ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por DANIEL ALBERTO LAGE FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL PENHORADO SER BEM DE FAMÍLIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE RESIDE NO MESMO OU QUE SEJA O SEU ÚNICO BEM IMÓVEL, CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 153):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INOCORRENTES - MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No recurso especial (fls. 162-179), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não foi analisada a seguinte omissão:<br> ..  todos esses fatos quanto à existência da entidade familiar nas pessoas de sua ex-companheira, seus filhos e neto, foram articulados pelo recorrente, seja em sua impugnação, no processo de execução, perante o MM. Juízo da 35º Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro, seja em sede de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que manteve a penhora, bem como nos incansáveis embargos de declaração, ou seja, percebe-se que se esgotaram todas as instâncias ordinárias, no sentido de serem essas questões acima articuladas devidamente observadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao aspecto inequívoco da existência de entidade familiar merecedora de amparo, questões e fatos que foram, à luz do sol, colocados nesta demanda para o conhecimento de todos. Contudo, o Tribunal de origem ficou cego nesse sentido, já que prestigiou integralmente a decisão interlocutória de primeira instância. (fl. 173)<br>No mérito, alega violação dos arts. 832 do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.<br>Sustenta que (fls. 168-169):<br>11. Ora, quanto ao primeiro pressuposto destacado nessa decisão, ou seja, de que o imóvel sirva de residência permanente da entidade familiar, urge repetir e reafirmar aqui os fatos incontroversos e inseridos nos trechos abaixo transcritos, oriundos do processo nº 0027343-03.2010.8.19.0038, distribuído em 13-05-2010, processado e julgado perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Iguaçu-RJ, cujo objeto era a pretensão de usucapião sobre esse imóvel penhorado, ajuizado por Lilia Rosa do Amaral, em face do recorrente e do recorrido. Pois bem. A sentença prolatada nesse processo julgou improcedente esse pedido de usucapião, e foi confirmada no acórdão proferido pela 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, relatado pela MD. Desembargadora Dra. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, em que restou demonstrado que a ex-companheira do recorrente, com seus filhos e neto, tinham e têm moradia no referido imóvel.<br>Alega que (fls. 169-170):<br>12. Portanto, importa deixar claro que o recorrente, para além de nunca ter afirmado que atualmente residia nesse imóvel, objeto da constrição nos autos do processo de execução, salvo quando manteve, por vários anos, a união estável com Lilia, reafirmou que seus filhos e neto, juntamente com sua ex-companheira, tinham e têm moradia nesse imóvel, ou seja, há efetivamente uma entidade familiar sua ali exercendo esse direito fundamental de moradia há muitos anos, fato, inclusive, que fez disparar a mencionada pretensão de aquisição da propriedade por usucapião, promovida por ela, Lilia. Assim, o recorrente entende estar caracterizado esse primeiro pressuposto, ou seja, quanto a esse imóvel servir de residência permanente da entidade familiar. Aliás, foi exatamente nesse sentido que o Tribunal Regional do Trabalho trouxe em suas razões de decidir, quando reconheceu a existência de moradia dessa entidade familiar nesse imóvel penhorado.<br>Aduz, por fim, que (fl. 171):<br>16. Portanto, importa frisar, nesse sentido, que a norma protetiva evidencia e só permite que UM único bem imóvel, onde o devedor resida, tenha essa natureza de bem de família, ainda que o seu titular seja proprietário de outros imóveis, o que não é vedado na legislação em comento, haja vista a regra disposta no parágrafo único desse artigo 5º, da Lei nº 8.009/1990. Todavia, reitere- se que urge somar a esse fato o elemento imprescindível da utilização e da permanência, com ânimo de residir nesse mesmo imóvel para caracterizá-lo como bem de família, o que, na realidade, repita-se, ocorre no caso concreto, pois a entidade familiar do recorrente ali mantém residência há décadas, tudo a revelar e autenticar a moradia nesse imóvel, razão por que se pretende a desconstituição da penhora que recai sobre esse bem.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 374-387). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 426-431), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 528-529).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 119-120):<br>A r. decisão proferida não merece reparo. A leitura dos autos revela que o imóvel de propriedade do executado, situado na Avenida Santos Dumont, antiga denominação da atual Rua Dr. Mário Guimarães, nº 115, Centro, Nova Iguaçu, foi objeto de penhora para garantia da cobrança promovida pelo credor em execução por título extrajudicial oriunda de confissão de dívida, tendo o executado se tornado inadimplente em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representados por dez notas promissórias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de novação de contrato de compra e venda de quotas de sociedade e outras avenças, celebrado entre as partes, conforme se observa dos autos originários, o qual alega ser bem de família e, portanto, impenhorável. De fato, para que seja considerado impenhorável é necessário que o bem sirva de residência permanente da entidade familiar e que o devedor não possua outro imóvel, não logrando o Agravante comprovar que nele reside e que se trata de seu único imóvel, ônus que lhe cabia, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " ..  o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e que esteja sendo utilizado para fins residenciais" (AgInt no AR Esp n. 1.687.444/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 14/12/2020). Ressalte-se que a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não é aplicada a qualquer recurso, mas especificamente aos embargos de declaração, bem como as questões suscitadas por Giselle Rosa do Amaral Ferreira não foram objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, não podendo, portanto, ser examinadas por esta Corte, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, valendo salientar que, no curso da lide, com a dilação probatória pertinente, a questão poderá ser objeto de reapreciação, o que, no momento, é descabido. Dentro deste quadro, a irresignação recursal não tem como prosperar.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022 , DJe de 29/8/2022).<br>DA SÚMULA N. 7/STJ<br>Da detida análise dos autos, nota-se que a parte irresigna-se com a decisão a quo que não reconheceu a impenhorabilidade do bem de família diante da ausência de provas que consubstanciem tal fato.<br>Da simples leitura do acordão recorrido, fica evidente que a declaração de impenhorabilidade deu-se com base nos elementos probantes dos autos, conforme se extrai da fundamentação (fls. 119-120):<br>A r. decisão proferida não merece reparo. A leitura dos autos revela que o imóvel de propriedade do executado, situado na Avenida Santos Dumont, antiga denominação da atual Rua Dr. Mário Guimarães, nº 115, Centro, Nova Iguaçu, foi objeto de penhora para garantia da cobrança promovida pelo credor em execução por título extrajudicial oriunda de confissão de dívida, tendo o executado se tornado inadimplente em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representados por dez notas promissórias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de novação de contrato de compra e venda de quotas de sociedade e outras avenças, celebrado entre as partes, conforme se observa dos autos originários, o qual alega ser bem de família e, portanto, mpenhorável. De fato, para que seja considerado impenhorável é necessário que o bem sirva de residência permanente da entidade familiar e que o devedor não possua outro imóvel, não logrando o Agravante comprovar que nele reside e que se trata de seu único imóvel, ônus que lhe cabia, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " ..  o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e que esteja sendo utilizado para fins residenciais" (AgInt no AREsp n. 1.687.444/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 14/12/2020). Ressalte-se que a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não é aplicada a qualquer recurso, mas especificamente aos embargos de declaração, bem como as questões suscitadas por Giselle Rosa do Amaral Ferreira não foram objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, não podendo, portanto, ser examinadas por esta Corte, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, valendo salientar que, no curso da lide, com a dilação probatória pertinente, a questão poderá ser objeto de reapreciação, o que, no momento, é descabido. Dentro deste quadro, a irresignação recursal não tem como prosperar.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família, pois não se comprovou que nele reside e que se trata de seu único imóvel.<br>Desse modo, alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.366.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).<br>Ainda nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. REVISÃO. SUMULA Nº 7/STJ.<br>1. A apontada violação à lei federal, sem indicação específica do artigo que teria sido violado, caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre, fazendo incidir ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel do devedor, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos se tratar de bem de família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. REGULARIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela regularidade da garantia hipotecária, apta a afastar a impenhorabilidade do bem, e pela não comprovação dos requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família. Assim, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15).<br>2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.175/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima.<br>3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.<br>6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida inovação recursal.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.