ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 558-564).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-402):<br>Agravo de instrumento - Recuperação Judicial - GRUPO CONNVERT - Decisão que, em razão do injustificado descumprimento de ordem judicial para restituição de valores às recuperandas, determinou à 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo do Foro Central da Capital que procedesse à transferência da quantia depositada nos autos da ação consignatória para conta judicial vinculada à recuperação judicial - Insurgência da Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. Preliminar arguida pelas recuperandas de não conhecimento do recurso afastada Ausência da ocorrência de supressão de instância Ainda que o Juízo Recuperacional não tenha anunciado fundamentos acerca de sua competência para apreciação da questão, implicitamente considerou- se competente a tanto, já que determinou a transferência da quantia depositada nos autos da ação consignatória para conta judicial vinculada à recuperação judicial RECURSO CONHECIDO. Mérito recursal Agravante que não indica em suas razões recursais o motivo pelo qual realizou as retenções dos pagamentos devidos às recuperandas, nem mesmo qual foi o descumprimento contratual das agravadas Intenção da Luxottica que, aparentemente, foi resguardar-se de eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de supostas verbas trabalhistas, além da cláusula prevista no contrato firmado entre as partes que possibilita sua rescisão em razão do ajuizamento da recuperação judicial - Inexistência de demonstração de eventuais condenações e prejuízos suportados pela agravante, de modo que a retenção dos pagamentos devidos às recuperandas não poderia ser realizada A competência para deliberação acerca de atos de constrição sobre os bens da devedora, bem como sobre sua essencialidade, é do Juízo da recuperação, ainda que realizados antes do pedido de recuperação judicial e mesmo que se destinem à satisfação de créditos de natureza extraconcursal Compete ao Juízo "a quo" pronunciar-se a respeito da manutenção ou não de constrições efetivadas, compensação e retenção de valores, inclusive à luz da suposta essencialidade para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432-437).<br>Alega a parte agravante que "a não apreciação do fato superveniente suscitado acaba por incorrer em grave violação ao art. 493, do Código de Processo Civil, posto que "é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide"2" (fl. 589).<br>Aduz que "O fato de a recuperação judicial ter sido extinta, sem resolução de mérito, por culpa única e exclusiva da agravada e sua conduta desidiosa, em aparente ato de má-fé, escancara que seu verdadeiro intuito sempre foi - e continua sendo - fraudar seus mais de 13 (treze) mil credores" (fl. 591).<br>Sustenta que, "Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 491/510), a agravante enfrentou, ponto a ponto, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, dedicando inclusive seção específica sob o título, assim denominada: "VII - QUESTÃO DE DIREITO: INAPLICABI- LIDADE DO ÓBICE SUMULAR N. 7" (fls. 506/509)" (fl. 593).<br>Defende que "O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial sob o argumento de que "não houve violação aos dispositivos legais indicados", ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso, o que é vedado pela jurisprudência dominante desta Corte" (fl. 596).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 605-606).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, conforme destacado na decisão de fls. 581-582, não há que se falar em omissão quanto ao fato superveniente apresentado pela parte recorrente, pois sua análise encontra-se prejudicada, uma vez que o mérito do recurso especial não foi apreciado diante do não conhecimento do agravo.<br>Ademais, da análise dos autos observa-se que não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, percebe-se que a parte agravant e não impugnou a Súmula n. 7/STJ, na medida em que não demonstrou a prescindibilidade da reanálise fático-probatória para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos arts. 338 do Código Civil e 540 do Código de Processo Civil.<br>Isso posto, a deficiência na impugnação da Súmula n. 7/STJ impede o prosseguimento do feito, conforme precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br>MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>4. É cediço que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>Incide, assim, a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022, grifo meu.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Por fim, cumpre destacar que não há que se falar em usurpação de competência pelo Tribunal de origem, ao argumento de que ingressou indevidamente no mérito do recurso especial quando do juízo de admissibilidade, uma vez que é sua atribuição o exame dos pressupostos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123/STJ. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência.<br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Não há falar em usurpação de competência desta Corte, quando a Corte de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.845/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.