ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato, em razão do acervo probatório que demonstra a existência de affectio societatis.<br>2. A affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, oral ou escrita, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.<br>3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).<br>4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por SINVAL JOSÉ ALVES, SINVAL JOSE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.139-3.140):<br>APELAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO NÃO SE RESTRINGE À PROVA DOCUMENTAL. O ART. 987 DO CC DEVE SER INTERPRETADO EM COMUNHÃO COM O ART. 212 DO CC SOB PENA DE FAVORECER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISSOLUÇÃO TOTAL EM FACE DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. HOMICÍDIO DE UM DOS SÓCIOS, CUJA AUTORIA INTELECTUAL FOI IMPUTADA AO OUTRO SÓCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 3.320-3.331).<br>No recurso especial, a parte recorrentes alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) omissão quanto à ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir; b) existência de inovação recursal, que teria prejudicado a defesa do recorrente; e c) ocorrência de prescrição, sem informar quaisquer dos marcos (iniciais, finais e existência de eventuais interruptivos).<br>Refere, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por se tratar de direito personalíssimo, alegando que "a qualidade de associado é intransmissível, ou seja, não poderia o espólio e posteriormente herdeiras serem titulares da presente ação" (fl. 3.170).<br>Afirma não ter havido impugnação específica quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa na sentença de piso (fl. 3.188).<br>Aduz ter ocorrido inovação em sede recursal, pois "o douto acórdão reformou a douta sentença para reconhecer a existência de sociedade de fato, nos termos da apelação, ancorando-se, especialmente, nos fatos apresentados na apelação, que, como se observa da narrativa em cotejo com os fatos narrados pela autora na petição inicial são absolutamente distintos entre si, como restou acentuado nas razões de apelação" (3.198).<br>Sustenta ter ocorrido prescrição (fls. 3.207-3.208), sem contudo, informar quaisquer dos marcos necessários à análise.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.299-3.307 e 3.340-3.356), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.358-3.361), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.385-3.406).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato, em razão do acervo probatório que demonstra a existência de affectio societatis.<br>2. A affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, oral ou escrita, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.<br>3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).<br>4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cumpre fazer breve contextualização fática.<br>O recurso especial foi interposto em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulado com apuração de haveres.<br>Segundo o acórdão, Sinval e José Fernando trabalhavam na Usina Coruripe, na década de 90, até que, em 1998, Sinval se desligou da usina e constituiu uma firma individual com o objetivo de prestar serviço para o antigo empregador, que cedeu imóvel em comodato para ele, com a finalidade de constituir ali seu escritório como advogado autônomo. Desde esse primeiro contrato de prestação de serviços, já existiria a sociedade de fato.<br>Posteriormente, no ano de 2000, "os sócios criaram 2 sociedades empresariais, a SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/S LTDA EPP, a "SJA", e a COPLAN - Consultoria Empresarial e Planejamento Tributário S/C LTDA, a "COPLAN", sendo que Fernando só integrava, formalmente, o quadro societário desta última COPLAN, inscrita no CNPJ sob o nº 03.921.470/0001-86" (fl. 3.144).<br>Continua o acórdão (fls. 3.144-3.145):<br>Narram que o de cujus Fernando se manteve no cargo de chefe do setor jurídico tributário/fiscal da Usina Coruripe, que era ainda a maior contratante deles, pois o cargo facilitava a prestação de serviços de Fernando e Sinval.<br>Informam que, em 2003, a COPLAN foi incluída na contratação com a Usina Coruripe. E que, em 01/11/2003, foi pactuado um novo contrato de prestação de serviços jurídicos de recuperação de crédito (fls. 1088/1089), sendo 3 partes contratadas: o Sinval, a SJA, e a COPLAN (fls. 1088-1089), estabelecendo, em sua Cláusula 8ª, a solidariedade entre todos, ressaltando que, formalmente, somente Sinval "dava as caras" e assinava contrato.<br>Ressaltam que desde 1998, e inclusive no supramencionado ano de 2003, os sócios dividiam o escritório que a Usina cedeu em comodato, no bairro de Jaraguá, salientando que esse endereço era estabelecido como sede da SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/S LTDA EPP em seu contrato social (fls. 770), já com relação ao endereço da COPLAN, teoricamente, constava no contrato social, o seu estabelecimento no bairro Poço, que servia somente para o recebimento de correspondência, pois, na verdade, esse endereço do bairro Poço era e ainda é o endereço da empresa que fazia a assessoria contábil deles, a ESAC - doc. 02).<br>Acrescentam que os sócios ficaram no escritório cedido pela Usina Coruripe até o ano de 2005, quando alugaram um escritório na Av. Governador Osman Loureiro, nº 49, Edf. Business Tower, Mangabeiras, CEP 57.037-630. Narram que a partilha dos lucros era realizada em partes iguais, consoante prova documental e testemunhal constante nos autos. E que tiveram diversos clientes, como a Usina Pindorama, a ILPISA (Indústria de Laticínios Palmeira Dos Índios S/A), SANEAGO, Sabarálcool, dentre outras, prestando atividade predominantemente jurídico tributária, o que gerou um grande retorno financeiro aos sócios Sinval e Fernando.<br>Relatam que, no entanto, em janeiro de 2017, Sinval solicitou à Usina Coruripe que realizasse os pagamentos dos meses subsequentes em favor da sua sociedade individual de advocacia criada em 2016 em São Paulo (fls. 459). Por isso, a partir de fevereiro de 2017, as NF passaram a ser emitidas na Prefeitura de São Paulo (fls. 362/368), e Sinval parou de repassar os valores devidos a Fernando. E que no dia 03/04/2018, quando Fernando foi ao encontro do apelado Sinval para acertar as contas e dissolver toda a sociedade de fato, teve sua vida ceifada.<br>Informam que o apelado foi condenado pelo homicídio de Fernando. E que constou na sentença que o motivo do crime foi o de o apelado não querer pagar a parte devida a Fernando, fruto da sociedade de fato que mantinham. (destaquei)<br>A controvérsia recursal consiste em definir se houve falha na prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; se ocorreu violação do art. 987 do Código Civil; bem como em averiguar a existência de divergência na interpretação da lei federal.<br>Preliminarmente, analiso a eventual ofensa ao art. 1.022 no acórdão integrativo.<br>a) Alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa e ao interesse de agir<br>Não se percebe a existência de omissão quanto ao ponto, uma vez que o Tribunal a quo o enfrentou satisfatoriamente, como se vê do trecho abaixo transcrito (fls. 3.325-3.326):<br>Analisando o acórdão, vê-se que o tema foi devidamente julgado, precisamente às fls. 3146:<br> .. <br>Preliminares<br>Alegam os apelantes que a sentença deve ser anulada por conter vício insanável de procedimento, por não ter o juízo a quo apreciado as preliminares arguidas antes da decisão de mérito.<br>No entanto, em que pese o esforço das partes na busca da nulidade da sentença, o fato é que se trata de alegação genérica, isto é, desprovida de concatenação fática que possibilite a individuação.<br>Diante disso, por se tratar de alegações genéricas e, considerando o princípio da primazia da decisão do mérito, deixo de acolher a preliminar suscitada.<br> .. <br>Ou seja, em que pese o embargante mencionar em suas razões de embargos que o acórdão combatido não enfrentou a questão da falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa, e que pelo fato do apelante não ter impugnado esse tema, ocorreria a coisa julgada, tais argumentos não procedem. Ocorre, que o aresto NÃO ACOLHEU as preliminares levantadas. Portanto, sem razão o vício de omissão sobre falta de julgamento das preliminares.<br>b) Alegação de existência de inovação recursal<br>Também não se verifica falha na prestação jurisdicional em relação a esta alegação. Vejamos (fl. 3.326):<br>O embargante postula vício de omissão por falta de julgamento do argumento defendido em suas contrarrazões de apelação, "nulidade da apelação por incorrer em inovação recursal", fato que poderia implicar no julgamento do próprio recurso. Entretanto, o vício alegado não procede, uma vez que foi tratado no acórdão vergastado às fls. 3146/3147:<br> .. <br>Já o apelado alega que a apelação não deve ser conhecida por terem os apelantes modificado a narrativa dos fatos em sede recursal. Entretanto, entendo que tal preliminar se confunde com o mérito, na medida em que demanda análise aprofundada da prova. Desse modo, deixo para analisar a pertinência dessas alegações no julgamento do mérito recursal. Assim, promovo o conhecimento do recurso, passando a análise do mérito.<br> ..  (grifos no original)<br>c) Alegação de ocorrência de prescrição<br>Tampouco aqui houve violação do art. 1.022 do CPC, como é nítido do trecho a seguir transcrito (fls. 3.326-3.327):<br>Quanto ao argumento de omissão sobre a prescrição, não questionado anteriormente, a decisão em análise abordou os elementos essenciais para a resolução da controvérsia. É sabido que o órgão julgador não se encontra estritamente compelido a refutar minuciosamente cada argumento apresentado pelas partes em sustentação de suas respectivas teses.<br>Porém, convém esclarecer que o assunto foi tratado na sentença de fls.2985/2986 e não recepcionado para reanálise, nas razões ou contrarrazões de apelação, ocorrendo a preclusão:<br> .. <br>Assim, não assiste razão aos réus no tocante à arguição de prescrição trienal posto que, como já dissemos da decisão de fls. 809/820, 2038, 2040 e 2046, afere-se que não há pedido para recebimento de honorários advocatícios supostamente devidos, mas sim pretensão de que seja reconhecida sociedade de fato entre o de cujus e réus para que possa se realizada a apuração de haveres, não havendo que se falar, da mesma forma, em prescrição do direito.<br> .. <br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Tampouco prosperam os argumentos de carência de ação e de ilegitimidade ativa ante o caráter personalíssimo da sociedade de fato. O objetivo da ação não é que o espólio ou algum dos herdeiros sucedam José Fernando na sociedade. O objeto claramente é que os reflexos patrimoniais da sociedade personalíssima sejam auferidos pelos herdeiros.<br>Em relação ao mérito, o recorrente alega que teria ocorrido violação do art. 987 do Código Civil, pois não teria sido apresentada prova escrita da sociedade de fato.<br>O STJ tem entendimento firme no sentido de que "a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas", podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.<br>A propósito, colaciono pertinente manifestação da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.430.750/SP:<br>13. Fixada a legitimidade ativa, em tese, impõe-se perquirir a necessidade de comprovação da relação social pela via documental de forma exclusiva. Essa é a tese sustentada pelo recorrente com esteio nos arts. 303 do Código Comercial e 987 do CC/02.<br>14. Com efeito, o art. 303 do Código Comercial, à época da ação, e mesmo da constituição da sociedade de fato, segundo consta da petição inicial, já se encontrava revogado, não servindo de base legal para a solução da presente demanda.<br>15. Assim, restringindo a análise da quaestio juris ao Código Civil, impõe-se buscar a mens legis de seu art. 987, o qual encontra-se nos seguintes termos: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."<br>16. De início, convém ressaltar que o Código Civil de 1916 trazia redação bastante semelhante, ainda que não idêntica. Dizia o art. 1.366: "nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prova-la de qualquer modo." Assim, a ideia da necessidade de prova escrita advinha da antiga legislação, sobre a qual o STJ já se manifestou para flexibilizar a regra (nesse sentido: REsp 178.423/GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJ 04/09/2000; REsp 43.070/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ 13/06/1994; REsp 45.858/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ 10/10/1994).<br>17. Essa conclusão tem sentido à medida em que, restringir a prova da sociedade de fato apenas a documentos escritos resultaria no esvaziamento do instituto em si, que decorre, em regra, de mera situação fática. Em consequência, se permitiria albergar o enriquecimento sem causa, tão repudiado pelo sistema jurídico brasileiro.<br>18. Apesar da nova redação do dispositivo legal, a regra dele extraída a partir de uma interpretação sistemática permanece essencialmente a mesma. É clara a intenção do legislador de se proteger terceiros que venham a se relacionar com sociedades empresariais irregulares, e ao mesmo tempo induzir nos agentes a constituição regular das sociedades. Todavia, sistemática não visa resguardar inequidades ou privilegiar comportamentos desleais entre as partes que atuam, conjuntamente, à margem da regularidade, porém licitamente no desempenho da atividade empresarial.<br>No mesmo sentido, trago precedente de minha relatoria:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus.<br>2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.<br>3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).<br>4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.099/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Segundo o acórdão recorrido, há provas que demonstram a existência de affectio societatis (fl. 3.153):<br>De acordo com esse entendimento, compulsando os autos, entendo que não há como negar que as provas existentes nos autos confirmam a existência da sociedade de fato. É que a prova testemunhal e os documentos apresentados (extratos bancários, procurações e-mails, etc) não deixa dúvidas a respeito da existência da sociedade de fato entre as partes.<br>Nesse sentido é válido citar as declarações das testemunhas, in verbis:<br>Testemunha Wolfran Cerqueira Mendes fl.429 respondeu que:  ..  Fernando tinha um sócio de nome Sinval José Alves, com quem trabalhava há muitos anos; QUE, tomou conhecimento através de Fernando (vítima) que esse escritório jurídico ganhou uma causa pra Usina Coruripe e vinham recebendo mensalmente uma quantia referente ao pagamento dessa ação, esse dinheiro era recebido por Sinval, pois o contrato foi assinado em nome da SJA Advocacia, empresa de Sinval José Alves, em razão de Fernando ter com a Usina Coruripe, cuja quantia líquida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) era repassada por Sinval a Fernando, referente à sua parte; QUE conforme tomou conhecimento através de Fernando (vítima), em abril de 2017, Sinval deixou de repassar a quantia referente a Fernando, chegando a completar dez meses de atraso.<br> .. <br>Como se vê a citada testemunha, como funcionário da empresa, atestou a existência da sociedade de fato existente entre o apelado e o Sr. José Fenando. Com minúcias, descreveu situações envolvendo a convivência das partes, como sócios, assim como a divisão de lucros e os desentendimentos que culminaram no homicídio de José Fernando, tendo como mandante o apelado Sinval.<br>É oportuno citar, ainda, as declarações de Maione Clarindo Bezerra, confira (fls. 433/435):<br>QUE trabalha na SJA Consultoria desde 2014 e no local em que funcionava a SJA  ..  também funcionava a COPLAN; QUE, na realidade, a COPLAN praticamente só existe no papel e essa firma era usada somente para pagamentos dos contadores; QUE os dois advogados que trabalham no local Walfran e Carlos recebem pela SJA; QUE, o relacionamento entre Sinval e Fernando era cordial e nunca presenciou nenhuma discussão e que ambos eram ausentes, nenhum dos sócios trabalhavam diariamente; QUE Sinval praticamente não ia na empresa<br>Pelo depoimento de Maione Clarindo Bezerra infere-se que tanto a SJA como a COPLAN funcionavam no mesmo estabelecimento e com os mesmos funcionários. E que nenhum dos sócios (Sinval e José Fernando) trabalhava presencialmente, mas somente os advogados contratados (Walfran e Carlos).<br>Vale citar, ainda, o depoimento de José Hermógenes Cardoso Pedroza, o contador da empresa em questão (fls. 436/437):<br> .. <br>QUE Fernando certa vez comentou que a sociedade com SiVal seria desfeita e que ele iria abrir seu próprio escritório<br> .. <br>Como se vê, a prova testemunhal é uníssona em comprovar a existência da sociedade de fato entre as partes, notadamente pelo fato de que as sociedades COPLAN e SJA funcionavam no mesmo endereço e partilhavam dos mesmos funcionários.<br>Ainda, ficou claro que os funcionários das empresas tinham conhecimento de que Fernando e Sinval eram sócios e que dividiam os lucros em partes iguais, independente de receberem pela COPLAN ou SJA.<br>Faz-se mister observar, ademais, a existência de e-mails enviados pelo apelado Sinval ao de cujus José Fernando (fls. 2410-2426), através do quais se denota a prática da divisão dos valores recebidos como pagamento realizado pela Usina Coruripe em favor da empresa SJA.<br>Desse modo, por não haver dúvidas a respeito da existência da sociedade de fato entre Sinval e o de cujus José Fernando quanto a SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/S LTDA EP, promovo o seu reconhecimento.<br>O mesmo raciocínio - do reconhecimento da sociedade de fato entre José Fernando e Silval José Alves - e as mesmas provas constante nos autos são estendidos às outras empresas rés (SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.777.183/0001-40), bem como aos contratos de honorários advocatícios firmados exclusivamente entre a pessoa física do réu Sinval José Alves, daí porque é imprescindível também o reconhecimento da sociedade de fato existente entre José Fernando e Sinval em todos os processos extrajudiciais e judiciais tributários propostos em decorrência de contratos celebrados pela pessoa física dos mesmos, e das empresas envolvidas na presente ação - COPLAN CONSULTORIA EMPRESARIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/C LTDA, SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/S LTDA EP e SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a fim de permitir a apuração completa e justa dos haveres das apelantes.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que havia affectio societatis e, por conseguinte, uma sociedade de fato, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.