ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICÓPTERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não negar provimento ao agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos, obscuros ou contraditórios.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do valor da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):<br>RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICOPTERO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA. O Juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ele ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso no qual deve ser proceder o recolhimento das custas correspondentes. Exegese do artigo 292, parágrafo 03º, do Código de Processo Civil. Agravante que pede a manutenção do valor da causa em R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), valor apontado por estimativa. Irregularidade. Valor da causa que deve ter por parâmetro o valor de mercado do valor do helicóptero. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 61):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICÓPTERIO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado ( requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil ). Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do Acórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão quanto à comprovação de que o motor precisa de reparos, bem como obscuridade/contradição ao afirmar que foi correta a retificação do valor da causa para R$ 700.000,00 por mera estimativa (assim como a Recorrente havia feito), sendo que houve alteração do montante sem qualquer embasamento também (fl. 75).<br>Aduz, ainda, que "Houve, ainda, evidente obscuridade, em razão de que ficou consignado que a Recorrente deveria juntar documentos para comprovar o valor do motor CAE 847623 de aeronave, mas não o fez. Acontece que a Recorrente apresentou sim orçamento para reparo do motor, o qual totalizou $325.699,00 (trezentos e vinte e cinco mil e seiscentos e noventa e nove dólares) para o conserto e sobre o tema o acórdão nada mencionou" (fl. 76).<br>No mérito, alega violação dos arts. 291 e 292 do CPC.<br>Sustenta que (fl. 80):<br>50. Ocorre que, embora tenha demonstrado no agravo de instrumento acerca da impossibilidade de aferir neste momento o proveito econômico que se busca, o TJSP negou provimento ao recurso, em poucas palavras, para mencionar que "nada justifica a fixação do valor da causa" em R$ 100.000,00. Acrescentou que há um documento que informa que o conserto do motor é de aproximadamente US$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil dólares americanos).<br>Assevera, por fim, que (fls. 81-82):<br>53. Em se tratando de uma ação que se discute a propriedade do motor de helicóptero (seja o original que é da Recorrida e está desmontado nas dependências da Recorrida, seja o que se encontra com a Recorrente e está em desuso, e necessitando de claros reparos), a apuração do valor se mostra complexa, de modo que o proveito econômico da ação está vinculado a uma averiguação mais aprofundada do bem.<br>54. No entanto, o feito originário apenas modificou o valor da causa, cuja quantia NÃO embasa o proveito econômico. O próprio acórdão do TJSP afirma que existe um indicativo que a parte teria que dispender US$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil dólares) apenas para consertar o motor. Isto é, apenas para consertar o motor que está na posse da Recorrente seria gasto essa quantia, sequer se tem conhecimento de qual seria o valor do motor original, que está com a Recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 91-97).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 100-102), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 121-131).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICÓPTERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não negar provimento ao agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos, obscuros ou contraditórios.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do valor da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, bem como aos embargos de declaração, analisou todos os pontos tidos por omissos, obscuro ou contraditório, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 48-49):<br>Consoante ensina o artigo 292, parágrafo 03º, do Código de Processo Civil, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".<br>Destarte, regular a decisão agravada ao apontar a retificação do valor da causa para R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais ), equivalente ao valor de mercado do motor de helicóptero objeto da demanda.<br>Não é demais observar que o valor indicado pela recorrente, de R$ 100.00,00 ( cem mil reais ), reflete mera estimativa da parte, que não merece acolhida. Nada justifica a fixação do valor da causa em tal montante.<br>"Ad cautelam", foi ainda ofertado prazo para a agravante em primeira instância para que comprovasse o valor do bem por meio de documentos hábeis ( folhas 353/354 ), tendo a parte interessada apenas apresentado orçamento referente ao valor supostamente necessário para o conserto do bem (hipótese na qual sequer comprovada necessidade de reparo no motor). Ausente indicativo objetivo de que o motor de helicóptero tenha perdido tanto valor, não tendo sido ele sequer apresentado para análise ou perícia.<br>Não é demais observar que existem também elementos nos autos que indicam que referido motor possui ordinariamente valor ainda superior àquele apontado na decisão agravada, vez que conforme cotação dos autos principais (folha 273), possui o bem ( motor usado da mesma marca e modelo ) valor aproximado de US$ 375.000,00 ( trezentos e setenta e cinco mil dólares americanos ), ou seja, aproximadamente R$ 1.875.000,00 ( um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais ).<br>Destarte, tem-se que a respeitável decisão agravada deu solução adequada à questão, fixado o valor da causa em R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais ), com prazo para a parte interessada promover a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Com relação ao valor da causa, assim decidiu o TJSP (fl. 49):<br>Destarte, tem-se que a respeitável decisão agravada deu solução adequada à questão, fixado o valor da causa em R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais ), com prazo para a parte interessada promover a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição..<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do valor da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.<br>2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil movida em razão da morte do irmão e filho dos autores, atingido na cabeça pela escada de um dos 75 vagões da locomotiva de manutenção de propriedade da ré no momento em que se aproximava da linha férrea para efetuar a travessia, tendo adentrado por passagem situada no muro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 927, III; 945, do CC; e art. 373, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.672.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.