ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A despeito da tentativa do mutuário de efetuar um distanciamento da lide originária do efetivo cumprimento de sentença, o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora. 2. O fato de a ação originária ter sido autuada como liquidação provisória, e não cumprimento provisório de sentença, em nada altera o entendimento quanto à incompetência da Justiça Federal. 3. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 114, 130, III, 131 e 516 do CPC. Defende a competência da Justiça Federal e o litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN. Argumenta que a condenação solidária exige o chamamento ao processo desses entes.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 80 - 89), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 119 - 127), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192 - 193).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar cumprimento de sentença de ação civil pública proferida por aquela justiça especializada, visto que promovido o cumprimento apenas contra o Banco do Brasil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, pois, embora cuide de cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal em que condenados solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil, a ação foi proposta apenas contra o Banco do Brasil. Considerou incompetente a justiça especializada por não ter o processo como partes nenhum dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, registrando que o direcionamento da execução contra qualquer dos devedores é faculdade do exequente e que não cabe o chamamento ao processo na fase de cumprimento. Veja-se (fls. 33-35):<br>Neste contexto, conquanto esta Corte vinha adotando entendimento no sentido de ser competente a Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, o posicionamento foi recentemente revisado, tendo a Quarta Turma desta Corte decidido por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento de feitos análogos ao em exame.<br> .. <br>No caso dos autos, a decisão proferida na ACP 94.00.08514-1 condenou solidariamente a União, o BACEN e o BANCO DO BRASIL, sendo faculdade do credor optar em face de quem ingressar com o cumprimento de sentença. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Acrescente-se que, desenvolvendo-se a execução no interesse do exequente, cabe a este a escolha do devedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, de sorte que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os corréus.<br>sorte que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os corréus.<br>O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores.<br>3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO. DESCABIMENTO.<br>Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.372/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.