ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA RAIMUNDA LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 517):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. I. Agravo interno interposto por beneficiário de aposentadoria contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária movida contra instituição bancária. O agravante alega ilegalidade em descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade dos contratos com base na comprovação de depósitos em conta do autor, decisão mantida em sede de apelação; II. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal está devidamente fundamentada e (ii) verificar se o agravante trouxe elementos novos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática; III. A decisão monocrática observa os preceitos legais e está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais. O magistrado de primeiro grau apreciou as provas de forma detalhada, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O agravante não apresenta fatos novos, erro material, omissão ou contradição na decisão monocrática que justifiquem sua reforma, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o simples inconformismo, sem novos elementos, não é suficiente para modificar decisão fundamentada. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de matérias repetitivas ou manifestamente improcedentes, assegurando a celeridade processual; IV Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, II, 428, I, 429, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, além da 1ª Tese do IRDR n. 53983/2016 - TJMA e o Tema 1.061 do STJ.<br>Alega que não contratou o empréstimo consignado que resultou em descontos em sua aposentadoria e impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia grafotécnica e que o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada era da parte recorrida.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 595 - 598), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não é possível conhecer do recurso especial em razão da alegada violação da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem concluiu, de maneira fundamentada, no sentido de que restou comprovada a contratação do empréstimo, mostrando-se dispensável a perícia grafotécnica, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 519-520):<br>Quanto a necessidade ou não de perícia, esta mostra-se prescindível para o deslinde do feito. Isto porquê, conforme manifestado acima, o Banco comprovou a regularidade do mutuo realizado.<br>Nesta premissa, a feitura de análise grafotécnica em nada mudaria o fato do dinheiro ter sido depositado em conta da autora e, pelo visto esta fez uso do dinheiro, fato a demonstrar a existência da relação jurídica negada pela apelante corroborada pelos demais elementos dos autos.<br> .. <br>Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor - em valores que não podem sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.<br>O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>Observe-se que o julgado recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a prova dos autos não demonstra a regularidade da contratação e que a perícia seria necessária, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.