ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo". (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Rever as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RITE ENGE NHARIA LTDA., RICARDO TENDLER e FANY KARMIOL TENDLER contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 225):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 55):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória. Cumprimento de sentença. Questões preliminares afastadas. Recurso que, no mérito, é aviado em face de decisão que, considerando a conversão da obrigação fazer em indenização já determinada em decisão anterior, deixou de fazer incluir na execução valores relativos à multa aplicada em razão do descumprimento de decisão judicial. Decisum que também se omitiu quanto à inclusão de verba honorária devida aos patronos dos exequentes. Reforma que se impõe. Cumulação entre a multa pretérita e a indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer que é autorizada pela legislação processual civil. Incidência do art. 500 do CPC. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual. Valor total da multa aplicada que, todavia, deve ser reduzido. Astreinte que se tornou desproporcional e se afastou de sua natureza coercitiva. Art. 537, § 1º, I, do CPC. Precedentes. Decisão que se reforma também para se incluir na execução o valor dos honorários advocatícios já fixados em favor dos advogados dos exequentes em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 95-100).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que, na origem, os ora agravados apresentaram agravo de instrumento sem comprovar o pagamento das custas recursais. Por isso, foram intimados a recolher o valor em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, os agravados alegaram apenas que as custas foram vinculadas equivocadamente ao Juízo de origem, sem corrigir o erro ou cumprir a determinação judicial. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade, o recurso não deveria ser conhecido, caracterizando-se a deserção.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 248-263.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo". (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Rever as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fl. 58):<br>Também não há de ser acolhida a alegação da agravada no sentido de que não teria havido intimação pessoal dos executados, já que os sócios da sociedade executada foram devidamente citados para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1.298/1.299 e 1.415), na forma como restou determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 0021044- 80.2017.8.19.0000.<br>No julgamento dos embargos de declaração, asseverou que (fl. 96):<br>Com efeito, com a citação de seus sócios, é possível concluir que a executada teve ciência inequívoca acerca da obrigação de fazer que deveria ser cumprida. Dessa forma, fica suprida a necessidade de sua intimação pessoal, conforme jurisprudência remansosa:<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, maior sorte não assiste aos agravantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo." (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.<br>2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos.<br>Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese.<br>3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito.<br>(EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>No caso dos autos, quanto à alegação de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 57):<br>De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção suscitada em contrarrazões pela agravada, uma vez que as custas foram tempestivamente recolhidas pelos agravantes, que somente incidiram em erro material na vinculação da Grerj a outro expediente, hipótese que, todavia, não autoriza incidência do valor dobrado previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC, na forma do § 6º do mesmo dispositivo, visto se tratar de erro justificável.<br>Como se vê, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.