ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  <br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação caso impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.<br>4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento, pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ELIO DE ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS PELA FINANCEIRA RÉ. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO AUTOR NA DATA DAS CONTRATAÇÕES E OS VÍDEOS COM SUA ANUÊNCIA COM A PORTABILIDADE E O REFINANCIAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS, QUE OS AJUSTES QUESTIONADOS FORAM FIRMADOS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação, conforme entendimento do STJ no Tema 1.061.<br>Argumenta que a prova apresentada pela recorrida é insuficiente para comprovar a relação jurídica válida, sendo necessária a produção de prova pericial.<br>Afirma que o acórdão afrontou aos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC e 12 e 14 do CDC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 333 - 335), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 338 - 340), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  <br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação caso impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.<br>4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento, pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 339-340):<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, verifica-se que a decisão recorrida vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de Recursos Repetitivos R Esp 1.846.649/MA (TEMA 1061 do STJ), o qual recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (R Esp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, D Je 09/12/2021)<br>Portanto, estando o entendimento da Câmara Julgadora em conformidade com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça pelo regime de julgamento de recursos repetitivos, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, observa-se que o entendimento expendido pelo Colegiado contém carga construtiva fundada nas particularidades e nos elementos informativos do feito. Por isso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inegavelmente, a incursão nos elementos informativos e na relação contratual estabelecida na espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista o R Esp 1.846.649/MA (TEMA 1061 do STJ), e NÃO ADMITO o recurso quanto ao mais.<br>Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o Tribunal de origem, entendendo que as teses estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas ter negado seguimento ao recurso especial. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo, faculdade essa que não foi exercida pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Quanto à parte inadmitida, entendo que o recurso não comporta conhecimento pois, embora tecnicamente de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior, uma vez que, consoante acima relatado, as razões do recurso especial dizem respeito apenas às teses que já foram amplamente discutidas no Tem n. 1.061/STJ.<br>Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar as violações da lei e afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à comprovação ou não da regularidade da contratação pela instituição financeira conforme o Tema n. 1.061/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.