ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Ausente  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC, visto que  a  lide  foi  solucionada  em  conformidade  ao  que  foi  apresentado  em  juízo, e  o  acórdão  recorrido  possui  fundamentação  suficiente,  inexistindo  omissão  ou  contradição.<br>2. O  Tribunal  de  origem,  considerando  o  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  entendeu  que  a  agravante  não  faz  jus  aos  benefícios  da  gratuidade  de  justiça,  de  modo  que  rever  tais  conclusões  demandaria  reexame  de  fatos  e  provas,  esbarrando-se  no  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DEMOCRITO DE CAMPOS SENA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.401):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  5.274-5.277):<br>AGRAVO  INTERNO.  PEDIDO  DE  JUSTIÇA  GRATUITA.  INDEFERIMENTO.  HIPOSSUFICIÊNCIA  NÃO  COMPROVADA.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  1)  Não  tendo  sido  apresentados  novos  fatos  ou  argumentos  capazes  de  demonstrar  a  hipossuficiência  financeira  alegada,  impõe-se  a  manutenção  do  indeferimento  do  pedido  de  justiça  gratuita.  2)  Recurso  não  provido.  <br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar documentos que teriam o condão de comprovar a hipossuficiência financeira do agravante.<br>Aduz que "embora instado em três oportunidades a se manifestar  no julgamento do i) Agravo de Instrumento; ii) Agravo Interno; e iii) Embargos de Declaração  , o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto aos documentos acostados aos autos, os quais são indispensáveis à análise da hipossuficiência financeira do Agravante" (fl. 5.416).<br>Sustenta, outrossim, que "A análise acerca da efetiva violação ao art. 99, § 3º, do CPC demanda apenas a apreciação do referido dispositivo legal e das circunstâncias fáticas consignadas no acórdão recorrido, qual seja, o pedido de concessão da gratuidade de justiça por pessoa natural, o que afasta, portanto, a alegação de incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 5.417).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Ausente  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC, visto que  a  lide  foi  solucionada  em  conformidade  ao  que  foi  apresentado  em  juízo, e  o  acórdão  recorrido  possui  fundamentação  suficiente,  inexistindo  omissão  ou  contradição.<br>2. O  Tribunal  de  origem,  considerando  o  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  entendeu  que  a  agravante  não  faz  jus  aos  benefícios  da  gratuidade  de  justiça,  de  modo  que  rever  tais  conclusões  demandaria  reexame  de  fatos  e  provas,  esbarrando-se  no  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não  há  falar  em  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  julgar  os  embargos  de  declaração,  expôs de forma clara  os  motivos  pelos  quais  o  benefício  da  justiça  gratuita  foi  negado, conforme se pode depreender do seguinte trecho do acórdão  (fl.  5.318):<br>No  caso  concreto,  com  a  devida  vênia,  verifica-se  que  a  Turma  Julgadora  expôs,  com  clareza,  objetividade  e  coerência,  todos  os  fundamentos,  de  fato  e  de  direito,  pelos  quais  foi  determinada  a  manutenção  da  decisão  agravada,  tendo  sido  ressaltado  que  as  provas  dos  autos  não  ilustram  a  hipossuficiência  declarada  pela  parte  agravante/embargante,  de  modo  que  o  decisum  recorrido  não  merece  reparo.  <br>Confira-se  o  seguinte  excerto  do  julgado:  <br> .. <br>No  caso  em  apreço,  não  se  vislumbrou  a  hipossuficiência,  uma  vez  que  os  rendimentos  auferidos  pela  agravante  não  se  coadunam  com  a  alegada  insuficiência  financeira.  <br>É  que,  como  salientado  pela  decisão  agravada,  "constatou-se  que  os  rendimentos  auferidos  pela  parte  ré/agravante  realmente  não  se  coadunam  com  a  alegada  hipossuficiência";  que  "o  réu/agravante  é  advogado  com  relevante  atuação  na  seara  trabalhista  não  tendo  logrado  êxito  em  comprovar  a  integralidade  dos  seus  rendimentos  mensais  e  respectivas  despesas  ordinárias"  Outrossim,  a  despeito  das  alegações  da  agravante,  inexiste  comprovação  de  despesas  ordinárias  aptas  a  consumir  toda  a  quantia  auferida,  o  que  obsta  o  deferimento  da  benesse.  <br>Assim,  da  análise  cuidadosa  dos  autos,  vê-se  que  a  agravante  não  comprovou  a  hipossuficiência  econômica  e  não  apresentou  nenhum  elemento  novo  no  Agravo  Interno  hábil  a  justificar  a  modificação  da  decisão  monocrática.  ..  <br>Com  essas  considerações,  verifica-se  que  o  objetivo  da  parte  embargante  é,  em  verdade,  o  reexame  do  acórdão,  o  que  não  é  permitido  na  estreita  via  dos  embargos  de  declaração,  de  modo  que,  se  houve  error  in  judicando,  tal  questão  deverá  ser  dirimida  pelos  meios  adequados.<br>Nesse  mesmo  diapasão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu:  <br> .. .<br>Observa-se,  portanto,  que  a  lide  foi  solucionada  em  conformidade  ao  que  foi  apresentado  em  juízo, e  o  acórdão  recorrido  possui  fundamentação  suficiente,  inexistindo  omissão  ou  contradição. A  propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  DANO  MORAL.  SUSPENSÃO  DO  FORNECIMENTO  DO  SERVIÇO  DE  ÁGUA  .  DEMORA  INJUSTIFICADA  NO  RESTABELECIMENTO  DO  SERVIÇO.  ARTS.  489,  §  1º,  E  1022,  II,  DO  CPC.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  DEVER  DE  INDENIZAR.  REQUISITOS  PARA  A  RESPONSABILIZAÇÃO  DA  CONCESSIONÁRIA.  ACÓRDÃO  ANCORADO  NO  SUBSTRATO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO.  EXCESSO  NÃO  CARACTERIZADO.<br>1.  Cuida-se  de  ação  de  procedimento  ordinário  ajuizada  em  desfavor  de  SAMAR  -  Soluções  Ambientais  de  Araçatuba,  com  o  fim  de  obter  indenização  pelos  danos  morais  que  alega  ter  sofrido  com  suspensão  do  serviço  de  água  na  residência  da  autora.<br>2.  Verifica-se,  inicialmente,  não  ter  ocorrido  ofensa  aos  arts.  489,  §  1º,  e  1.022,  II,  do  CPC,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas  e  apreciou  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos.<br> .. <br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.118.594/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  22/11/2022,  DJe  de  25/11/2022. Grifo  meu.)<br>Ademais,  não  merece  conhecimento  o  recurso  especial  acerca  da  suscitada  ofensa  aos  arts.  98  e  99  do  CPC,  uma vez que  o  Tribunal  de  origem,  considerando  o  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  entendeu  que  a  agravante  não  faz  jus  aos  benefícios  da  gratuidade  de  justiça,  de  modo  que  rever  tais  conclusões  demandaria  reexame  de  fatos  e  provas,  esbarrando-se  no  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se questionava o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.<br>2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não pagamento das custas. O Tribunal a quo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>5. A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira da parte recorrente, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada.<br>6. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>8. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.<br>Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete ao STJ a análise de eventual violação de dispositivos constitucionais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; destaquei)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.