ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teria como causa o desgaste excessivo dos pneus.<br>2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base nas provas documentais produzidas, concluiu que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo da autora. Tal conclusão decorreu da análise do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e demais documentos acostados aos autos, os quais foram valorados soberanamente pelas instâncias ordinárias. A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por SOLANGE RODRIGUES DA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 373):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.<br>I. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A AUTORA POSTULA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DO VEÍCULO SEGURADO, O QUAL TERIA TIDO PERDA TOTAL APÓS SE ENVOLVER EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POR SUA VEZ, A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI O DESGASTE DOS PNEUS DO VEÍCULO, O QUE CONFIGURARIA CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.<br>II. DE ACORDO COM O ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA.<br>III. NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO CABALMENTE PELA SEGURADORA QUE O SINISTRO EFETIVAMENTE OCORREU EM VIRTUDE DO DESGASTE DAS PEÇAS, NO CASO DOS PNEUS DO VEÍCULO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO A CLÁUSULA 4, ITEM "D", DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AUTORIZA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NESSA LINHA, O PRÓPRIO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CUJOS INTEGRANTES ALÉM DE POSSUÍREM FÉ PÚBLICA TÊM VASTO CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO A ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS, APONTA QUE O FATOR PRINCIPAL PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COM O VEÍCULO DA AUTORA FOI O FATO DESTE ESTAR TRAFEGANDO COM OS PNEUS DESGASTADOS. ADEMAIS, CORROBORA O OCORRIDO O FATO DA CONDUTORA DO VEÍCULO TER SIDO AUTUADA NAQUELA OPORTUNIDADE POR TRANSITAR COM VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 230, XVIII, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO).<br>IV. DESSA FORMA, TENDO A SEGURADORA LOGRADO COMPROVAR A CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA, QUAL SEJA, QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS DO VEÍCULO SEGURADO, CORRETA A NEGATIVA ADMINISTRATIVA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>V. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 397-400).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre o agravamento de risco, na forma do art. 768 do CC.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 768 e 769 do Código Civil, ao considerar que o desgaste dos pneus, por si só, configuraria agravamento intencional do risco, devendo este ser intencional e comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (fls.449-464), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 467-472), o que ensejou a interposição do presente agravo..<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 515-524).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. Distribuído os autos, dei provimento ao agravo interno contra referida decisão, para reexame do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teria como causa o desgaste excessivo dos pneus.<br>2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base nas provas documentais produzidas, concluiu que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo da autora. Tal conclusão decorreu da análise do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e demais documentos acostados aos autos, os quais foram valorados soberanamente pelas instâncias ordinárias. A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de indenização pela seguradora, que alegou agravamento de risco devido ao desgaste dos pneus do veículo segurado. A recorrente impugna essa alegação, argumentando que o agravamento do risco deve ser intencional e comprovado, conforme o art. 768 do Código Civil, e que a seguradora não demonstrou a má-fé da segurada, de acordo com o art. 769.<br>Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a questão (fl. 370):<br>Do mesmo modo, o art. 768, do Código Civil, dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>Na hipótese dos autos, constou expressamente da cláusula 4, item "d", das condições gerais do seguro (Evento 8 - ANEXO3, fl. 05 dos autos originários), a ausência de cobertura para danos decorrente do uso, depreciação decorrente de sinistro ou originados por falta de manutenção, in verbis:<br> .. <br>Assim, ao contrário do que defende a autora, tenho que restou comprovado cabalmente pela seguradora que o sinistro efetivamente ocorreu em virtude do desgaste das peças, no caso dos pneus do veículo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Nessa linha, o próprio Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, cujos integrantes além de possuírem fé pública têm vasto conhecimento e experiência no que diz respeito a acidentes automobilísticos, aponta que o fator principal para ocorrência do acidente com o veículo da autora foi o fato deste estar trafegando com os pneus desgastados (Evento 1 - OUT7 dos autos originários):<br>NARRATIVA<br>No dia 27/11/2022 por volta das 13:40. na via principal do Km 139 da BR 101. cm Balncario Camboriú/SC. sentido crescente, ocorreu um acidente do tipo COLISÃO COM OBJETO. O veiculo envolvidos foi: HONDA/CIVIC LXS, placa IVH3G74, denominado VI. Com base na analise dos vestígios Identificados, constatou-se que VI trafegava no sentido crescente quando perdeu controle do veiculo e veio a colidir com mureta da direita, vindo a rodar na pista e parar sob o acostamento A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações registradas nessa narrativa e interpretação dos vestígios materiais identificados no local, conclui-se que o fator principal do acidente foi o fato do veiculo V1 estar com todos seus pneus desgastados, aliado ao fato de estar chovendo bastante no dia. como também pelo fato do trecho se tratar de uma curva, seguida das outras causas presumíveis narradas em campo próprio deste documento Observações: - O local do acidente estava preservado:- O condutor de V1 não apresentou lesões:- A velocidade regulamentar da via. no local, é de 100 km /h conforme placas de sinalização espalhadas ao longo da rodovia - A sinalização horizontal e vertical da via estavam em boas condições de visibilidade:- Os condutor de V1 realizou teste-etilometro. resultando negativo quanto a presença de álcool no organismo:- Foi gerado auto de infração para VI devido aos seus pneus desgastados:- VI foi recolhido a patlo convenlado portando oferecer condições de segurança devido aos pneus desgastados.<br>Ademais, como bem referido na sentença, corrobora o ocorrido o fato de a condutora do veículo ter sido autuada naquela oportunidade por transitar com veículo em mau estado de conservação, nos termos do art. 230, XVIII, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).<br>Portanto, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à alegada violação dos arts. 768 e 769 do Código Civil.<br>A recorrente sustenta que "para a configuração do agravamento do risco, é imprescindível que o segurado aja intencionalmente de modo a aumentar o risco, vale dizer, voluntariamente se arrisque ao resultado danoso, omitindo o agravamento de má-fé. São os precisos termos do art. 768 do Código Civil" (fl. 417).<br>No caso em exame, observa-se que o Tribunal de origem, com base nas provas documentais produzidas, concluiu que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo da autora, circunstância que inclusive ensejou autuação por parte da autoridade de trânsito. Tal conclusão decorreu da análise do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e demais documentos acostados aos autos, os quais foram valorados soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, qualquer modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não prospera a pretensão recursal de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais, que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo, circunstância objetiva já valorada soberanamente pela instância ordinária.<br>A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Nesse sentido, cito:<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025.)<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso es pecial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça na origem.<br>É como penso. É como voto.