ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral indenizável demandaria reexame fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE SEVERINO DE MENDONCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259):<br>Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. Relações de consumo. Empréstimo pessoal e antecipação de benefício. Parcial procedência. Laudo pericial que atestou inautenticidade das assinaturas. Responsabilidade do banco face ao ilícito cometido por terceiro (art. 14, CDC, e súmula 479, STJ). Fixação de danos morais em R$ 5.000,00. Manutenção da declaração de inexistência de ambos os contratos e dos débitos decorrentes, considerado o valor recebido pelo autor, não depositado nos autos. Não caracterização de danos morais. Majoração de honorários. Recurso do autor improvido, recurso da requerida parcialmente provido, sentença reformada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente busca a reforma do acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, que seriam decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Indica como violados os arts. 6º, inciso VI, 12, 14, 39, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 280 - 282), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 302 - 307).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral indenizável demandaria reexame fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos de empréstimo pessoal e de antecipação de benefício previdenciário, assim como dos débitos deles decorrentes.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença em relação à declaração de inexistência das contratações. Entretanto, reformou-a para afastar a condenação em indenização por danos morais, entendendo que não foram comprovados.<br>Veja-se (fls. 260-261):<br>De outra banda, a sentença deve ser revista no que diz respeito aos danos morais, pois nem toda situação de sofrimento, transtorno ou aborrecimento enseja tal espécie de reparação, mas apenas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Somente se admite como dano moral indenizável aquele que atinge a honra e dá causa à dor subjetiva, que transcende a normalidade dos dissabores cotidianos e é efetivamente responsável pela ruptura no equilíbrio emocional do indivíduo, o que interfere de modo intenso e significativo em seu bem-estar.<br>À vista disso, eventuais falhas constatadas na prestação de serviços bancários não acarretam imediatamente em dano moral. É necessária comprovação acerca dos fatos que levam a presumir a desestabilização psíquica da parte ou lesão à sua personalidade. No caso em questão, seria indispensável a demonstração clara de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável à requerida, ocasionassem grave ofensa aos direitos extrapatrimoniais do autor.<br>Da leitura dos autos, não se retira qualquer evidência de dano de tal natureza causado ao autor, a extrapolar os transtornos da vida cotidiana. Ainda que os acontecimentos narrados tenham causado preocupação e aborrecimento, não se constata lesão subjetiva que enseje indenização por danos morais. Assim, reforma-se a sentença para suprimir a condenação.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a falha na prestação de serviço provocou danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre a base fixada na sentença, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.