ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Incide a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por NOEMIA GONÇALVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 422):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOS TERMOS DA SUMULA 479 DO STJ, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DELITOS DE TERCEIROS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRELIMINAR REJEITADA. GOLPES DE PONTOS LIVELO E DA FALSA CENTRAL. MENSAGEM DE TEXTO VIA SMS REFERENTE À EXPIRAÇÃO DE PONTOS LIVELO COM INDICAÇÃO DE LINK FALSO E ORIENTAÇÕES RECEBIDAS DE FALSA CENTRAL. A DEMANDANTE FOI VÍTIMA DE GOLPES, TENDO VOLUNTARIAMENTE REALIZADO PROCEDIMENTO QUE PERMITIU ACESSO A SEUS DADOS BANCÁRIOS POR FRAUDADOR, QUE CULMINARAM EM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA COMUNICAÇÃO AO BANCO PARA BLOQUEIO TOTAL. NEGLIGÊNCIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, QUAL SEJA, O ATO ILÍCITO. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, REJEITANDO A PRELIMINAR E PROVENDO O APELO, O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS ACOMPANHOU NA PRELIMINAR E LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL NO MÉRITO, PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 DO CPC, O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA E O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA VOTOU COM O RELATOR. RESULTADO: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 457).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC e 373, inciso II, do CPC. Defende que, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros. Argumenta que o banco falhou em adotar mecanismos adequados para impedir movimentações atípicas, especialmente considerando a idade avançada da autora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 517-534), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-541), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 566-573).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Incide a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão da 24ª Câmara Cível do TJRS, que reformou sentença de primeiro grau, negando a responsabilidade do Banco do Brasil por fraudes bancárias em razão de culpa exclusiva da vítima.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima na fragilização dos sistemas de segurança, a qual culminou na fraude. Registrou que a recorrente voluntariamente permitiu o acesso a seus dados sigilosos, além de somente ter comunicado a ocorrência após a efetivação das transações fraudulentas, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 418-419):<br>No caso concreto, a pretensão se fundamenta na suposta falha da prestação de serviços perpetrada pela instituição financeira em face de movimentações bancárias decorrentes de fraude sofrida pela parte demandante. Embora a parte autora narre, na inicial, ter sido vítima de fraude - consistente em uma mensagem recebida via SMS do programa de pontos da Livelo, ao acessar o link recebido, passou a ser direcionada a um site falso, no qual digitou seus dados, agência e conta. Com esses dados, no dia subsequente os fraudadores efetuaram ligação telefônica para a demandante, passando-se por funcionários do banco, questionando sobre despesas realizadas com a tarjeta e orientando a realizar alguns procedimentos junto a terminal de autoatendimento, o que prontamente atendeu e, com isso, permitiu a liberação de sua conta bancária e a materialização da fraude. Ou seja, a própria demandante fragilizou o sistema de segurança e permitiu o acesso a suas credenciais sigilosas, sendo realizadas várias transações nos dias 11 e 12 de maio de 2022, como constou no Boletim de Ocorrência e nos extratos bancários que seguem (evento 1, BOC9evento 37, OUT3 evento 37, OUT4):<br> .. <br>Insta salientar que as modalidades de golpes vem sendo amplamente divulgadas pelas instituições financeiras nas mídias, com alertas sobre fraudes envolvendo engenharia social para obter acesso aos dados bancários dos clientes, como se extrai do sítio do banco demandado ( https://blog. bb. com. br/golpes- digitais): O fato é que a autora voluntariamente permitiu o acesso a seus dados, esses sigilosos e sobre os quais o correntista tem o dever de guarda. Desse modo, a par da existência da fraude, não poderia o correntista em nenhuma hipótese ter fornecido dados bancários a terceiro, como apurado, em análise técnica, pelo demandado ( evento 37, OUT5 ):<br> .. <br>Por sua vez, a comunicação feita pela demandante à instituição financeira foi realizada posteriormente à utilização do cartão e das transações impugnadas, no dia 12/05/2022, às 7h56min, quando contatou a Central de Relacionamentos ( evento 37, OUT2 ). Ressalta-se que a jurisprudência, reiteradamente, tem manifestado o entendimento de que, após a comunicação do extravio ou furto do cartão de crédito à instituição financeira, o cliente não mais tem responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos, as movimentações foram permitidas pela própria autora, antes da solicitação de bloqueio da conta bancária e cartão, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do correntista. Nesse contexto, ante a ausência solicitação de bloqueio por parte da autora, não se poderia exigir da instituição financeira adoção de qualquer providência visando obstar a utilização da conta corrente e da tarjeta. Logo, descurou-se, a autora, que ao ser vítima de estelionatários, demorou para adotar as providências cabíveis e, de uma forma ou outra, contribuiu para que todas as operações fossem realizadas. Do exposto, não se cogita de responsabilidade da instituição financeira pelo dano em razão do risco da atividade. Descabe transferir ao banco a responsabilidade pelos atos de pessoa capaz, em especial quando ela própria age no sentido de fragilizar os mecanismos de segurança que lhe são disponibilizados.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve falha na prestação de serviço e não culpa exclusiva da consumidora, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.<br>4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.<br>5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.<br>6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.