ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS COUTINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 706-708):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSITAL. ART. 14 DO CDC. ART. 932, INC. III, DO CC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO . ART . 951. NEGLIGÊNCIA , IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ERRO MÉDICO . ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOR ENFRENTADA PELO AUTOR/APELANTE E A CONDUTA DO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória ajuizada, sob fundamento de erro médico.<br>2. Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que, na relação médico-paciente, aquele se comporta como prestador de serviço (art. 3.º do CDC) e este como consumidor (art. 2.º do CDC), na medida em que figura como o destinatário final do serviço.<br>3. Salienta-se que a responsabilidade do médico mostra-se como subjetiva, vez que o hospital, em que o serviço fora prestado, em decorrência do risco da atividade, assume a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.<br>4. Nesta senda, o Código Civil dispõe, em seu art. 932, inc. III, que o empregador responde por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.<br>5. Assim, no que tange aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional deste último, isto é, averiguada a sua atuação com negligência, imperícia ou imprudência, conforme preceitua o art. 951 do CC.<br>6. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que fora designada perícia, com profissional capacitado para avaliação do quadro do autor/apelante, na qual não se constatou qualquer imprudência, imperícia ou negligência na conduta do segundo apelado, tampouco nexo de causalidade entre o fragmento da broca quebrada esquecido no organismo do apelante e as dores lombares enfrentadas por este.<br>7. O Dr. Josafar Nadier Rigaud, perito judicial, ainda esclareceu que a quebra da broca durante cirurgia é comum e a permanência no corpo não causa danos aos pacientes, salvo se ficar entre articulações, o que não corresponde ao caso do autor/apelante, bem como não compromete a locomoção, sendo que a retirada de um fragmento de broca provoca mais danos à estrutura óssea do que sua permanência.<br>8. Diante do não provimento do apelo e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fls. 757-758):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM DEBATIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL, ENSEJANDO CORREÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.<br>1. No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo omissão e/ou contradição a ser sanada pela via aclaratória, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia, diante de simples irresignação quanto à solução jurídica .oferecida, à unanimidade, pelo órgão colegiado.<br>2. Por outro lado, de fato, houve erro material no dispositivo do voto da relatora.<br>3. No dispositivo do acórdão assim constou: "Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC)."<br>4. Entretanto, o recurso fora interposto pela parte autora, ora embargante, e não pela parte ré.<br>5. Nesse contexto, cabe o acolhimento dos aclaratórios, apenas para correção do erro material.<br>RECURSO ACOLHIDO EM PARTE (fl. 383)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do CDC, 937, parágrafo único, e 932 do Código Civil.<br>Sustenta que (fl. 804):<br> ..  a atividade médica, por sua própria natureza, implica em riscos para o direito de seu paciente, dentre eles o mais o importante que é o direito à vida. Não há dúvidas que o profissional deve ser responsabilizado objetivamente por causar danos ao paciente, isto porque o próprio artigo 927 do CC, em seu parágrafo primeiro, reza pela obrigação de reparo do dano, independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco a direito de outrem.<br>Assevera, por fim, que (fl. 805):<br> ..  comprovados os fatos nocivos, bem como a responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes do esquecimento de material cirúrgico no corpo do autor, impõe-se o dever do hospital indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais devidamente comprovados, vez que verificada a conduta culposa. Em outro aspecto, o esquecimento de material cirúrgico, por si só, no corpo do paciente, fere os seus direitos da personalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-831 e 832-856).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 843-856), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 876-886 e 887-894).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>No tocante à obrigação de indenizar, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 698-701):<br>Outrossim, ressalta-se que, para que o profissional de saúde seja responsabilizado mostra-se necessária a demonstração de que atuou de forma negligente, imprudente ou com imperícia, conforme preceitua o art. 951 do CC, in verbis:<br> .. <br>In casu, a partir da análise dos autos (ID 49211702), verifica-se que fora designada perícia, com profissional capacitado para avaliação do quadro do autor/ apelante, na qual não se constatou qualquer imprudência, imperícia ou negligência na conduta do segundo apelado, tampouco nexo de causalidade entre o fragmento da No laudo pericial, é apontado que as dores sentidas pelo apelante são decorrentes do trauma sofrido pelo acidente, não restando, portanto, qualquer possibilidade de responsabilização das partes rés/apeladas sobre o quadro de saúde da paciente/apelante.<br>O Dr. Josafar Nadier Rigaud, perito judicial, ainda esclareceu que a quebra da broca é comum e a permanência no corpo não causa danos aos pacientes, salvo se ficar entre articulações, o que não corresponde ao caso do autor/apelante, bem como não compromete a locomoção, sendo que a retirada de um fragmento de broca provoca mais danos à estrutura óssea do que sua permanência. Veja-se:<br>"Considerando todos os elementos constantes dos Autos, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor foi vítima de acidente de veículo, com diagnóstico de" disjunção do anel pélvico" .<br>Diagnóstico do HSR: "disjunção do anel pélvico" .<br>Foi feita avaliação com urologista, para avaliar possíveis danos na bexiga.<br>Não apresentou sangramento.<br>Feito avaliação com pneumologista porque apresentava tosse.<br>Operou em 19/09/2000, com alta em 21/09/2002. Foi tratado com fixação da lesão com placa e parafusos.<br>Para fixação com parafuso, é necessário a utilização de uma broca que perfura o osso. Através deste orifício é instalado o parafuso.<br>Houve quebra da broca, ficando o fragmento preso ao osso. Um dos acidentes cirúrgico possível de acontecer, é a broca se quebrar.<br>É uma ocorrência inclusive com registro médico, por não ser rara.<br>Este evento não causa danos ao paciente, salvo se o fragmento ficar entre uma articulação. Não foi o caso do Autor.<br>Considerando que o material da broca (fabricadas em aço inoxidável martensítico) é similar ao material utilizado para correção da lesão (parafusos e placa), o que justifica o porque da permanência destes materiais não causar danos.<br>Ademais, podemos observar que além do tamanho e quantidade de parafusos, mais a placa, determinaria uma reação proporcionalmente maior.<br>Não é o que ocorre.<br>O material quando fica preso ao osso não causa dor ou reação óssea. Não existem terminações nervosas no interior do osso. Não tem como comprometer a locomoção ou transtorno articular, mesmo porque o fragmento da broca não está localizado em um espaço articular.<br>A retirada de um fragmento de broca provoca mais danos à estrutura óssea do que sua permanência.<br>Ter acesso ao fragmento implicaria em risco de lesão em terminações nervosas e vasos sanguíneos, assim como manipulação e/ou corte em músculos, tendões e ligamentos.<br>Estudos feitos sobre a presença de corpo estranho no pós- operatório mostram que ao analisar o quadro clínico em relação à natureza do corpo estranho, verifica-se que a retenção dos têxteis (compressa e gases), foi mais grave que a de agulhas ou de instrumental cirúrgico por serem feitos de aço". (grifos aditados) (ID 49211708 e ID 49211709).<br>Desta forma, pela prova produzida nos autos, conclui-se que não houve qualquer negligência, imprudência ou imperícia que possa gerar indenização.<br>Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18 % sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.