ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória contra clínica psiquiátrica e operadora de plano de saúde, em razão de suicídio cometido por paciente internada, reconhecendo a responsabilidade objetiva da clínica e a responsabilidade solidária da operadora. A parte embargante sustenta contradição e afronta ao art. 186 do Código Civil, alegando inexistência de culpa ou dolo do plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício interno de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a modificação ou integração do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses legais.<br>4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, decorrente de incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte.<br>5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, expondo, inclusive, os fundamentos para reconhecer a responsabilidade solidária do plano de saúde, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (REsp n. 1.901.545/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021).<br>6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição, constituindo inconformismo recursal incabível pela via aclaratória (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a conduta da clínica e o evento danoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo hospital conveniado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos, especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.<br>4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.<br>5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada, constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para caracterizar o nexo causal com o evento danoso.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo, na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ.<br>7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 959/965).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória contra clínica psiquiátrica e operadora de plano de saúde, em razão de suicídio cometido por paciente internada, reconhecendo a responsabilidade objetiva da clínica e a responsabilidade solidária da operadora. A parte embargante sustenta contradição e afronta ao art. 186 do Código Civil, alegando inexistência de culpa ou dolo do plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício interno de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a modificação ou integração do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses legais.<br>4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, decorrente de incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte.<br>5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, expondo, inclusive, os fundamentos para reconhecer a responsabilidade solidária do plano de saúde, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (REsp n. 1.901.545/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021).<br>6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição, constituindo inconformismo recursal incabível pela via aclaratória (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 937/950):<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso merece ser provido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a ausência do dever de indenizar dos requeridos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 692-719, sem grifo no original):<br> .. <br>A sentença proferida nos autos condenou o Hospital recorrido e a operadora do plano de saúde a reparação por danos morais, nos seguintes termos:<br> .. <br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade da revaloração da prova em sede de recurso especial, não incidindo, na hipótese, o óbice da súmula 7 do STJ.<br>É cediço que clínicas psiquiátricas podem ser responsabilizadas pelo falecimento dos pacientes internados a seus cuidados, em decorrência de suicídio. Nesse sentido é a opinião de RUI STOCO ("Responsabilidade Civil dos Hospitais, Sanatórios, Clínicas, Casas de Saúde e Similares em Face do Código de Defesa do Consumidor, in Revista dos Tribunais, Vol 712, págs. 71 a 77, esp. pág. 76).<br>Ademais, Miguel Kfouri Neto, ao tratar da responsabilidade das clínicas hospitalares que cuidam de pacientes acometidos por distúrbios psiquiátricos, leciona que:<br>"Em se tratando de hospital psiquiátrico, necessário examinar-se para a determinação da responsabilidade se os prepostos do estabelecimento poderiam prever e evitar, por exemplo, o suicídio do paciente internado em suas dependências, a autolesão ou ferimentos infligidos a outros doentes mentais. (..) Para se eximir do dever de indenizar, deve o hospital demonstrar não ter havido qualquer falha na prestação do serviço (art. 14,§ 3º, CDC) e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima" (Responsabilidade Civil dos Hospitais, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 133-134).<br>Neste sentido, Álvaro Henrique Teixeira de Almeida assevera que "decorre, também, uma obrigação de vigilância e segurança do paciente que, em última análise, vem a ser mais uma das facetas do dever de incolumidade. Uma vez internado, compete ao hospital zelar pela segurança do paciente, oferecendo serviços que o coloquem a salvo de sinistros que afetem sua saúde ou integridade corporal, mesmo que o fato ensejador do dano seja completamente estranho aos serviços médicos e paramédicos" (O Contrato Hospitalar, in "Responsabilidade Civil e o Fato Social no Século XXI, coord. de Nagib Slaibi Filho, Ed. Forense, p. 42).<br>O hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado em suas dependências. Isso implica a obrigação de tratamento de qualquer patologia relevante apresentada por esse paciente, ainda que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação.(REsp n. 494.206/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 361.)<br>Sobre o assunto, ainda, entendo relevante citar a doutrina de Clayton Reis e Gulherme Albergue Reis:<br> .. <br>No caso, o histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.<br>A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada, constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para caracterizar o nexo causal com o evento danoso.<br>Assim, verifico que é evidente a omissão da clínica com o evento danoso (suícidio), diante da omissão da clínica fornecedora de serviço em acautelar a paciente, como bem destacado nos trechos da r.senteça:<br> .. <br>Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não há como afastar o nexo de causalidade no caso concreto com os argumentos utilizados pelo Tribunal local.<br>Por fim, em relação ao plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça "reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (R Esp n. 1.901.545/SP, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, D Je de 11.06.2021), de modo que a ré, na qualidade de plano de saúde, responde pelos fatos aqui narrados, sendo procedente o pedido neste particular.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Inverto a sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor atualizado da condenação.<br>É o voto.<br>Alega o embargante que a decisão da Corte Superior apresenta contradição em relação à responsabilidade do plano de saúde no evento narrado, infirma que a decisão contradiz a previsão legal contida no artigo 186 do Código de Processo Civil, que define ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (e-STJ fls. 954/955).<br>Argumenta ainda que, para haver o dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário que haja ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano, vez que não se verifica a culpa ou dolo do plano de saúde, pois o fato narrado ocorreu nas dependências de uma clínica psiquiátrica, e não no espaço físico do plano de saúde. Por sim alega que o plano de saúde não poderia influenciar no atendimento prestado ou vigiar seu beneficiário, não havendo que se falar em responsabilização da operadora (e-STJ fls. 955).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.