ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA. LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAL E MORAL. TRIBUNAL QUE RECONHECE FALHA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela discrepância entre o memorial descritivo e os materiais efetivamente empregados na obra, consignando a violação do dever de informação clara e precisa ao consumidor.<br>4. Alterar as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 654-655).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 397-400):<br>APELAÇÃO CIVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA - DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE - LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA E EXTINGIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DECADÊNCIA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC/2002 - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 1013 DO CPC - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - TESE DE DEFESA QUE O MATERIAL PODERÍA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA (ART. 20 DO CDC) - VIOLAÇÃO AO DEVER/DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERTINENTE AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6o, INCISO III C/C ART. 46 DO CDC) E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (ARTS. 113, 187 E 422 CÓDIGO CIVIL E ART. 4o III E 51 IV CDC) - VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.<br>A agravante argumenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do TJ/SE, incluindo as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração da prova e a aplicação da legislação federal pertinente, argumentando que não há prova concreta de desvalorização ou diminuição do isolamento da unidade imobiliária.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 669).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA. LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAL E MORAL. TRIBUNAL QUE RECONHECE FALHA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela discrepância entre o memorial descritivo e os materiais efetivamente empregados na obra, consignando a violação do dever de informação clara e precisa ao consumidor.<br>4. Alterar as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à agravante quanto ao afastamento da Súmula n. 182/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à aplicação do prazo decadencial/prescricional para vícios aparentes baseado na entrega de drywall em vez de material em concreto, e à comprovação de danos materiais e morais alegados pela parte recorrida.<br>No recurso especial, a Construtora alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 26 do CDC, pois o Tribunal desconsiderou o prazo decadencial de 90 dias para vícios aparentes; (ii) arts. 186 e 927 do CC/2002, uma vez que a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais e materiais ocorreu sem a comprovação de ato ilícito ou de dano, considerando que a utilização do drywall está de acordo com as normas técnicas e não causou prejuízo à parte recorrida; e (iii) art. 373, I, do CPC, pois caberia à parte recorrida demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito.<br>Quanto ao prazo decadencial, o Tribunal consignou (fls. 403-404):<br>De certo, vislumbra-se que o presente processo possui pretensão indenizatória, sujeita à prescrição e não à decadência.<br>Desta feita, cabe registrar que, até mesmo em virtude da natureza da pretensão exposta pela autore na ação de origem (condenação por danos morais e materiais), não seria possível cogitar da aplicação de prazo decadencial no presente caso, considerando que a decadência está associada às apenas demandas de cunho constitutivo ou desconstitutivo.<br>Nesse contexto, quando a pretensão é também de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>Prosseguindo, vale destacar que o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 618 do CPC é de garantia, não ostentando a natureza de prazo prescricional ou decadencial, porquanto tem o escopo de tutelar os direitos do comitente contra riscos futuros e eventuais.<br>Acresça-se que a norma em referência limita a garantia aos edifícios ou construções compreendidas como consideráveis, isto é, obras de maior vulto, de custo elevado, não se desconsiderando que os vícios devem estar relacionados à solidez e segurança.<br>Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, D Je 29/05/2018).<br>Por conseguinte, sendo indubitável que a ação em tela envolve pretensão indenizatória e não mera ação de cunho constitutivo ou desconstitutivo, entendo que incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, capitulado no art. 205 do CC/2002, in verbis:<br> .. <br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO NA OBRA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Quanto à violação dos arts. 186 e 927 do CC, o acórdão consignou (fl. 416):<br>Portanto, todos esses elementos são suficientes para se concluir pela veracidade das alegações autorais, relativas à discrepância existente entre o que foi previsto no memorial descritivo do imóvel por ele adquirido, ou seja, pelo que lhe foi ofertado, e o que lhe foi efetivamente entregue pela construtora acionada.<br>Dessa forma, determino a condenação da Construtora ao pagamento dos danos materiais em quantia necessária para a adaptação das paredes de valor a ser apurado em sede drywall, de liquidação de sentença.<br> .. <br>A lesão extrapatrimonial, por outro lado, também está presente, na medida em que a substituição de um material por outro não foi precedida de informação adequação e precisa à consumidora, o que viola diretamente preceitos previstos expressamente no CDC.<br>Por outro lado, o nexo causal é patente, visto que foi a substituição de um material por outro que gerou as lesões extrapatrimoniais já citadas anteriormente.<br>Logo, não há como afastar a condenação da acionada ao pagamento da indenização por danos morais, restando, tão apenas, fixar o quantum devido.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela discrepância entre o memorial descritivo e os materiais efetivamente empregados na obra, consignando a violação do dever de informação clara e precisa ao consumidor.<br>Alterar as conclusões contidas no decisum e acol her a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuiz ada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em incidência de súmula quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a Súmula 182/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.