ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 870-871).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 569-570):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEÇA VESTIBULAR. PLEITO. SENTENÇA. CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO PARCIAL. EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ART. 46, CDC. OFENSA. MENSAL. CONVERSÃO. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DEFERIMENTO. MANTIDO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.<br>I - O julgamento extra petita não enseja a nulidade da decisão judicial quando for possível a extirpação da obrigação imposta sem pedido correlato sem prejuízo ao andamento do processo, como na hipótese, em que evidencia-se impositiva a exclusão da parte da sentença que extirpou a capitalização dos juros, revisou encargos moratórios, remuneratórios, taxas administrativas e cumulação com comissão de permanência, porquanto tais pretensões sequer foram veiculadas. SENTENÇA DECOTADA.<br>II - O deságio das prestações vincendas determinado em sentença de embargos de declaração não foi objeto de impugnação do apelo e a matéria foi objeto de aquiescência pelo Apelante em petição posterior ao decisum, razão da manutenção do item sentencial.<br>III - A imposição de contratação de seguro no mesmo momento da firmação do financiamento de veículo automotor, desnecessário para a validade da espécie contratual firmada e ausente de exigência legal para a sua firmação como ocorre com financiamentos imobiliários, caracteriza a compra casada, vedada no sistema protetivo do consumidor e a manutenção da sentença que anula a avença securitária e impõe repetição dos valores correlatos pagos pelo consumidor.<br>IV - Evidente é o dano moral suportado pelo consumidor que, durante período em que sua renda foi minorada e em boa-fé para quitação do contrato de financiamento automotivo, requer antecipação do pagamento das parcelas vincendas mediante deságio dos juros e tem tal pleito negado, sendo obrigado a recorrer aos meios judiciais, suportar valor sem o deságio ser a ele atribuído e pagamento de seguro decorrente de compra casada.<br>V - O patamar indenizatório estabelecido na sentença a titulo de dano moral atende aos fins educativos e sancionadores do instituto, razão da sua manutenção.<br>SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 880-975).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de prequestionamento, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 5 /STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu os obstáculos acima relatados.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, transcrevo paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.