ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A controvérsia gira em torno do uso da marca "TECNOMETAL" por duas empresas distintas, sendo uma especializada na produção de tanques de combustível e a outra em tanques de armazenamento de minério.<br>2. Na hipótese em que a matéria suscitada nos embargos de declaração se revela relevante para o correto deslinde da controvérsia, a ausência de manifestação do Tribunal estadual configura omissão, impondo-se a nulidade do acórdão, a fim de que seja proferido novo julgamento, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TECNOMETAL TANQUES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial pelo art. 1.022 do CPC. Eis a ementa (fl. 989):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 847):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE CONFIGURAM DESVIO DE CLIENTELA, PROVEITO ECONÔMICO E CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS . DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO SENTENÇA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ad causam da autora (1ª Apelante), uma vez evidenciada que faz parte de um mesmo grupo (matriz e filial).<br>2. In casu, levando em consideração toda instrução processual, fica evidente a diferença de ambas empresas, haja vista que uma se atem a produção de tanque de combustível e a outra produz tanques de armazenamento de minério, além do mais, existe clara diferença entre seus logotipos. Outrossim, impende destacar que a distintividade é condição fundamental para o registro da marca. Obrigação de não fazer afastada.<br>3. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo. Precedentes STJ (R Esp 1.347.136/DF).<br>4. Com a reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, de forma a serem custeados pela Autora/1ª Apelante.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª DESPROVIDA. 2ª PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 883).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a violação do art. 1.022 do CPC é equivocada, sendo prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a eleição do meio de prova que repute capaz de infirmar as alegações contidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz.<br>Aduz, ainda, que o acórdão está longe de guardar o alegado vício, pois os fundamentos lançados pelos Julgadores são coerentes e suficientemente consistentes para a resolução da controvérsia. Não há confusão ou associação indevida entre as empresas, que convivem pacificamente no mercado há 23 anos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.007-1.011).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A controvérsia gira em torno do uso da marca "TECNOMETAL" por duas empresas distintas, sendo uma especializada na produção de tanques de combustível e a outra em tanques de armazenamento de minério.<br>2. Na hipótese em que a matéria suscitada nos embargos de declaração se revela relevante para o correto deslinde da controvérsia, a ausência de manifestação do Tribunal estadual configura omissão, impondo-se a nulidade do acórdão, a fim de que seja proferido novo julgamento, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia gira em torno do uso da marca "TECNOMETAL" por duas empresas distintas, sendo uma especializada na produção de tanques de combustível e a outra em tanques de armazenamento de minério. A discussão envolve a alegação de uso indevido da marca, desvio de clientela, proveito econômico e confusão do consumidor.<br>Consoante aludido na decisão agravada, as teses reputadas como omissas, em especial a alegação de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as conclusões do laudo pericial, foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 854-856):<br>Veja-se, pois, que a sentença recorrida apreciou devidamente todas as provas produzidas por ambas as partes no bojo dos autos, destacando no relatório da decisão, (i) os documentos que comprovam que a Embargante procedeu com o pedido de registro da marca "TECNNOMETAL" em 1.990 e (ii) que a empresa Embargada, inicialmente, foi denominada "Tecnometal Ltda", e, posteriormente, passou a denominar-se "TecnoMetal Tanques Ltda", o que restou comprovado pelos documentos carreados à própria peça de defesa da Embargada. O d. Magistrado ainda constatou que (iii) há fotos que comprovam a utilização do termo "TecnoMetal" pela Embargada em sua logomarca.<br>Para além dessas constatações, obtidas a partir da detida análise das provas documentais produzidas nos autos, o d. Magistrado ainda se ateve à conclusão do laudo pericial produzido nos autos sob o manto do contraditório que atestou que "apesar do foco da requerida ser a produção de tanques para postos de combustível, e da autora possuir uma gama de produtos e de clientes mais ampla, é possível, ainda que eventualmente, que AMBAS AS EMPRESAS POSSAM ATENDER AO MESMO MERCADO".<br>(..)<br>Especialmente no que diz respeito a PROVA PERICIAL produzida nos autos que confirmou a possibilidade de confusão mercadológica entre as marcas da Embargante e da Embargada, o acórdão não faz nem sequer qualquer menção, restando evidente o desprezo dos elementos de prova que foram essenciais para a formação da conclusão adotada pelo Juízo em primeira instância.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.