ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade solidária da recorrente, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e à configuração do nexo causal demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Ao sustentar a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente, e, subsidiariamente, pleitear a redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende violado para fundamentar sua irresignação, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-402):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente e de uma das correqueridas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Franqueadora que integra a cadeia de fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais devida, independentemente de a quem tenham sido pagos os valores, em decorrência da responsabilidade solidária consagrada pelo CDC. Valores despendidos pela requerente para a confecção e instalação das próteses dentárias em outra clínica, que, no entanto, devem ser excluídos da condenação, em conformidade com o entendimento do C. STJ. Danos morais evidenciados, dada a angústia e sofrimento que o tratamento inadequado trouxe à requerente. Valor arbitrado em sentença que se mostra adequado, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Danos estéticos igualmente configurados. Fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. Elementos que amparam a responsabilidade civil, in casu, presentes. Descabida a minoração do valor dos honorários sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO E RECURSO DA CORREQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, pelo fato de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de apresentar provas suficientes para contestar as alegações da recorrida, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa;<br>ii) 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising e 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto não possui responsabilidade solidária pelos atos do franqueado e não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>iii) 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não cabe a inversão do ônus da prova diante da ilegitimidade da parte recorrente e da impossibilidade de ter acesso aos prontuários da recorrida. Assevera que não existe defeito no serviço alegado e que a recorrida não comprovou o contrário.<br>Por fim, requer o afastamento da condenação dos danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, a recorrente pede a redução do quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado é exorbitante e representa enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-468), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-471), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-501).<br>Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 508-509), o que ensejou a interposição de agravo interno.<br>Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 508-509, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 542-543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade solidária da recorrente, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e à configuração do nexo causal demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Ao sustentar a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente, e, subsidiariamente, pleitear a redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende violado para fundamentar sua irresignação, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>- Da violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>- Da violação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 - Lei do Franchising, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>- Da violação do artigo 485, VI do CPC<br>Em relação à responsabilidade solidária e legitimidade passiva da ora recorrente, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a recorrente integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos danos.<br>Confira-se excerto do acórdão (fls. 404-405):<br>Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da correquerida Odontocompany por alegada inexistência de relação jurídica com a requerente.<br>Verifica-se que a correquerida integrou a cadeia de fornecimento dos serviços odontológicos em discussão nos autos, devendo responder solidariamente perante a consumidora pelos danos causados, decorrentes das falhas na prestação dos serviços.<br>Aplicável, à hipótese, a norma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>Conforme assinala a doutrina, "trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço" (Ada Pellegrini Grinover e outros in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto", 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, p. 75).<br> .. <br>Disso tudo, infere-se que ao consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, seja na esfera da prestação de serviços, seja na do fornecimento de produtos.<br>No caso em apreço, a correquerida figura como franqueadora da clínica responsável pela prestação dos serviços odontológicos, razão pela qual não se há de cogitar sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. STJ:<br> .. "<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ademais, incide ao caso, ainda, a Súmula n. 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor. Nesse sentido, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)<br>4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019)."<br>- Da violação dos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 369 do CPC<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem aplicou a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Constatou falha na prestação do serviço odontológico e o nexo causal com os danos sofridos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 409-410):<br>"Cumpre destacar, ainda, que a natureza da relação jurídica, in casu, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes.<br>Então, de acordo com o que preceitua a norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:<br> .. <br>Assim, não prospera o pedido da correquerida de afastamento da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente, as quais foram corroboradas pelas provas documentais constantes dos autos. Ademais, resta evidente, no presente caso, a sua hipossuficiência técnica.<br>Nesse passo, incumbiria aos requeridos demonstrar que o tratamento odontológico realizado atingiu os resultados propostos, bem como comprovar a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia na execução dos serviços, o que, entretanto, não se verificou.<br>Pelo contrário, constata-se dos autos que os danos suportados pela requerente estão indissociavelmente relacionados às atividades desempenhadas pela clínica correquerida. Conforme evidenciado pela prova documental, a requerente contratou seus serviços para a instalação de próteses dentárias fixas; contudo, o tratamento claramente não alcançou o resultado esperado. A etapa inicial do tratamento culminou em uma infecção de difícil resolução e, mesmo após quase um ano desde a contratação, as próteses ainda não haviam sido instaladas, circunstância que impeliu a requerente a buscar atendimento em outra clínica.<br>Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de falhas na prestação dos serviços, bem como do nexo causal entre essas falhas e os danos suportados pela requerente."<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão do ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à existência do nexo causal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente Recurso Especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico.<br>2. A responsabilidade do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AGRG no AG 969.015/SC, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011).<br>3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJe 21/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>- Do dano material e moral<br>Por seu turno, ao sustentar a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve erro odontológico e que o tratamento foi executado adequadamente, e, subsidiariamente, pleitear a redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende violado para fundamentar sua irresignação, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.