ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa, além de considerar desnecessários novos esclarecimentos periciais, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial, ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à alegação de violação ao contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51):<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão judicial não necessita ser extensa ou prolixa, bastando que o juízo da causa apresente os fundamentos de sua convicção, ainda que de forma concisa, mas desde que aborde objetivamente a matéria trazida ao seu conhecimento, como ocorreu no caso em comento. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando se constata a desnecessidade de maiores esclarecimentos por parte do perito acerca do objeto periciado, mormente quando se verifica que os cálculos foram elaborados em máxima fidelidade ao título executivo judicial. 3. A decisão que homologou os cálculos apresentados pelo expert está de acordo com os parâmetros traçados no título executivo judicial. 4. Estando a decisão acobertada pela fidelidade ao título executivo, é caso de manutenção da decisão homologatória de cálculos."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-79).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 477, § 2º, do CPC, porquanto não houve intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes sobre o laudo pericial.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi homologado sem que as impugnações apresentadas fossem devidamente consideradas, o que impede o contraditório e a ampla defesa.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 114-116), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118-123), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 146-148).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa, além de considerar desnecessários novos esclarecimentos periciais, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial, ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à alegação de violação ao contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa, além de considerar desnecessários novos esclarecimentos periciais, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 52-53):<br>"Preliminar de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa<br>O executado agravante suscita nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, porquanto o juízo não enviou os autos ao perito para manifestação acerca das impugnações apresentadas.<br>A decisão judicial não necessita ser extensa ou prolixa, bastando que o juízo da causa apresente os fundamentos de sua convicção, ainda que de forma concisa, mas desde que aborde objetivamente a matéria trazida ao seu conhecimento, como ocorreu no caso em comento. A propósito:<br> .. <br>Também não há falar em cerceamento de defesa quando se constata a desnecessidade de maiores esclarecimentos por parte do perito acerca do objeto periciado, mormente quando se verifica que os cálculos foram elaborados em fidelidade ao título executivo judicial.<br>Assim, rejeita-se as preliminares."<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No mérito, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve cerceamento de defesa, além de considerar desnecessários novos esclarecimentos periciais, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial , ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à alegação de violação ao contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de uma terceira prova pericial ou de esclarecimentos adicionais pelos peritos, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(SAgInt no AREsp n. 2280233/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.