DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 827-838).<br>O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art. 157, §2º, II e 2º-A (roubo majorado), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 674-684).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir às penas para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 827-838).<br>Nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, a Defesa aponta violação ao art. 226 do CPP (nulidade do reconhecimento pessoal) e divergência jurisprudencial quanto à aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP em arma desmuniciada.<br>A defesa descreve que as vítimas não realizaram reconhecimento conforme o art. 226 do CPP; algumas não conseguiram identificar devido ao uso de capacetes; outras não participaram de reconhecimento formal (fls. 868-871).<br>Pugna pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de potencialidade lesiva, uma vez que a arma apreendida estava desmuniciada.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para para: (i) anular o reconhecimento pessoal do recorrente; (ii) excluir a majorante do emprego de arma de fogo desmuniciada; e intimação da parte contrária (fls. 863-873).<br>Contrarrazões às fls. 876-892.<br>Decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 893-906).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 959-968).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que do reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante a sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. " E m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br> .. <br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2206716/SE. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.<br>2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022).<br>4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>A Corte estadual rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 840 - 846):<br>Diferentemente do sustentado pela defesa, embora o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, este não constituiu o único elemento a comprovar a autoria delitiva na pessoa do recorrente, como se verificará adiante, ressaltando-se que foi preso em flagrante logo após a prática delitiva, na posse de diversos aparelhos celulares e relógios subtraídos, além de uma arma de fogo.<br>Não sendo o reconhecimento pessoal único elemento de prova, mas, de fato, apenas um entre os elementos, não se constata a alegada nulidade (..)<br>Examinando-se os autos, verifica-se que a materialidade delitiva e autoria na pessoa do recorrente restaram sobejamente demonstradas no conjunto probatório, através do auto de exibição e apreensão (ID 63576860, fl. 37), dos termos de entrega (ID 63576860, fls. 16, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33), do laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 63578512/63578513), bem como da prova oral produzida, sobretudo as declarações das vítimas.<br>(..)<br>Neste contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que, no dia 02/06/2016, entre 04h30min e 05h30min, em bairros diversos, nas imediações do centro de Camaçari, CAIQUE PEREIRA DOS SANTOS e RENIVALDO OLIVEIRA CARVALHO subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a 14 (catorze) vítimas distintas, tais como aparelhos celulares e relógios. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, destaca-se o entendimento Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento." (HC n. 888.098/SP, relatora MinistraDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).<br>No presente caso, além das declarações das vítimas confirmarem o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, houve apreensão e perícia atestando sua aptidão para efetuar disparos, não devendo ser acolhida a pretensão defensiva de afastamento da referida causa especial de aumento.<br>Dos fragmentos trazidos à colação percebe-se que as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva com base nos depoimentos testemunhais e da vítima, no fato de que o réu foi preso em flagrante, logo após a prática delitiva, na posse de diversos aparelhos celulares e relógios subtraídos, além de uma arma de fogo.<br>Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o a cusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br> .. <br>2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.<br>3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - sem grifos no original).<br>GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024 - sem grifos no original).<br>Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento.<br>Ademais, a expressa referência da vítima em relação à efetiva utilização deste objeto pelo assaltante, é circunstância suficiente para a caracterização da causa de aumento de pena, ainda que não tenha sido apreendida e periciada, conforme iterativa jurisprudência.<br>Neste sentido:<br>Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma d e fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento.<br>3. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 910.610/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização (HC n. 181.004/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 8/6/2015) (STJ, HC 298.653/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016).<br>Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CP. (STJ, HC 340.244/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, D Je 19/04/2016).<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA