ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. A decisão agravada da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 281/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto sem que tenha havido o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FRANK SFORZO LUCIANO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em razão da Súmula 281/STF (fls. 425-426).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, todavia, não exauriu a instância (fls. 331-333).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante alega que a " decisão agravada, no entanto, incorre em manifesta omissão, nulidade e afronta à ordem jurídica vigente, ao afirmar que o recurso especial seria inadmissível por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, ignorando o fato de que a matéria tratada é de ordem pública e cognoscível de ofício, mormente quando estão em xeque os direitos fundamentais do jurisdicionado e as prerrogativas da advocacia" (fl. 429).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fl. 436).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. A decisão agravada da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 281/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto sem que tenha havido o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Nesse sentido, para a admissibilidade do recurso especial é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Essa orientação está prevista também no enunciado da Súmula 281/STF, aplicada por esta Corte Superior por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Na hipótese, constata-se que o recurso de apelação foi julgado monocraticamente (fls. 309-311), e os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram julgados pelo colegiado no Tribunal de origem (fls. 331-333). A parte agravante, no entanto, não interpôs o recurso cabível contra o referido acórdão (agravo interno) , de forma que não se verifica o exaurimento das instâncias.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da necessidade de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias para interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF.<br>A esse respeito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração não deveria exigir a interposição de agravo interno para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias, pois os embargos de declaração visam apenas corrigir vícios e não rediscutir o mérito da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento da instância ordinária, uma vez que a apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática.<br>4. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso que desafia decisão monocrática do relator é o agravo interno, a fim de provocar a manifestação do respectivo órgão colegiado.<br>5. A ausência do exaurimento das vias recursais cabíveis impõe o reconhecimento da inviabilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 281 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração. 2. A ausência de exaurimento das vias recursais cabíveis torna inviável o recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.