ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 61-62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente e de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Física - Inadimplemento - Decisão que, INDEFERIU liminarmente o processamento do incidente, ressaltando que o fato de não ter logrado localizar bens em nome da empresa executada, sugerindo encerramento irregular, isoladamente, é insuficiente para justificar a medida, pois incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a concreta demonstração da prática de atos que caracterizem abuso de direito - IRRESIGNAÇÃO da empresa requerente/exequente - Pretensão de imediata instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa indicada e de seus sócios, com o consequente deferimento do pedido cautelar de pesquisa de ativos financeiros e de veículos em nome dos requeridos, visando incluí-los no polo passivo do cumprimento de sentença, alegando que estão presentes todos os requisitos legais - DESCABIMENTO - Pretensão prematura - A instauração do incidente não está condicionada ao simples requerimento da parte - Imprescindível a análise prévia sobre a viabilidade da instauração do procedimento, a fim de se impedir incidente manifestamente improcedente - Pressupostos específicos que devem ser demonstrados no momento da instauração - Inteligência do art. 134, § 4º do CPC - Hipótese de dúvida razoável quanto as alegações da exequente sobre a suposta sucessão fraudulenta entre a empresa executada e a empresa indicada e seus respectivos sócios que, por ora, não autoriza o processamento do incidente - Não se tratando de relação de consumo a mera insolvência da empresa, sem indícios suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do Art. 50 do Código Civil - Não demonstrado o desacerto do Juiz a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 93 - 103).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 134, §4º, e 136 do Código de Processo Civil. Sustenta que não é necessária a demonstração exaustiva dos pressupostos legais para a instauração do incidente, mas apenas sua alegação, com instrução probatória durante o processo<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 106 - 108), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Após tentativas de penhora e pesquisas de bens, a execução movida pelo ora recorrente foi parcialmente frutífera. Um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi julgado procedente, incluindo a empresa Oliveira Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. no polo passivo. Posteriormente, o recorrente Bradesco requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Balcnox e seus sócios, alegando sucessão fraudulenta e abuso, mas o pedido foi indeferido por ser considerado prematuro, tendo em vista que não foram realizadas diligências para atingir o patrimônio da empresa já incluída no polo passivo.<br>Em análise ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que não foram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica de Balcnox e seus sócios, não sendo suficientes as alegações do recorrente (fls. 66-70):<br>Embora a instituição financeira agravante afirme que estão presentes todos os requisitos legais para a instauração e processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e que há evidências suficientes de sucessão empresarial fraudulenta, não logrou comprovar minimamente a assertiva.<br>Sequer comprovou a existência de sócio comum que tenha se valido das empresas para praticar ilícitos ou furtar-se ao cumprimento de obrigações perante credores.<br>Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade, mau uso e/ou desvirtuamento da função da pessoa jurídica.<br> .. <br>In casu, ainda que se considere a dificuldade de localização de bens em nome da empresa executada e do sócio coexecutado, por meio das pesquisas realizadas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, por ora, não há nos autos indícios suficientes de sucessão fraudulenta, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a empresa executada e aquela indicada e os respectivos sócios, a justificar medida tão extremada.<br> .. <br>Extrai-se da simples leitura dos dispositivos legais citados, que compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º), assegurando-se prazo ao sócio ou a pessoa jurídica para produção das provas cabíveis (art. 135).<br>Do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).<br>A inobservância dos pressupostos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Inequivocamente, a instituição financeira requerente/exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os requisitos legais mínimos para o processamento do incidente, tampouco para a desconsideração liminar da personalidade jurídica da empresa indicada.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Conforme o art. 134, § 4º, do CPC, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Não se tratando de causa submetida ao direito do consumidor, os requisitos a que se refere o dispositivo são os do art. 50 do Código Civil:<br>CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.<br>§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.<br>CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a parte recorrente não demonstrou minimamente o preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo o incidente.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que foram demonstrados os requisitos e de que seria necessário o prosseguimento do incidente em fase instrutória, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CABMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.193/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA.<br>1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.<br>1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou que os fatos apresentados como prática fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art. 50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato, ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615).<br>1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciado Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido.<br>2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.