ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS.<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.<br>3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.472):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.134):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE 20 METROS DE ONDE SE INSTALARAM OS CAMINHÕES FRIGORÍFICOS QUE ARMAZENAVAM OS CORPOS RESGATADOS. BAIRRO CÓRREGO DO FEIJÃO. LOCAL PROFUNDAMENTE AFETADO PELO ROMPIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL E DANOS PATRIMONIAIS PELO AUMENTO DE CUSTO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando que, embora intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré não pugnou pela prova pericial, operou- se a preclusão de seu direito à produção probatória, mesmo que haja protesto genérico de provas na contestação. - Na hipótese dos autos, demonstrada a proximidade da residência dos autores com a base do Corpo de Bombeiros e com o local para onde foram levados os corpos para os primeiros procedimentos de higienização, bem como toda repercussão da tragédia nos dias subsequentes ao rompimento, está demonstrada situação capaz de ensejar indenização por danos morais. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Sendo insuficiente, deve ser majorado. - Os danos materiais carecem de demonstração robusta de sua ocorrência, nos termos do art. 402 do Código Civil c. c art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a desvalorização do imóvel e os danos extrapatrimoniais decorrentes do rompimento, nenhuma indenização é devida a esse título. - Sentença parcialmente reformada."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.288-1.294).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante insiste na ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Diz que a análise do tema controvertido prescinde do reexame fático-probatório dos autos, sendo necessária apenas a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ aplicada indevidamente.<br>Repisa, no mais, os mesmos argumentos já expendidos anteriormente quanto à redução do quantum indenizatório a título de danos morais, ao entendimento de que os valores fixados extrapolam, em muito, os parâmetros adotados pelo STJ em casos similares.<br>Requer, outrossim, o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.480/1.490714-717).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS.<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.<br>3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão combatida, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se faça pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl.1149/1151):<br>"Por outro lado, no que tange aos danos extrapatrimoniais, as circunstâncias descritas nos autos deixam claro, sem qualquer dúvida, a ocorrência de intenso sofrimento e abalo moral decorrentes do rompimento da barragem e seus desdobramentos subsequentes.<br>É relevante salientar que, após o rompimento, a parte autora permaneceu na residência afetada, mudando-se algum tempo depois e, posteriormente, retornando ao mesmo local devido à falta de recursos financeiros para custear despesas de aluguel fora do bairro. A meu ver, todos esses desdobramentos intensificam os danos sofridos pelos autores, especialmente da menor, em idade escolar e em fase de desenvolvimento social, emocional e psicológico.<br>As pedagogas Greicimara S. Do Nascimento e Mara Rubia Bisco Orth, coautoras do artigo intitulado " A influência dos fatores ambientais no desenvolvimento infantil" destacam que " (..) percebe-se a grande importância do ambiente para o desenvolvimento infantil, pois é nele que a criança estabelece a relação com o mundo e com as pessoas e é ele que vai garantir a sua formação e a sua qualidade de vida social, moral, psicológica e cultural." (A influência dos fatores ambientais no desenvolvimento infantil. Portal da Universidade Regional Integrada. Disponível em: www.uricer.edu.br).<br>Nesse panorama, indo ao encontro daquilo consignado pelo d. magistrado de origem, o dano moral, no caso, está plenamente evidenciado, caracterizando-se a lesão aos mais caros valores e sentimentos que compõem seu patrimônio subjetivo.<br>(..)<br>No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de desestímulo a comportamentos similares.<br>Diante das peculiaridades do caso, faz-se necessário analisar com cautela e sensibilidade o valor da indenização, que deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em montante adequado para reparar ou, ao menos, mitigar o dano sofrido, visando compensar a lesão ao direito da personalidade. Desse modo, atento aos parâmetros supramencionados e considerando outros julgados que abrangem lesão ao mesmo interesse jurídico, a fim de assegurar uma igualdade de tratamento para casos semelhantes, sem perder de vista a singularidade da situação em tela  na qual a residência dos autores se localiza muito próxima a todos os acontecimentos nefastos da tragédia  , a repercussão do ocorrido na vida deles, que presenciaram da janela de sua residência o resgate e higienização de dezenas de corpos, bem como as mudanças no bairro Córrego do Feijão, as quais provocaram a fragilização do sentimento de pertencimento, afetividade e bem-estar naquele lugar, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por requerente, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dando-se parcial provimento ao 2º recurso.<br>Considero que esses valores atendem à reparação devida, se mostrando proporcionais à conduta praticada pela ré, sendo capaz de inibir a reiteração de sua conduta negligente, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, sem promover seu enriquecimento sem justa causa."<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em especial: a extensão dos danos e da dor experimentada pelos autores, a gravidade da tragédia, a quantidade de vítimas da mesma família, a idade, a capacidade econômica da ré, a culpa exclusiva e negligência criminosa da ré, entre outros.<br>Assim alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que este não se mostra exorbitante. A propósito, cito precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br> .. <br>Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.583.025/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVELIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - prova do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ainda nesse sentido, cito:<br>"Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a urisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019.)<br>E ainda: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator<br>Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Por fim, também não merece reparos a decisão agravada ao afirmar que o recurso especial não deve ser conhecido quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.<br> .. <br>4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 11/09/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.