ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Quanto à inversão do ônus da prova em relação à não realização das ligações proibidas pela tutela de urgência, o Tribunal de origem registrou que a matéria configura inovação recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por THAIS KARICIANE LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISORIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Outrossim, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §§ 3º e 4º do artigo 537 do CPC. Paralelamente, o artigo 373 do dispositivo processual civil dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  NO CASO, a parte-autora/agravante instaurou fase de cumprimento provisório referente à multa fixada quando do deferimento da medida liminar para a hipótese de seu descumprimento. A parte- agravada apresentou impugnação, alegando que, na decisão liminar exequenda, foi determinado que o impugnante se abstivesse de efetuar ligações telefônicas apenas para familiares da impugnada, estando livre para direcionar cobranças à exequente. Destacou que a parte-exequente não comprovou a realização de novas ligações para seus familiares, não havendo prova, portanto, de descumprimento da ordem liminar. Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. A sentença foi de procedência da impugnação apresentada, destacando o Juízo prolator que " a decisão liminar exequenda é clara no sentido de que a vedação de realização de novas ligações telefônicas se dirigia apenas aos familiares da impugnada"; e que " ausente alegação e comprovação de que a executada realizou novas ligações telefônicas para familiares da exequente, não se verifica descumprimento da ordem liminar". Com efeito, o cumprimento de sentença encontra-se atrelado à decisão transitada em julgado, sendo inviável a rediscussão da questão já decidida. A não ser assim, o cumprimento de sentença exorbitaria dos limites objetivos da coisa julgada, em violação do princípio da fidelidade ao título executivo. Para o caso em revisão, a decisão em cumprimento - que deferiu a tutela de urgência -, decidiu expressamente que a demandada se abstenha de realizar ligações à mãe da demandante, Maria Eliana de Lima, ao seu tio, Paulo Ricardo de Lima, à sua amiga, Marilene Santos, ao seu trabalho, e, ainda, para a sua prima Denise, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada ligação realizada. Portanto, a obrigação de não realizar ligações restringia-se ao telefone da mãe da demanda, de seu tio Paulo, de sua amiga Marilene, sua prima Denise, e de seu local de trabalho. A parte-exequente, no entanto - e não obstante a alegação de descumprimento da ordem liminar -, nenhuma prova produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Veja-se, os prints trazidos aos autos em nada contribuem para a solução da controvérsia, especialmente porque não indicam o número de telefone destinatário das mensagens e ligações alegadas e, por isso, não permitem relacioná-lo às pessoas indicadas na decisão em cumprimento. Nesse cenário, ausente comprovação de que a parte-executada realizou novas ligações telefônicas para os familiares da exequente - especificamente indicados na decisão em cumprimento -, não se verifica descumprimento da ordem liminar, impondo-se, por conseguinte, a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos da decisão hostilizada.  APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 355).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 373, inciso II e §1º, e 537, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Alega que houve descumprimento de ordem liminar que proibia ligações de cobrança para seus familiares. Argumenta que o ônus da prova foi indevidamente atribuído a ela e que o banco deveria comprovar a inexistência de ligações.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 380 - 382), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Quanto à inversão do ônus da prova em relação à não realização das ligações proibidas pela tutela de urgência, o Tribunal de origem registrou que a matéria configura inovação recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento provisório referente à multa fixada quando do deferimento da medida liminar, em que se determinou que o banco não realizasse novas ligações para os familiares da recorrente.<br>A sentença julgou procedente a impugnação apresentada pela instituição financeira, tendo o juízo destacado que "a decisão liminar exequenda é clara no sentido de que a vedação de realização de novas ligações telefônicas se dirigia apenas aos familiares da impugnada"; e que " ausente alegação e comprovação de que a executada realizou novas ligações telefônicas para familiares da exequente, não se verifica descumprimento da ordem liminar".<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente. Consignou que não houve comprovação do descumprimento da liminar (fl. 329):<br>Portanto, a obrigação de não realizar ligações restringia-se ao telefone da mãe da demanda, de seu tio Paulo, de sua amiga Marilene, sua prima Denise, e de seu local de trabalho.<br>A parte-exequente, no entanto - e não obstante a alegação de descumprimento da ordem liminar -, nenhuma prova produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia.<br>Veja-se, os prints trazidos aos autos (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9) em nada contribuem para a solução da controvérsia, especialmente porque não indicam o número de telefone destinatário das mensagens e ligações alegadas e, por isso, não permitem relacioná-lo às pessoas indicadas na decisão em cumprimento.<br>Nesse cenário, ausente comprovação de que a parte-executada realizou novas ligações telefônicas para os familiares da exequente - especificamente indicados na decisão em cumprimento -, não se verifica descumprimento da ordem liminar, impondo-se, por conseguinte, a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos da decisão hostilizada.<br>Conforme demonstrado, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos, tendo entendido que os prints anexados "em nada contribuem para a solução da controvérsia, especialmente porque não indicam o número de telefone destinatário das mensagens e ligações".<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto ao ônus da prova em relação à comprovação de que foram realizadas as ligações proibidas, o Tribunal de origem registrou que a matéria configura inovação recursal. Veja-se o que ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 352):<br>Conclui-se, portanto, que a obrigação de não realizar ligações restringia-se ao telefone da mãe da demanda, de seu tio Paulo, de sua amiga Marilene, sua prima Denise, e de seu local de trabalho.<br>Reconheceu-se, ainda que, a parte-exequente, ora embargante, não obstante a alegação de descumprimento da ordem liminar -, nenhuma prova produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia.<br>Nesse cenário, ausente comprovação de que a parte-executada realizou novas ligações telefônicas para os familiares da exequente - especificamente indicados na decisão em cumprimento -, afastou-se hipótese de descumprimento da ordem liminar, nos exatos termos da sentença então recorrida.<br>De modo igual, no que concerne à alegação de omissão sob o argumento de que a decisão embargada não teria analisado "a ausência de documentos comprobatórios sob a perspectiva do ônus da prova e da vedação a prova diabólica".<br>Veja-se que a alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.<br>Isso porque, se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.<br>Com efeito, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o ônus da prova foi indevidamente atribuído a ela, e que o banco deveria comprovar a inexistência de ligações, deixando de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a matéria referente ao ônus da prova trata de inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.