ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 350):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 268):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.<br>Irresignação da requerida em face de decisão que inverteu o ônus probatório e determinou o custeio integral da prova pericial a suas expensas. Decisão impugnável por agravo de instrumento. Aplicação do Tema Repetitivo nº 998 do C. Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do rol do artigo 1015 do CPC. Inversão do ônus probatório e aplicação da Lei Consumerista. Possibilidade. Relação de consumo incontroversa. Hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança de seus argumentos demonstradas. Inteligência dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, §1º do CPC. Honorários periciais. Inversão do ônus probatório que não implica no dever de custeio da prova pela ré. Perícia determinada de ofício pelo juízo. Rateio da verba honorária pericial entre as partes. Inteligência do art. 95 do CPC. Precedentes.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281-285).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz, ainda, que "o manter a inversão do ônus probatório sob a justificativa de que estariam presentes os requisitos para tanto, especificamente o da verossimilhança das alegações, consiste em patente violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 371).<br>Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 377).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fl. 271):<br>Não obstante, referida análise cabe exclusivamente ao juiz, ex vi do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.<br>E, no caso sub judice, era realmente o caso de se proceder à inversão do ônus da prova, ante as informações constantes do laudo técnico, que aponta uma série de defeitos construtivos no prédio descrito na peça inaugural (fls. 72/142 dos autos de origem), conferindo suficiente verossimilhança às alegações da parte autora.<br>O descompasso entre as partes no que tange à capacidade técnica para a produção das provas necessárias ao desate da controvérsia, por sua vez, é evidente, porquanto as requeridas são empresas do ramo de construção e incorporação, ao passo em que a parte adversa é um mero condomínio residencial.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, maior sorte não assiste à agravante.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "era realmente o caso de se proceder à inversão do ônus da prova, ante as informações constantes do laudo técnico, que aponta uma série de defeitos construtivos no prédio descrito na peça inaugural (fls. 72/142 dos autos de origem), conferindo suficiente verossimilhança às alegações da parte autora." (fl. 271).<br>Desse modo, rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJen de 24/6/2025.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.<br>3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma , DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.