ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. O afastamento da hipossuficiência dos agravantes exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EUZA GERALDA MOREIRA, REGINALDO COSTA e SUEILA GAUNA MENDONCA contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 121-122).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de prova. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pessoa Física. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Hipossuficiência financeira não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Sustentam que a Súmula 7 do STJ deve ser superada.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 143).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. O afastamento da hipossuficiência dos agravantes exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão aos agravantes quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia trata da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Os recorrentes alegam que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC, assim como os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelecem os critérios para a concessão da gratuidade de justiça.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, pois o acórdão se pronunciou sobre a questão dos autos.<br>Quanto à suposta hipossuficiência, o Tribunal consignou (fl. 52):<br>In casu, verifico que o Agravante Reginaldo Costa recebe remuneração superior a três salários-mínimos, conforme às fls. 41/43 dos autos de origem, bem como observou que contratou advogado particular para o ajuizamento da causa, circunstâncias que somadas denotam a capacidada de arcar com as custas processuais.<br>Sendo assim, não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>Por fim, alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de afastar a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ<br>(..)<br>2. Modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a Súmula 182/STJ. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.