ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por METALURGICA THAWANNE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 223):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ANTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO LEVADA ANTERIORMENTE A CUMPRIMENTO PELO BANCO EXECUTADO. DEMANDA INSTRUÍDA COM CÁLCULO QUE INCLUIU OS VALORES ADIMPLIDOS PELA RECORRENTE, OS QUAIS FORAM ABATIDOS DO MONTANTE DEVIDO À CASA BANCÁRIA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA DEBATIDA NOS AUTOS DO ALUDIDO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE CÁLCULO NESTE FEITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAL DESACERTO NA OPERAÇÃO ARITMÉTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-99).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Aduz que, no caso dos autos, sendo a sentença ilíquida deve a sua liquidação ser por arbitramento, conforme determina o art. 509, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, outrossim, que "não há como considerar devido homologar o cálculo apresentado pela Instituição Financeira, vez que a ora Agravante requereu a liquidação da sentença, justamente para obter perícia judicial acerca dos valores devidos no presente cumprimento. Neste sentido, registra-se que o entendimento do acórdão recorrido de ser devida a homologação do cálculo da instituição bancária não está considerando que os artigos 509 e 510 do CPC" (fl. 235).<br>Alega, ainda, violação dos arts. 5º, inciso LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática e pelo provimento do recurso especial.<br>A agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Quanto à forma de liquidação de sentença, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu ser desnecessária a realização de liquidação de sentença por arbitramento. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 60-63):<br>Não obstante, denota-se que, em 06-10-2020, a exequente/agravante instaurou "liquidação de sentença por arbitramento" n. 5010404-51.2020.8.24.0011, visando a apuração dos valores a serem restituídos com a revisão dos contratos  evento 1, autos de origem . Intimada  evento 3, autos de origem , a parte executada/agravada peticionou juntando parecer técnico  evento 9, autos de origem . Em seguida, pleiteou a extinção do feito sob o argumento de que o saldo devedor já estava em debate no cumprimento de sentença apenso n. 5000178-89.2017.8.24.0011  evento 11, autos de origem . Ato contínuo, o Juízo de origem determinou a intimação da exequente/agravante para, no prazo de 5  cinco  dias, se manifestar quanto às petições de eventos 9 e 11  evento 12, autos de origem . A parte exequente/agravante se manifestou alegando a necessidade da realização de perícia contábil para avaliação do cálculo anexado pelo banco agravado, pois "aparentemente" havia excessos no valor auferido  evento 15, autos de origem .<br> .. <br>Pois bem. Em análise, observa-se que o cálculo apresentado pelo banco agravado no cumprimento de sentença apenso n. 5000178-89.2017.8.24.0011  também acostado neste feito  incluiu os valores adimplidos pela parte exequente/agravante, os quais foram abatidos do montante devido à casa bancária.<br> .. <br>Registra-se, ainda, que a alegação de ausência de liquidez da sentença proferida na demanda revisional n. 0009283-93.2008.8.24.0011 também foi averiguada no aludido cumprimento e reanalisada, inclusive, em segunda instância  evento 38, autos n. 5000178- 89.2017.8.24.0011 <br>Não há que se cogitar, portanto, da realização de perícia contábil para apuração da repetição de indébito, visto que sequer havia necessidade da recorrente propor a liquidação de sentença por arbitramento, porquanto realizada a compensação dos valores cobrados indevidamente no mencionado cumprimento.<br>Outrossim, ainda que fosse o caso, verifica-se que, nesta lide, a recorrente apenas sustentou que "aparentemente" existia excessos no cálculo juntado pelo banco agravado e que tal aferição carecia de conhecimentos técnicos específicos  perícia contábil , sem anexar aos autos qualquer apontamento, parecer ou documento elucidativo, em observância a determinação do art. 510 do CPC  evento 15, autos de origem , in verbis:<br> .. <br>A ausência de detalhamento das supostas incorreções no parecer técnico elaborado e juntado pela parte contrária inviabiliza o acolhimento da (genérica) alegação de excesso no cálculo.<br> .. <br>A decisão objeto de questionamento merece, assim, ser preservada.<br>Assim, diante do quadro fático apresentado, não há como acatar as razões da agravante acerca da existência de complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento, visto que o próprio Tribunal afirmou, de forma categórica, a necessidade de simples operação aritmética para aferir os valores devidos.<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificada a existência de omissão, ela deve ser sanada.<br>2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de súmula.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da iliquidez do título judicial e da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.386.182/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.<br>3. No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato no caso. Entendimento do Tribunal de origem.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I, do CPC) 6. Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de "liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação (art. 509, II, do CPC).<br>7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim, concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem realizadas, para que haja a liquidação por este meio, necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 5º, inciso LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.