ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.<br>7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.<br>7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 290-2942):<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA E NINA OLINDINA DE OLIVEIRA.<br>Alega violação ao art. 10, § 1º, I e II, art. 13, I, art. 47, art. 214, art. 219, § 4º e art. 245, parágrafo único do Código de Processo Civil anterior; art. 239 e art. 240 do Código de Processo Civil; art. 173 do Código Civil anterior e art. 202, parágrafo único do Código Civil.<br>Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (f 38/51).<br>É o relatório. Decido.<br>O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos)  cabimento; legitimidade; interesse  sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos)  tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.<br>Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>O trânsito do recurso encontra óbice na Súmula 284 ", do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A recorrente, em suas razões recursais, não indicou o permissivo constitucional no qual se baseia para a interposição do presente apelo, inviabilizando a sua admissibilidade e, consequentemente, o seu prosseguimento à Corte Superior. Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL  AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL  SÚMULA 284/STF  JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA  SÚMULA 168/STJ  REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO  REVISÃO  IMPOSSIBILIDADE  SÚMULA 315 DO STJ<br>Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Precedentes: (.) Agravo regimental improvido."<br>(AgRg-EAR Esp 278.959/MG, C. Especial, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 06/04/2016, DJ 06/05/2016).<br>Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera as exigências em sede de juizo de prelibação.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA E NINA OLINDINA DE OLIVEIRA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente deixou de apontar com clareza em qual alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial.<br>A jurisprudência consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, no sentido de que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial impede seu conhecimento.<br>Nesse sentido é o seguinte precedente a Corte Especial desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.<br>1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006, p.221; AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011.<br>2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Os agravantes pleiteiam rever acórdão que aplicou o entendimento de que "a falta de indicação do dispositivo constitucional em que se funda o recurso especial implica deficiência de fundamentação recursal, o que atrai (por analogia) o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg nos EAg 1.421.413/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015.<br>4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Agravo regimental improvido<br>(AgRg nos EAREsp n. 278.959/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)<br>Ainda nesse sentido são os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. O acórdão recorrido também se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015.<br>4. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição.<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>6. A incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, tornando irrepreensível a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.409/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 17% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.