ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 393-394).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 300-304):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. APELO DO AUTOR. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO CONTRATO. ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MEDIA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "não há que se falar em ausência de impugnação específica e nem ausência de indicação dos dispositivos. O recurso interposto atendeu aos pressupostos formais exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência dominante, merecendo, por isso, o regular processamento e conhecimento" (fl. 840).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 891-899).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTR O HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão agravada está fundamentada na deficiência das razões recursais, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>A despeito de a recorrente afirmar que foram devidamente indicados e correlacionados os dispositivos legais infringidos pelo acórdão do Tribunal local, constata-se, da leitura das razões do especial, a simples menção genérica de artigos de lei, o que indica a ausência de técnica própria do recurso especial, que exige a indicação clara e precisa dos artigos de legislação federal supostamente violados, por ser um recurso de fundamentação vinculada, providência não adotada na hipótese em análise, dando azo à aplicação do óbice corretamente aplicado na decisão ora agravada.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito :<br>3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.<br>4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.)<br>2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou de modo explícito e particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª ré e de ocorrência do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.