ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, de fato, o recurso especial não merece prosperar porquanto devidamente analisadas as questões suscitadas pelas partes, estando ausentes os vícios apontados quanto à apreciação da alegação de ausência de apresentação de documentos para a expedição do diploma.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SER EDUCACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 215-216):<br>APELAÇÃO DE EUCLÍDES JUNIO TAVARES SARAIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SCUMBENCIAIS. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor fixado pelo juízo a quo atende a função preventiva e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa, não havendo que se falar, portanto, em majoração dos danos morais; 2. Quanto ao pedido de majoração da verba de sucumbência, melhor sorte não assiste ao apelante. Isto porque, conforme preceitua o artigo 85, §2.º do CPC, o juiz pode fixar os honorários advocatícios entre dez a vinte por cento; 3. Recurso conhecido e não provido.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, por parte do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao proferir o segundo acórdão recorrido sem enfrentar as omissões apontadas, o que teria comprometido a análise das teses de defesa capazes de modificar o julgado.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, equivocadamente reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as razões do recurso especial trancado na origem apresentaram exposição fática e provas suficientes para compreensão da controvérsia, sem pretender rediscutir fatos e provas.<br>Sustenta, outrossim, que a omissão da Corte estadual ao não considerar as questões fáticas incontroversas nos autos, autoriza a devolução dos autos para que o Tribunal de origem enfrente as teses capazes de modificar o julgado.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão recorrida para destrancar o recurso especial equivocadamente trancado na origem e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial para anular os acórdãos proferidos pela Corte estadual, determinando-se a devolução dos autos para enfrentar as teses capazes de modificar o julgado.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 331-333).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, de fato, o recurso especial não merece prosperar porquanto devidamente analisadas as questões suscitadas pelas partes, estando ausentes os vícios apontados quanto à apreciação da alegação de ausência de apresentação de documentos para a expedição do diploma.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, concluindo pela ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Alega o agravante que não pretende a rediscutir se as teses são ou não merecedoras de provimento, mas sim de que seja determinado ao Tribunal de origem que as analise detidamente.<br>Contudo, o que se verifica dos autos em relação à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, é que, de fato, as questões suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas na origem, estando ausentes os vícios apontados quanto à apreciação da alegação de ausência de apresentação de documentos para a expedição do diploma.<br>Segue trecho do acórdão que (fl. 221):<br>Quanto à apelação interposta pela Faculdade Maurício de Nassau, cumpre-me analisar sua admissibilidade.<br>Isto porque, alega que há erro na sentença no concernente à obrigação de fazer, posto que não emitiu o diploma em razão da ausência dos documentos do apelante, quais sejam, comprovante de quitação eleitoral e militar.<br>Ocorre que, analisando a contestação apresentada pela própria apelante às fls. 102/106, a mesma afirma categoricamente à fl. 104, que o diploma de graduação do autor da demanda, encontra-se expedido desde o dia 28/09/21.<br>Veja-se:<br>(..)<br>Ora, não há como o juízo de piso incorrer em erro quando a própria parte informa e comprova que emitiu o documento.<br>Ademais, parece-me duvidosa a conduta da apelante quando, ora informa que expediu o diploma, ora informa que não expediu diploma por ausência de documentação.<br>Logo, o não conhecimento deste pedido é medida que se impõe.<br>Diversamente do alegado, portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise dos temas suscitados pelas partes, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado, não havendo indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento que possa instigar violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.