820218210036, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28- 03-2023)<br>Diante dessa gama de considerações, conclui-se que restam devidamente caracterizados os danos morais.<br>Em relação ao quantum do dano moral, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.<br>Assim e tendo em conta que a r. sentença considerou todas as diretrizes supra apontadas, tenho que o valor conferido pelo Juízo de Origem (R$ 20.000,00) não comporta redução, eis que atende às peculiaridades do caso em tela, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem proporcionar o enriquecimento indevido. Por fim, descabe a pretensão da parte ré de que os juros de moram sejam fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado do e. STJ no verbete da Súmula 54, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, encontra-se correto o critério fixado pelo Juízo a quo.<br>Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. .. .<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>No mais, cumpre consignar que o acesso a via especial pressupõe resolução de questões jurídicas decorrente de decisões proferidas em única ou última instância em caráter definitivo.<br>Assim, quanto à alegação de violação aos demais artigos listados, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmulas 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 17% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.