ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O VÍCIO OCULTO. REVISÃO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. A matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela recorrida não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos quanto aos danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno provido para afastar a S úmula 182/STJ . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ILDO ANTUNES CARNEIRO contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 517-518).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 361):<br>EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. Venda e compra de veículo automotor, com financiamento bancário. Supostos vícios de qualidade. Abordagem constitutivo/reparatória. Juízo de procedência. Apelos de corré (revendedora de veículos) e de agente financeiro, ambos desprovidos.<br>O agravante argumenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que a matéria inserta no recurso especial não necessitava de reexame de provas e circunstâncias fáticas, mas apenas de revaloração do conjunto probatório delimitado pelo acórdão do Tribunal a quo, ou aplicação das normas legais tidas por violadas. Assim, defende que a Súmula 7/STJ não deveria ser aplicada ao caso.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 534-541).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O VÍCIO OCULTO. REVISÃO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. A matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela recorrida não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos quanto aos danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno provido para afastar a S úmula 182/STJ . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão aos agravantes quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à responsabilidade do ora recorrente/agravante por vícios no veículo adquirido pela parte autora/agravada, à aplicação da decadência em relação ao prazo de garantia, e à condenação por dano moral, considerando o desgaste natural das peças e a falta de fundamentação específica para o dano moral alegado.<br>No recurso especial, a Construtora alega violação dos seguintes dipositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) art. 26, II, do CDC, porque o Tribunal a quo não decretou a decadência, mesmo após o prazo de garantia ter sido ultrapassado sem reclamação por parte da consumidora; (iii) art. 18 do CDC, uma vez que o Tribunal a quo imputou responsabilidade ao recorrente por vício de qualidade, sem considerar que o desgaste das peças é natural e inerente ao uso do veículo; e (iv) art. 186 do CC/2002 ao condenar o recorrente por dano moral sem fundamentação idônea, utilizando argumentos genéricos que não demonstram o abalo anímico da parte adversa.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>O acórdão enfrentou a questão posta nos autos, conforme o seguinte trecho (fls. 362-363):<br>Ainda que se trate de veículo usado (Fiat Punto, ano/ modelo 2008/2008), adquirido em março de 2.021, não se justifica destiná-lo à comercialização, sem melhor cautela, do consumidor justa expectativa de que partes essenciais do veículo estejam em boas condições e sem maior risco, aqui o punctum saliens da controvérsia, verificando-se que o veículo, quatro meses após a respectiva aquisição, passou a apresentar variados problemas, relevantes (queima da bomba elétrica de combustível, problemas no cabeçote do motor e no câmbio, entre outros - fls. 45/49), identificados pela perícia (fls. 238/247), sem adequada solução.<br>A propósito, o magistrado da causa aduziu importantes observações:<br>"Conforma acima transcrito, a perícia concluiu que o veículo adquirido pela autora possui problemas cabeçote do motor e bomba elétrica de combustível queimados e que a detecção de outros problemas não foi possível aferir pelo fato da impossibilidade de realização de teste dinâmico. Mais à frente, o perito esclareceu que para veículos automotores, não há uma quilometragem que determina a vida útil do bem, pois o importante é que haja revisões periódicas e, no caso do veículo objeto desta ação, há inúmeros indícios de que ao longo da quilometragem total do veículo, o plano de revisão do abricante não foi seguido corretamente.<br>Com isso, verifica-se que não é o fato da autora ter rodado 7.000 km, que ocasionou os vícios encontrados, tampouco, a quilometragem que o veículo possuía, mas sim esses problemas apresentados já se encontravam instalados no bem, pela falta de revisão periódica necessária para qualquer veículo.<br>Ausente, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.<br>DO PRAZO DECADENCIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Quanto ao prazo decadencial, apesar das alegações deduzidas pelo recorrente, a matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso"<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CDC<br>Nesse ponto, o acórdão afirmou (fl. 363):<br>Tratou-se de vício oculto o qual, se não sanado, vem a comprometer o uso do bem, nos moldes da legislação consumerista (art. 18, §6º, II, do CDC), não se cuidando de mero vício decorrente da quilometragem rodada pela autora.<br>O vício apresentado no veículo não foi sanado, apesar de várias tentativas de solucionar a questão amigavelmente, conforme se pode inferir das conversas travadas entre o marido da autora e o vendedor do veículo (link na página 194). Neste caso, é direito básico do consumidor a restituição imediata da quantia paga. No presente caso, deverá a corré Hildo Veículo devolver o valor equivalente à entrada (R$ 6.000,00), devidamente corrigida desde a assinatura do contrato de venda e com juros de mora desde a citação.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar.<br>4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Quanto à violação do art. 186 do CC, o acórdão consignou (fl. 364):<br>E, por força de amplo desgaste, a que submetido o autor, somente em juízo logrando resgatar direitos, fez-se oportuno agregar contrapartida por dano moral, exigível da ré revendedora, bem arbitrada na quantia de cinco mil reais, assim sem avançar limites de razoabilidade.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pelo amplo desgaste da consumidora.<br>Alterar as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO COMO NOVO. VÍCIOS OCULTOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor adquiriu da recorrente veículo como se novo fosse, mas posteriormente constatou a existência de vícios até então ocultos decorrentes de acidente anterior à venda, tais como monobloco torto e reparo precário da lateral, assoalho e coluna central, razão pela qual teve suas expectativas frustradas, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais.<br>2. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 925.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a Súmula 182/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.