ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.<br>3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 856):<br>APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Criptomoedas_ - Ação de Conhecimento c/c Pedido de Reparação de Danos - Alega o autor que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada de "Binance", a fim de aplicar suas economias na compra de criptomoedas, ocorre que a plataforma sofreu uma falha na segurança e possibilitou que um invasor (hacker) furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo- Sentença de procedência - Apelação da requerida, arguições preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Falha na prestação de serviço, pela qual o fornecedor de serviços responde solidariamente independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 14, §1º, I, II, II, ambos, do Código de Defesa do Consumidor - Astreintes não possui natureza indenizatória - Multa que não tem finalidade de enriquecer o credor, apenas para que o requerido possa adimplir as ordens do juízo - Valor arbitrado que não se mostra excessivo e nem desproporcional, ante a natureza da obrigação, conforme os artigos 8º e 537, ambos do Código de Processo Civil - Requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral - Ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil - Litigância de má fé afastada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.027-1.030):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição e omissão contidas no V. Acórdão - Vícios inexistentes - Fundamentação recursal excluída logicamente pelas razões de decidir - Contradição que deve ter como paradigma trecho do próprio decisório embargado, não admitidos como tal a lei, a jurisprudência ou tese deduzida pela parte - V. Acórdão mantido - Embargos de declaração REJEITADOS.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 7º e 422, § 1º, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa devido à recusa injustificada da produção de prova pericial, que seria necessária para comprovar a ausência de falha de segurança na plataforma Binance.<br>Aduz afronta ao art. 8º do CPC, pois a multa cominatória imposta é desproporcional, e a obrigação de fornecer dados de criação ou acesso de contas que não gerencia é impossível de ser cumprida.<br>Aponta ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o dano foi causado por fato de terceiro (hacker), caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. A recorrente argumenta que não houve falha na prestação dos serviços pela Binance, e que a responsabilidade não poderia ser atribuída a ela.<br>Aduz que o acórdão viola os arts. 393 e 403 do CC, que excluem a responsabilidade do devedor quando o evento é alheio à sua vontade e controle. A recorrente alega que o comprometimento do e-mail e/ou dispositivo da recorrida é um fator de indubitável externalidade, fora dos domínios da Binance, configurando fortuito externo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais que entenderam pela nulidade de sentença sem a devida dilação probatória para elucidação do caso.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.391-1.409), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.415-1.418), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.448-1.460).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.<br>3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia trata da responsabilidade da B Fintech, parceira da Binance, por suposta falha de segurança que resultou no furto de criptomoedas, sendo a empresa condenada à restituição e obrigação de fazer. A recorrente alega cerceamento de defesa, impossibilidade de cumprimento e fortuito externo.<br>DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Ao tratar do cerceamento de defesa, a Corte de origem discorreu (fls. 859-860):<br>Do que se extrai dos autos, a autora alega que se utilizou a plataforma denominada de "Binance" da requerida, a fim de aplicar suas economias na compra de criptomoedas, ocorre que em maio/2022, identificou indevida transferência de criptoativos, no total de 5,3068 Ethereum, em flagrante falha da requerida na adoção dos procedimentos de segurança.<br>Preliminarmente, não há de se falar em cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário principal e direto das provas, compete-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção sobre a matéria debatida, assim sendo, podendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, ao revés do sustentado pela parte apelante, a defesa não lhe foi cerceada, revelando-se que os argumentos e as provas documentais, foram suficientes à solução do litígio e, entendendo ser dispensável a produção de outras provas, aliás, não iriam contribuir em nada no desfecho da lide, pois a matéria é exclusivamente de direito. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que:<br>"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas";<br>No caso em tela, era mesmo desnecessária a produção de outras provas, inclusive, realização de prova pericial, como requerida pela parte apelante. No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>Depreende-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>(REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DAS ASTREINTES - SÚMULA 7/STJ<br>No que se refere à multa cominatória, o recurso também não tem êxito.<br>O acórdão assim se manifestou no ponto (fls. 867-868):<br>No caso concreto, verifica-se que o r. Juízo de primeiro grau arbitrou a multa em R$ 500,00, diários, limitado a R$ 50.000,00, o que, com a devida vênia, é razoável e proporcional, nos termos do artigo 8º e 537, ambos do Código de Processo Civil, in verbis, que:<br>No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No caso concreto, a multa estipulada pelo Juízo de primeiro grau não pode ser considerada exorbitante, pois foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00, com o intuito de compelir a parte ré a fornecer os registros de acesso à aplicação, bem como dados de criação e acesso à carteira da recorrida e da carteira para onde foram transferidos os valores.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa diária ( astreintes ) fixada nas instâncias ordinárias apenas é possível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau de jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor de R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à reparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva.<br>Se eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é porque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a determinação judicial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.115/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>DA AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO - SÚMULA 7/STJ<br>Quanto à alegada violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e art. 393 e 403 do CC, depreende-se que o acórdão recorrido descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a condenação da empresa recorrente a restituir os criptoativos. Rever esse entendimento também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Eis o trecho do acórdão (fl. 865):<br>Sendo assim, não restou comprovado nos autos que a operação referenciada nos autos foi realizada pela autora, circunstância que impõe a restituição das criptomoedas subtraídas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.