ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI, que reconheceu cerceamento de defesa decorrente da homologação de laudo pericial em produção antecipada de provas sem prévia intimação das partes. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro material, alegando ausência de prejuízo e exercício efetivo do contraditório. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a integração ou correção do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, não se verificando a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. Conforme entendimento consolidado do STJ, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>5. A alegação de que o contraditório foi assegurado em momento posterior à homologação da perícia foi devidamente examinada no julgado, que reconheceu a existência de prejuízo à defesa em razão da utilização do laudo antecipado como fundamento da sentença proferida em ação principal.<br>6. A decisão embargada foi explícita ao reconhecer que "a prova, mesmo que repetível, influi no convencimento do magistrado e pode prejudicar, desde já, direitos das partes em litígio", motivo pelo qual a prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo é indispensável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas.<br>4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC.<br>5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório.<br>6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente.<br>IV. RECURSO PROVIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI, que reconheceu cerceamento de defesa decorrente da homologação de laudo pericial em produção antecipada de provas sem prévia intimação das partes. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro material, alegando ausência de prejuízo e exercício efetivo do contraditório. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a integração ou correção do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, não se verificando a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. Conforme entendimento consolidado do STJ, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>5. A alegação de que o contraditório foi assegurado em momento posterior à homologação da perícia foi devidamente examinada no julgado, que reconheceu a existência de prejuízo à defesa em razão da utilização do laudo antecipado como fundamento da sentença proferida em ação principal.<br>6. A decisão embargada foi explícita ao reconhecer que "a prova, mesmo que repetível, influi no convencimento do magistrado e pode prejudicar, desde já, direitos das partes em litígio", motivo pelo qual a prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo é indispensável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Quanto aos requisitos de cabimento, constata-se, na esteira do que afirmado na corte de origem, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (intrínsecos/extrínsecos), assim como o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual há de se conhecer do recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No mérito, a questão controvertida nos autos diz respeito à violação ao comando do art. 477, §1º, do CPC.<br>A produção antecipada de provas é um procedimento previsto no ordenamento jurídico brasileiro, regulado principalmente pelo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 381 a 383.<br>Nos termos do art. 381 do dipoma processual: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."<br>Sabe-se que "Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação." (REsp n. 2.071.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Cuida-se, portanto, de procedimento autônomo de natureza jurisdicional, que visa assegurar a colheita de prova necessária à elucidação de fatos relevantes, independentemente da existência de uma ação principal em curso.<br>Diante de sua natureza jurídica e objeto, torna-se claro que "Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer." (REsp n. 2.071.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Daí porque, de há muito se firmou a jurisprudência desta corte no sentido de que "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas." (REsp n. 1.191.622/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)<br>É neste sentido, aliás, o comando expresso do § 3º do art. 382, § 2º do CPC: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas."<br>Presente a função instrumental do procedimento antecipatório e a ausência de aquilatação do mérito em seu encerramento, as noções acerca da aplicação do perincípio do contraditório e da ampla defesa em seu bojo ganham feições próprias, em especial quando se tem em vista o expresso comando do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, que preceitua o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas.<br>A interpretação literal de tal comando, contudo, tem sido reiteradamente rechaçada por este colegiado, que afirma que "A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ou seja, mesmo que não haja discussão acerca do mérito da demanda no procedimento antecipatório, tal fato não exime o judiciário do cumprimento e fiel observâncias das disposições processuais expressamente previstas acerca do tema, haja vista que a prova, mesmo que repetível, influi no convencimento do magistrado e pode prejudicar, desde já, direitos das partes em litígio.<br>No presente feito, restou consolidado o quadro no sentido de que a homologação da prova pelo Juízo de origem teria ocorrido quando ainda em curso o prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo.<br>A corte de origem, ao apreciar tal fato, compreendeu que, em razão da natureza do procedimento, a parte recorrente disporia de momento adequado para realizar tal impugnação e que, portanto, não haveria comprovado o prejuízo decorrente da homologação.<br>Ocorre, contudo, que o § 1º do art. 477 do CPC estabelece que "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer."<br>Em complemento, os incisos I e II, do §2º, do art. 477, do CPC dispõe, de maneira expressa, que "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte."<br>Cuida-se de garantia conferida às partes de que, uma vez produzida prova de natureza técnica, seu direito de impugnação e de entendimento do material pericial será garantido de maneira ampla, em especial diante da complexidade e alto custo que permeiam a efetivação de tal meio de prova.<br>De fato, se a matéria fático-jurídica trazida nos autos é complexa ao ponto de o magistrado ter considerado adequada a produção da prova pericial, é claro que a formação do convencimento, embora não obrigatória, passará, necessariamente, pela análise do que produzido pelo "expert", a indicar o direto interesse das defesas em analisar profundamente os seus termos e contribuir diretamente para a formação e aprimoramento do material probatório.<br>Dessa forma, mesmo que presente a possibilidade de reprodução da prova em eventual demanda futura e mesmo que assegurada a impugnação ao laudo quando de sua juntada na fase instrutória de tal processo, não se pode suprimir o direito dos litigantes de ter assegurada a manifestação final acerca do laudo produzido em sede antecipada.<br>E o prejuízo decorrente de tal supressão encontra na lide versada nestes autos exemplo claro.<br>Com efeito, suprimido o direito do recorrente de apresentar impugnação e quesitos suplementares ao laudo produzido antecipadamente, verifica-se que a ação principal foi ajuizada e, em sua fase instrutória, tal prova foi utilizada pelo magistrado como base para a prolação de sentença, cujo teor foi mantido pelo Tribunal, conforme se verifica dos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2089913 - MA.<br>Dessa forma, antes de representar mero apego formal, a observância ao comando do art. 477 e §§ do CPC na produção antecipada de provas representa providência essencial ao correto transcurso do procedimento preliminar em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Não é outro o entendimento desta Turma em hipóteses similares:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SEM QUE TENHA HAVIDO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS. EXAME DE DNA QUE APONTOU VÍNCULO BIOLÓGICO APENAS DE SEGUNDO GRAU ENTRE O AUTOR E O INVESTIGADO. SUPOSTA RELAÇÃO AVOENGA OU DE IRMANDADE JAMAIS AFIRMADA E QUE SE MOSTRA IMPROVÁVEL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE OS RESTOS MORTAIS PODERIAM TER SIDO MISTURADOS NO JAZIGO FAMILIAR COLETIVO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E IMPRESTÁVEL. SEGUNDA PERÍCIA NECESSÁRIA.<br>1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento.<br>3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.<br>4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15.<br>5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória.<br>6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos.<br>7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos.<br>8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade.<br>9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente.<br>(REsp n. 2.092.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DESCABIMENTO.<br>1. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art.<br>436 do CPC/1973).<br>2. Ausência de caráter preclusivo da decisão que encaminha os autos ao perito e estabelece os critérios para a realização da prova pericial, pois o laudo não vincula o juízo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto a esse ponto.<br>3. Possibilidade de a parte discordante solicitar esclarecimentos ao perito após a elaboração do laudo (cf. art. 477 do CPC/2015), bem como de interpor recurso contra a decisão do juízo que vier a encampar as conclusões do "expert".<br>4. Prematuridade da alegação de ofensa à coisa julgada antes da elaboração do laudo pericial.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.557.353/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016. Grifo Acrescido)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No presente feito, a parte embargante afirma que "a empresa LIEBHERR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIREL, ora embargada, apesar de alegar cerceamento de defesa, exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa durante o curso da Ação de Produção Antecipada de Provas", que "A discordância ofertada pela embargada acerca das conclusões apostas no esboço técnico (através de laudo divergente) faz externar que a mesma exerceu na plenitude a ampla defesa e o contraditório"), que "o v. acórdão fls. 3048/3050 embargado desconsiderou que a produção antecipada de provas não exige a mesma amplitude de contraditório que um processo principal" e que houve perda superveniente do interesse recursal, pois "Nos autos da ação indenizatória, as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e discutir amplamente o laudo pericial, incluindo esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial."<br>A análise de tais apontamentos indica evidente interesse na rediscussão da questão.<br>Com efeito, no que tange o grau de contraditório inerente ao procedimento em análise, o acórdão embargado apontou que "mesmo que não haja discussão acerca do mérito da demanda no procedimento antecipatório, tal fato não exime o judiciário do cumprimento e fiel observâncias das disposições processuais expressamente previstas acerca do tema, haja vista que a prova, mesmo que repetível, influi no convencimento do magistrado e pode prejudicar, desde já, direitos das partes em litígio."<br>Ademais, quanto ao prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, a decisão embargada foi clara ao apontar que "suprimido o direito do recorrente de apresentar impugnação e quesitos suplementares ao laudo produzido antecipadamente, verifica-se que a ação principal foi ajuizada e, em sua fase instrutória, tal prova foi utilizada pelo magistrado como base para a prolação de sentença, cujo teor foi mantido pelo Tribunal, conforme se verifica dos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2089913 - MA."<br>Assim, evidenciado o prejuízo na instrução da ação principal, restou clara a necessidade de reabertura da via antecipatória, o que não se altera em decorrência de eventual manifestação sobre o laudo na demanda principal.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.