ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.<br>4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>5. A correção do dispositivo do acórdão para "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial " é justificada tendo em vista a efetiva análise das razões do recurso especial.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, assim ementada (e-STJ fls. 330/331):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FIXAÇÃO DOS MARCOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a desnecessidade de revolvimento de provas. Intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii) examinar se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia à via especial.<br>4. O recurso especial que, para sua análise, exige o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, não pode ser conhecido, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 7).<br>5. O acolhimento da tese recursal relativa aos efeitos, causas e responsabilidades pela demora na decretação da insolvência civildemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem<br>6. Não basta à parte recorrente alegar genericamente que não há necessidade de reexame probatório; é ônus que lhe compete demonstrar, de forma concreta e objetiva, que a tese recursal decorre de premissas fáticas incontroversas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante (e-STJ fls. 344/346), o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta a necessidade de correção de contradição/erro material quanto ao dispositivo do acórdão embargado. Alega a existência de omissão quanto ao mérito recursal.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 348/354)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.<br>4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>5. A correção do dispositivo do acórdão para "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial " é justificada tendo em vista a efetiva análise das razões do recurso especial.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se, tão somente, a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Com efeito, constou do dispositivo do acórdão embargado o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando, na realidade, deveria constar "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial", tendo em vista a efetiva análise das razões do recurso especial.<br>No mais, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)11/11/2024 13/11/2024 Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão relativa aos efeitos da intervenção judicial para fixação do termo legal na data da propositura da ação, assim como a aplicação do art. 124 da Lei de Recuperação e Falências, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa aos efeitos, causas e responsabilidades pela demora na decretação da insolvência civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>(..)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>(,,)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa aos efeitos, causas e responsabilidades pela demora na decretação da insolvência civildemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das exige que o recorrente demonstre, de forma clara eSúmulas 7 e 5 do STJ objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>(..)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante afirmou que "a violação dos mencionados dispositivos legais, com a constatação da demora excessiva do juízo de 1ª instância, pode ser constatada pelos próprios elementos do acórdão" o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a desnecessidade de revisão fático- probatória, conforme jurisprudência desta corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador par ecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado do acórdão aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade, no ponto, de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente, para correção de erro material, devendo o dispositivo do acórdão constar "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial".<br>É como voto.