ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA E DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES DE RECORRER DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou a devolução ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ.<br>2. Em contrapartida, a petição de agravo interno aponta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 597/STJ.<br>3. Não se conhece de agravo interno em que observada a ausência de consonância e de dialeticidade entre as razões de decidir da decisão agravada e as razões de recorrer do agravo interno, dada a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou-se a devolução ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ (fls. 557-559).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 456-457):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, "C", e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98).<br>2. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ).<br>3. Emergência da internação hospitalar incontroversa. Internação em UTI. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela paciente. Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada internação e exames, na forma da prescrição médica.<br>4. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 597/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 580-585).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA E DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES DE RECORRER DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou a devolução ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ.<br>2. Em contrapartida, a petição de agravo interno aponta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 597/STJ.<br>3. Não se conhece de agravo interno em que observada a ausência de consonância e de dialeticidade entre as razões de decidir da decisão agravada e as razões de recorrer do agravo interno, dada a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Consoante já relatado, a decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou a devolução ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ.<br>Em contrapartida, a petição de agravo interno aponta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 597/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto observada a ausência de consonância e de dialeticidade entre as razões de decidir da decisão agravada e as razões de recorrer do presente agravo interno, o que atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Havendo redução de prazo prescricional previsto no CC de 1916, deve ser observada a regra do art. 2.028 do CC de 2002, a saber:<br>"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.