ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.150), que versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas versando sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ também se refere a essa mesma questão.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o enten dimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.<br>4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):<br>PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. 1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 2. conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais a respeito do art. 4º, XII, do Decreto n. 9.978/2019.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio decisão na instância de origem que negou seguimento e também inadmitiu o recurso (fls. 92 - 94), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 112 - 117) e também do presente agravo em recurso especial.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.150), que versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas versando sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ também se refere a essa mesma questão.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o enten dimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.<br>4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos:<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Tema STJ 1150 - i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>No remanescente, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, o Tribunal de origem, entendendo que as teses estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas ter negado seguimento ao recurso especial. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo, faculdade essa, inclusive, já exercida pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Quanto à parte inadmitida, entendo, portanto, que o recurso não comporta conhecimento pois, embora tecnicamente de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior. Consoante acima relatado, as razões do recurso especial dizem respeito apenas a teses que já foram amplamente discutidas no Tema Repetitivo n. 1150/STJ, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando afastar a Súmula n. 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, a legitimidade passiva ou não do Banco do Brasil em demanda versando sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, ou seja, à aplicação do Tema n. 1150/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.