ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, por se tratar de cobertura obrigatória segundo previsão em Resolução Normativa da ANS e jurisprudência pacífica do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses em que o decisum contenha vícios internos.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>6. A alegada ausência de análise sobre os honorários advocatícios e juros moratórios não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, consignando a redução da verba honorária e a fixação do marco inicial da incidência de juros.<br>7. Embargos de declaração não constituem via adequada para modificar o mérito do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. :<br>DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. PREVISÃO EM RN DA ANS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS (RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada, requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 821/825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, por se tratar de cobertura obrigatória segundo previsão em Resolução Normativa da ANS e jurisprudência pacífica do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses em que o decisum contenha vícios internos.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>6. A alegada ausência de análise sobre os honorários advocatícios e juros moratórios não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, consignando a redução da verba honorária e a fixação do marco inicial da incidência de juros.<br>7. Embargos de declaração não constituem via adequada para modificar o mérito do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 801/805):<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>"Consta da inicial que a autora, atualmente com 63 de idade, sofre de esclerose múltipla, com indicação médica de utilização do medicamento OCRELIZUMABE 600mg/EV (fls. 28/32).<br>Porém, houve negativa de cobertura pela ré.<br>De acordo com o artigo 291 do novo Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".<br>O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora (CPC 292, §3º).<br>Assim, adequada a atribuição de R$ 300.673,68 como valor da causa, correspondente à estimativa do custo do tratamento (8 caixas do medicamento).<br>Nesse sentido:<br>PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTISMO. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. Autora ajuizou a demanda visando compelir a ré a oferecer cobertura para o tratamento de que necessita. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora. Art. 292, §3º, CPC. Pretensão de condenação da ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico. Valor estimativo de um ano de tratamento. Excesso não verificado. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 2. Cobertura. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102, TJSP. Precedentes. 3. Não comprovação pela ré de que há, na rede credenciada, estabelecimento e profissionais habilitados para o tratamento segundo o método indicado pelo médico da autora. Indevida a limitação do reembolso. Custeio integral devido. 4. Limitação do número de sessões das terapias. Abusividade. Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta. Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e §1º, do CDC, e 424 do CC). Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E. STJ. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-65.2019.8.26.0565; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020)<br>Em se tratando de questões relativas à saúde deve prevalecer a indicação médica.<br>Cabe ao especialista eleger o tratamento adequado ao paciente e não ao plano de saúde: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julg. em 15/03/2007).<br>Vale recordar a Súmula 102 deste Tribunal de Justiça a esse respeito:<br>Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>Assim, a hipótese era mesmo de instar a ré a cobrir o medicamento prescrito ao tratamento de saúde da autora.<br>Por fim, considerado o elevado valor da causa (R$ 300.673,68), o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% de tal quantia não é razoável, cabível sua redução para R$ 5.000,00, corrigidos da publicação do acórdão.<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, corrigidos da publicação do acórdão."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o medicamento indicado pelo médico assistente (Ocrelizumabe 600mg/EV para tratamento de esclerose múltipla).<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o medicamento indicado ao paciente é de cobertura obrigatória (fls. 563/568).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a obrigatoriedade do custeio do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, de acordo com as quais "o medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura" (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br> .. <br>Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para R$5.500 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Alega a embargante omissão no acórdão proferido, especificamente quanto ao exame do tema relacionado ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, sustenta que o acórdão embargado adotou uma premissa fática equivocada sobre o valor dos honorários fixados na origem, e aponta a ausência de exposição dos fundamentos que justificariam a redução da verba honorária sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 810/811).<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Hipótese em que, não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada em caso de descumprimento da decisão liminar que determinou ao plano de saúde o custeio de internação domiciliar (home care) para o paciente, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), foi fixada em valor exorbitante, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.<br>3. Não se justifica a imposição da multa processual do § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015 quando os embargos de declaração tiverem propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ).<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.010/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.