ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e os requisitos ensejadores do dever de indenizar requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSCAM - ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS E AMIGOS DE ITAUNA E REGIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.033):<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.033):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Impõe-se o não conhecimento da parte do recurso em que o apelante reitera matéria objeto de decisão transitada em julgado, alcançada pela preclusão. - Restando incontroversa nos autos a relação jurídica decorrente do contrato de proteção de veículo celebrado entre as partes, que se encontrava em plena vigência à época do sinistro, o dever de indenização pretendido pela parte autora, que se equipara ao segurado, deve ser reconhecido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.076-1.081).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que todas as questões foram prequestionadas e que a análise das questões controvertidas prescindem do reexame fático e probatório, pugnando pelo afastamento das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; 5 e 7 do STJ.<br>No mais, repisa os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de suas teses, quais sejam, a ilegitimidade ativa da parte recorrida; o descabimento da sua condenação ao pagamento de indenização infundada, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes, não podendo ser estendidos a terceiros estranhos à entidade que nem sequer faz parte do quadro de associados da recorrente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.207-1.210).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e os requisitos ensejadores do dever de indenizar requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à ilegitimidade passiva da parte agravada ao argumento de que seria terceiro estranho que não faz parte do quadro de associados da agravante, sendo descabida sua condenação ao pagamento de indenização.<br>Consoante aludido na decisão agravada, relativamente à questão da ilegitimidade ativa, observa-se que a recorrente limita-se a alegar seu direito ao entendimento de que o recorrente não faz parte do seu quadro de associados, não podendo solicitar nenhuma indenização, portanto. Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que (fl. 1.036):<br> ..  em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que razão assiste à empresa apelada, pois decidida a referida preliminar no recurso de apelação de n. 1.0000.23.072911-3/001 (ordem 115), não há mais o que se discutir a respeito, sob pena de ofensa à preclusão. Portanto, não se discute mais a autoridade do decisum que a julgou, nos termos do artigo 507 do CPC.<br>Isso atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, os arts. 18 do CPC e 56 do Código Civil, indicados como violados, não foram apreciados pela Corte de origem em razão da conclusão acerca da ocorrência de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, em razão da falta de prequestionamento do tema suscitado.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905 /2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático- probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No que se refere à alegação de ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame fático e probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905 /2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático- probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024 DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.477/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de<br>compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.