ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à admissibilidade da procuração de fl. 109, datada posteriormente à interposição do recurso especial. Contudo, ainda que superada eventual controvérsia existente neste Tribunal Superior acerca do tema, o recurso especial não pode ser conhecido, diante da ausência de indicação, nas razões recursais, dos dispositivos da legislação federal supostamente violados. Torna-se, portanto, inócua a discussão quanto ao instrumento de mandato.<br>2. A mera menção ao tema em debate, sem a devida indicação da suposta afronta ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, não supre o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUVAN ROUPAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 19):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO RESIDENCIAL - INSURGÊNCIA ACERCA DA AVALIAÇÃO DO BEM - Nulidade não verificada - Executados que deveriam ter se manifestado contra a avaliação no momento oportuno - Questão preclusa, nos termos do art. 278, do CPC - Ademais, diferença de valores entre as avaliações que foi objeto de esclarecimentos pelo perito - INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DESCABIMENTO - PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO - Fixação do lance mínimo, em segunda praça, de 50% do valor da avaliação Arrematado o bem por preço acima do limite mínimo estabelecido pelo Magistrado, não há falar em preço vil - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que consta dos autos procuração conferida pelo sócio administrador da sociedade recorrente, a qual, atualmente, encontra-se extinta com a devida baixa na inscrição na junta comercial competente e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 138-144).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à admissibilidade da procuração de fl. 109, datada posteriormente à interposição do recurso especial. Contudo, ainda que superada eventual controvérsia existente neste Tribunal Superior acerca do tema, o recurso especial não pode ser conhecido, diante da ausência de indicação, nas razões recursais, dos dispositivos da legislação federal supostamente violados. Torna-se, portanto, inócua a discussão quanto ao instrumento de mandato.<br>2. A mera menção ao tema em debate, sem a devida indicação da suposta afronta ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, não supre o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a questão do agravo interno a saber se a procuração de fl. 109, datada posteriormente à interposição do recurso especial, seria admissível.<br>Embora ainda exista controvérsia neste Tribunal Superior sobre o tema, mesmo que essa discussão venha a ser superada, o recurso especial não pode ser conhecido, diante da ausência, nas razões recursais, de indicação dos dispositivos da legislação federal supostamente violados.<br>Portanto, inócua a discussão quanto ao instrumento de mandato.<br>Frise-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação por qualquer das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (uma vez que também não aponta a alínea do art. 105, III, da CF na qual arrimada o apelo nobre).<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito :<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.