ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias.<br>2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp n. 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).<br>4. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>5. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. 1. No caso em análise, não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 2. Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil. 3. Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento. Não fosse isso, norma adjetiva deve ser interpretada sempre prestigiando o direito material, pelo que não pode afetar prerrogativa que ao credor foi conferida em título judicial, como no caso. 4. Com efeito, juiz absolutamente incompetente nada mais pode fazer no processo do que reconhecer sua incompetência. Mesmo a deliberação sobre a necessidade de sobrestamento do processo deve ser feita pelo Juiz competente. 5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte., tão somente para efeito de prequestionamento (fl. 90).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, em que alega ser possível o chamamento ao processo do BACEN e da União.<br>Alega que (fl. 110):<br> ..  o agravo de instrumento interposto tratou da necessidade da prévia liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum, rito que permite ao recorrente chamar ao processo os demais devedores solidários (União e Banco Central) e o que, consequentemente, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e excepcionando a aplicação dos Enunciados n.º 508, 517 e 556 das Súmulas do C. STF.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 130, 132, 489, §1º, incisos III, IV e VI, 509, inciso II, 511, 927, III, do CPC e 95 e 97 do CDC.<br>O recurso busca a reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal. Defende a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum e o chamamento ao processo dos devedores solidários, União e BACEN, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-198), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias.<br>2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp n. 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).<br>4. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>5. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar cumprimento de sentença de ação civil pública proferida por aquela justiça especializada, visto que direcionada a fase de cumprimento apenas em face do Banco do Brasil.<br>Cumpre destacar que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem resolveu a lide de modo fundamentado e suficiente.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Nesse sentido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 282 e do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme entendimento desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Registre-se ainda, que a alegação de necessidade de prévia liquidação não interfere na fixação da competência para julgamento, como pretende a recorrente, nem na impossibilidade chamamento ao processo dos devedores solidários, como se demonstrará.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, pois, embora cuide de cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal em que condenados solidariamente a União, o BACEN e Banco do Brasil, foi proposta a fase de cumprimento apenas contra o Banco do Brasil. Considerou incompetente a justiça especializada por não ter o processo como parte nenhum dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, registrando que o direcionamento da execução contra qualquer dos devedores é faculdade do exequente e que não cabe o chamamento ao processo fora da fase de conhecimento. Veja-se (fls. 40-48):<br>No entanto, recentemente, houve significativa alteração de entendimento por parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo pacificado o posicionamento de que deve prevalecer a competência ratione personae insculpida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que inserida em norma hierarquicamente superior ao estatuto processual civil que prevê a competência funcional.<br> .. <br>Neste contexto, não resta dúvida sobre o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual para o processamento dos cumprimentos de sentença dirigidos ao Banco do Brasil, ainda que o feito de origem tenha tramitado perante a Justiça Federal.<br> .. <br>Destarte, o presente cumprimento de sentença deve ser remetido à Justiça Estadual, a fim de que tenha o seu prosseguimento perante o Juízo competente. Observo que não é óbice a essa remessa o fato de ter sido o processo iniciado perante a Justiça Estadual e remetido à Justiça Federal por decisão do juízo estadual, uma vez que isso ocorreu sem que o autor tenha requerido a inclusão de qualquer ente federal, ou seja, se deu de ofício pelo juízo estadual, que não detém competência para decidir pela existência de interesse ou não de ente federal para figurar no feito, pois isso compete à Justiça Federal, nos termos da súmula 150, do STJ:<br> .. <br>Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento. Não fosse isso, norma adjetiva deve ser interpretada sempre prestigiando o direito material, pelo que não pode afetar prerrogativa que ao credor foi conferida em título judicial, como no caso.<br> .. <br>Muito menos poderia se prestar o chamamento ao processo promovido pelo executado a modificar as bases do processo, interferindo inclusive na competência. Ajuizada a execução de título executivo judicial contra um dos devedores solidários, contra ele deve a execução prosseguir.<br>O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tanto em relação à competência da justiça estadual para julgar liquidação e cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, como em relação à impossibilidade de chamamento ao processo na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores.<br>3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECUSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>2.1 " Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021)" (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.333/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.