ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 129 DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional bancária, alegando amortizações extraordinárias indevidas, com base em cláusulas abusivas, mesmo sem mora configurada.<br>2. O Tribunal de origem não abordou a alegada violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a análise da eficácia dos atos praticados antes da falência, com base no art. 129, I, da Lei n. 11.101/2005, seria de competência do juízo falimentar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Revisão de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.576):<br>Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com reparação de danos. Instrumento de Assunção de Dívida atrelado a Cédulas de Crédito Bancário. Inexistência de cláusulas abusivas. Incompetência do d. Juízo para declarar a ineficácia dos pagamentos antecipados (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 11.101/05). De qualquer forma, hipótese prevista no artigo 129, inciso I do da Lei nº 11.101/05 não incidente no caso concreto. Elementos constantes do contexto dos autos que autorizam a conclusão de ocorrência de estado de insolvência da operadora no momento da realização das amortizações extraordinárias realizadas pelo Banco, em razão da consideração de vencimento antecipado de parcelas do contrato existente entre as partes. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 83 e 129, I, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que a decisão do acórdão recorrido violou o concurso de credores previsto no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir que o Banco Pine se apropriasse de valores antes do vencimento das parcelas, prejudicando a paridade entre os credores.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.618-1.634), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.642-1.643), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.659-1.679).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 129 DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional bancária, alegando amortizações extraordinárias indevidas, com base em cláusulas abusivas, mesmo sem mora configurada.<br>2. O Tribunal de origem não abordou a alegada violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a análise da eficácia dos atos praticados antes da falência, com base no art. 129, I, da Lei n. 11.101/2005, seria de competência do juízo falimentar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Revisão de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de uma ação revisional bancária proposta por PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE contra o BANCO PINE, afirmando que, devido à necessidade de reestruturação de sua rede de atendimento, realizou empréstimos junto ao banco réu. Aduz que abriu uma conta no referido banco para disponibilização de recebíveis, oferecidos em garantia fiduciária dos empréstimos. Alega que, mesmo estando em dia com os pagamentos das parcelas e sem registro de mora, o banco efetuou amortizações extraordinárias, antecipando o pagamento da dívida, com base em cláusulas abusivas.<br>A sentença considerou indevida a antecipação do vencimento das parcelas. Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do banco, considerando que o vencimento antecipado ocorreu regularmente conforme previsão contratual.<br>No recurso especial, argumenta que a decisão do acórdão recorrido violou o concurso de credores previsto no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir que o Banco Pine se apropriasse de valores antes do vencimento das parcelas, prejudicando a paridade entre os credores.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a consignar que (i) a análise da revogação ou ineficácia de atos praticados antes da falência, nos termos do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, é de competência do juízo universal e que (ii) o vencimento antecipado se deu conforme o contrato.<br>Portanto, não abordou a alegada violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de preterição do concurso de credores.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Como antecipado, o Tribunal de origem reformou a sentença com base em dois fundamentos principais: (i) que a análise da violação do 129, I, da Lei n. 11.101/2005 seria de competência do juízo falimentar, e (ii) que a antecipação do vencimento do empréstimo se deu de forma regular, conforme cláusula contratual válida. Veja-se (fls. 1.581-1.595)<br>Constou da sentença que o banco não teria demonstrado a incidência de alguma das hipóteses da cláusula 6ª do contrato (fls. 59-70), que lhe permitiriam considerar antecipadamente vencido o débito, e concluiu-se que houve violação ao art. 129 da Lei nº 11.101/05, o qual estabelece que: "São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico- financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título".<br> .. <br>Portanto, o conhecimento e apreciação da matéria contida no artigo 129 da Lei nº 11.1012005, quer seja analisada de ofício, quer seja objeto de ação autônoma, é de competência do juízo falimentar.<br>De qualquer forma, apenas por argumentação complementar, o fato é que a hipótese do artigo 129, inciso I da Lei nº 11.101/2005 não se encontra presente no caso dos autos.<br>O artigo 129, inciso I da Lei de Falências, tem por objeto o "pagamento de dívida não vencida realizada pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título".<br> .. <br>A causa de pedir é bem diferente.<br>A alegação é a de que o Banco réu, considerou indevidamente vencida antecipadamente a dívida, e assim realizou amortização extraordinária, para o recebimento de seu crédito, através de descontos realizados em conta corrente.<br>A ação tem por objeto a impugnação de ato realizado pelo credor (Banco - amortizações extraordinárias), e não contém narrativa de ocorrência de pagamento de dívida não vencida realizado, espontaneamente pela devedora-falida.<br> .. <br>Portanto, além de não possuir competência o juízo de primeiro grau, para reconhecer a ineficácia de ato ou negócio jurídico, com base no artigo 129 da Lei de Falências, é cristalino que a hipótese legal do artigo 129, inciso I da lei especial, não se aplica à hipótese dos autos.<br> .. <br>Verifica-se que a referida cláusula 6ª, transcrita na r. sentença às fls. 1326/1327, dispõe que: "Fica convencionado que o credor poderá considerar antecipadamente vencida a dívida e desde logo exigível em sua totalidade, inclusive em relação aos avalistas, devedores solidários e intervenientes garantidores, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei; a) se a assuntora deixar de efetuar o pagamento das quantias devidas nas datas fixadas ou deixar de cumprir, qualquer obrigação decorrentes deste contrato, no tempo e modo convencionados; b) se a assuntora, avalistas, devedores solidários e intervenientes garantidores, falirem, requerem a sua recuperação judicial, cair em insolvência, entrar em estado de liquidação, suspender as atividades por mais de 30 (trinta) dias, sofrer qualquer medida judicial que possa afetar as garantias ou os direitos creditórios do credor; (..)". Vide o Contrato às fls. 59-70.<br> .. <br>Os elementos dos autos autorizam a conclusão de que o Banco tinha fundamento contratual para realizar as amortizações extraordinárias que são impugnadas pelos autores, com base nas cláusula 6ª, letra b (cair os devedores em insolvência) e 12 do contrato (fls. 59-70).<br> .. <br>Não se afigura, também, abusividade da referida cláusula contratual, usualmente inserida em contratos da espécie, e permitida pela Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, §1º, III, nem qualquer irregularidade na cláusula que prevê a cessão fiduciária de aplicações financeiras e recebíveis, livremente estabelecida entre as partes em relação jurídica que envolvia direitos patrimoniais disponíveis.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a irregularidade das amortizações realizadas pelo recorrido em razão dos arts. 83 e 129, I, da Lei n. 11.101/2005, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a análise da eficácia dos atos praticados antes da falência, com base no art. 129, seria de competência do juízo falimentar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO NO PRAZO DO ART. 675 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.292.735/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Por fim, rever a conclusão de que o vencimento antecipado respeitou o contrato somente seria possível mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁSULUAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisão de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, em face da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise dos efeitos da revelia em reconvenção, especificamente se tais efeitos geram presunção absoluta ou relativa de veracidade dos fatos alegados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito.<br>6. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo vício que justifique a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.847.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.